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No Brasil, apesar de estar fora da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, que prevê apenas a união entre casais heterossexuais, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está assegurado por decisão do Superior Tribunal Federal (STF), e pela Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que obriga os cartórios a realizarem a cerimônia.
A decisão da Suprema Corte do Brasil se baseou nos princípios de liberdade, igualdade e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, previstos na Constituição. Mesmo com o direito já garantido pelas decisões do judiciário, militantes de direitos humanos e o do movimento LGBT lutam por alterações na Constituição e no Código Civil.
“Para reconhecer o direito, não precisa de lei porque o judiciário já garante, mas sempre vai ter alguém para alegar a falta de legislação sobre o tema. Por isso, é importante a aprovação das mudanças para acabar com a discussão jurídica”, diz Iotti, que é autor do livro "Manual da Homoafetividade".
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Porque a "a)" está errada.
Os Princípios de Yogyakarta proíbem a discriminação, seja de gênero, seja em função de orientação ou preferência sexual.
Os Princípios de Yogyakarta foram confeccionados por uma Comissão Internacional de Juristas entre os dias 6 e 9 de novembro de 2006, em uma reunião na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, Indonésia. Estes princípios têm o objetivo de auxiliar a aplicação da legislação internacional de direitos humanos acerca da orientação e identidade de gênero. Os vinte e nove mandamentos de Yogyakarta proíbem qualquer tipo de discriminação, seja de gênero, seja em função da orientação ou preferência sexual.
http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/principios_de_yogyakarta.pdf
Os Princípios de Yogyakarta foram mencionados pelo Min. Celso de Mello em seu voto no julgamento da ADI 4227 (sobre uniões homoafetivas).
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Sobre a alternativa "d"
No Sistema Onu é possível a apresentação de petições individuais utilizando-se dos seguintes Tratados:
- Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - 1966
Art. 1º. Os Estados partes no Pacto que se tornem partes no Presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes de qualquer dos direitos enunciados no Pacto.
- Convenção Contra a Tortura e outros(...) -1984
Art.22 Todo Estado Parte na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação por um Estado parte, das disposições desta convenção.
- Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1999)
Art. 2º. As comunicações podem ser apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, que se encontrem sob a jurisdição do Estado parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele Estado Parte, ou em nome desses indivíduos ou grupos de indivíduos.
- Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial -1965
Art. 14. Todo Estado parte nesta Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as conunicações enviadas por indivíduos ou grupo de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção.
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(B)
Sobre a (C):
Karen Atala Riffo e Ricardo Jaime López Allendes casaram-se em 29 de março de 1993. Dessa relação, vieram à luz as meninas M., V. e R., nascidas, respectivamente, em 1994, 1998 e 1999. Em 2002, os consortes separam-se de fato, sendo estabelecido o acordo no sentido de que a senhora Atala ficaria com a custódia e cuidados das três meninas na cidade Villarrica, com regime de visita semanal a casa do pai em Temuco.
Ocorre que Atala Riffo iniciou relação homoafetiva com Emma de Ramón. Em novembro de 2002, elas passaram a morar juntas na casa de Atala. Inconformado com essa situação, o pai das meninas ingressou com demanda de custódia no Juizado de Menores de Villarrica, alegando que, por conta do lesbianismo materno, o ambiente familiar se tornara prejudicial ao desenvolvimento emocional das crianças...
https://franciscofalconi.wordpress.com/2013/07/01/o-caso-atala-riffo-y-ninas-vs-chile-2012/
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Princípios de Yogyakarta sobre orientação sexual
- Orientação sexual e identidade de gênero
- Natureza jurídica: Não vinculante, soft law (direito em formação).
- Visam realizar uma interpretação ampliativa dos direitos já existentes (concretizam uma proteção indireta de vulneráveis).
- 29 Princípios e estabelece recomendações específicas para o Estado.
- Orientação sexual: a capacidade de cada indivíduo experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero.
- Identidade de gênero: experiência interna individual em relação ao gênero, a qual pode corresponder ou não ao sexo atribuído quando do nascimento, e que inclui expressões de gênero como o sentimento pessoal do corpo e o modo de vestir-se e falar.
- Princípio básicos: Igualdade e da não discriminação.
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Os Estados devem incorporá-los na legislação interna, emendando e revogando, se necessário, textos contrários, bem como implementar políticas públicas e programas educacionais de conscientização.
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Gabarito: B
b) o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconhece como válida e com os efeitos de entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo, diante do que os cartórios do Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo, ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva.
FONTE: Portal STF Internacional
A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.
O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.
Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.
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Sobre a C:
Caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile (sentença de 24-2-2012)
"Trata-se do primeiro caso em que a Corte afirmou que orientação sexual e identidade de gênero são categorias protegidas pela Convenção Americana, no âmbito do direito à igualdade e não discriminação do artigo 1.1. A decisão da Suprema Corte chilena que retirou da mãe a guarda de suas três filhas argumentando que uma convivência homoafetiva afetaria o desenvolvimento das crianças foi considerada discriminatória e ofensiva aos direitos à vida privada e familiar. A Corte afirmou que o melhor interesse da criança não pode ser utilizado para fundamentar a discriminação sexual contra qualquer um dos pais e que a Convenção Americana não estabelece um modelo único de família e tampouco o reduz ao matrimônio, devendo abarcar outros laços familiares de fato".
Fonte: Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho Ramos, 2017, p. 447.
Assim temos:
- A Corte afirmou que a orientação sexual e identidade de gênero são protegidos pela CADH;
- Tal proteção se refere ao âmbito da igualdade e não discriminação;
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. Apesar de poucos, há documentos bastante significativos. Os mais conhecidos são os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de
direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero), elaborados em 2006 por um Painel Internacional de Juristas, mas, além destes, existem Declarações Conjuntas (em que os organismos das Nações Unidas pedem aos Estados para que tomem medidas urgentes para
dar fim à violência e à discriminação contra adultos, adolescentes e crianças lésbicas, gays,
bissexuais, trans e intersex), a Resolução 17/19, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, que trata de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero e, por fim, a Convenção Interamericana contra toda Forma de Discriminação e Intolerância.
- alternativa B: correta. O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar se deu em 2011, com o julgamento da ADI n. 4277 e da ADPF n. 132 e a regulamentação da sua conversão em casamento se deu pela Res. n. 175, do Conselho Nacional de Justiça.
- alternativa C: errada. Observe o disposto no §110 desta sentença:
"110. Concluindo, a Corte Interamericana observa que ao ser, de maneira abstrata, o
“interesse superior da criança" um fim legítimo, a mera referência a ele, sem provar,
concretamente, os riscos ou danos que poderiam implicar a orientação sexual da mãe para
as crianças, não pode constituir medida idônea para a restrição de um direito protegido
como o de poder exercer todos os direitos humanos sem discriminação alguma pela
orientação sexual da pessoa. O interesse superior da criança não pode ser usado para amparar a discriminação contra a mãe ou o pai, em virtude da orientação sexual de
qualquer deles. Desse modo, o julgador não pode levar em consideração essa condição
social como elemento para decidir sobre uma guarda ou tutela".
- alternativa D: errada. As petições individuais são instrumentos específicos de proteção de direitos humanos e, ainda que não estejam previstas em todos os tratados do sistema ONU, constam em boa parte deles, seja como protocolo facultativo, seja como cláusula de adesão expressa. A título de exemplo, observe o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, dentre outros.
- alternativa E: errada. Pelo contrário, em respeito aos princípios da igualdade e da não-discriminação, foi reconhecido à população trans o direito de fazer a retificação de nome e gênero em cartórios de registro civil, sem necessidade de autorização judicial. Sobre o tema, veja a ADI n. 4275, julgada em 2018.
Gabarito: a resposta é a LETRA B.