SóProvas


ID
1547398
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Bruno, servidor público estadual de Rondônia ocupante de cargo efetivo, com preguiça de carimbar centenas de documentos, o que deveria ser feito em seu setor de trabalho, delegou para seu primo Vitor, pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, tal atribuição, que era de sua competência e responsabilidade. Assim agindo, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 68/1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, Bruno incorreu, em tese, em infração disciplinar punível com:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 68/92 (Regime Jurídico) - Rondônia

    Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até
    10 (dez) dias:

    VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
    em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou
    de seus subordinados

  • LC 68-1992- RO

    Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com

    suspensão de até 10 d:

    VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos

    casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência

    e responsabilidade ou de seus subordinados;



  • Lei Complementar 68/92 RO

    Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até
    10 (dez) dias:

    VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
    em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou
    de seus subordinados.

     

    COMPLEMENTO

    Art. 169 São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até
    30 (trinta) dias:

    I- a reincidência(REPETIÇÃO) de qualquer um dos itens do artigo 168.

  • Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:

     

    I - a reincidência - Repetição - de qualquer um dos itens do artigo 167;

    II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;

    III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

    IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;

    V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;

    VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;

    VII - indisciplina ou insubordinação;

    VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;

    IX - deixar de atender:

    a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;

    b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.

    X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da repartição.

     

     

    Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:

    I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;

    II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;

    III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;

    IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

    V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.

     

    Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

  • Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:

     

    I - a reincidência - Repetição - de qualquer um dos itens do artigo 168;

    II - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

    III - obstar o pleno exercício da atividade administrativa;

    IV - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

    V - atuar, como procurador ou intermediária, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;

    VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;

    VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

     

    Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

  • Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias: 
     
    I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167; 
     
    II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente; 
     
    III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções; 
     
    IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar; 
     
    V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar; 
     
    VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados; 

  • Como faz para inserir uma imagem no comentário?

  • Servidor Público de Ti, isso era na versão antiga.