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ID
1549984
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da culpabilidade e punibilidade:

I – O Código Penal Brasileiro adotou o critério biológico em relação à inimputabilidade em razão da idade e o critério biopsicológico em relação à inimputabilidade em razão de doença mental.

II – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade.

III – A decadência é causa de exclusão de punibilidade e, no seu cômputo temporal, deve ser computado o dia inicial e excluído o dia final.
IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação.

V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

Estão CORRETAS as assertivas: 

Alternativas
Comentários
  • As dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
    São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.
    Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.
    De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prevê todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.
    Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prevê todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.
    São exemplos apontados pela doutrina:
    1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;
    2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).
    3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.

  • III - ERRADA. DECADÊNCIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (NÃO EXCLUSÃO!).

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    IV - ERRADA. ERRADA. NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO DEVE-SE LEVAR EM CONTA A MAIOR FRAÇÃO - MAIOR AUMENTO (CAUSA DE AUMENTO).

    PORÉM, NO QUE TANGE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEVE-SE CONSIDERAR A MENOR FRAÇÃO - MENOR REDUÇÃO.

    POR OUTRO LADO, NA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE-SE DESCONSIDERAR O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. 

    SÚMULA 497 STF - "QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO".


  • Embora eu tenha marcado a letra correta, porque I e II estão inequivocamente certas, gostaria de registrar que é possível que a V também esteja. É que a teoria psicológico-normativa é a teoria da culpabilidade do sistema neoclássico (neokantista), quando ainda havia dolus malus e, portanto, exigia-se uma REAL consciência da ilicitude, de modo que não importava se o erro de proibição era escusável ou não, já que a noção de escusabilidade está vinculado à POTENCIAL consciência.

  • Complicado. Pelo que eu estudei, os itens I, II e V estão corretos. Porém, optei pela alternativa "b" porque o item II traz hipóteses de causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade, e não causas de exclusão da culpabilidade.

    Mais alguém?????

  • A questão não disse que a alternativa V está errada, por isto fiquei na dúvida aqui acerca dos comentários dos colegas. Muito pertinente, não sabia disso.

  • Também entendo que a alternativa "V" está correta.  Rogério Sanches, comparando a teoria normativa pura com a teoria psicológica normativa, afirma que o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena. Veja-se: " Importa esclarecer as consequências dessa mudança. Enquanto consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena.
    Contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a punição (mesmo que diminuída) quando evitável". Manual parte geral 2015, p. 288.

  • Item V CORRETO


    Para a teoria psicológica normativa os elementos da culpabilidade são: a) imputabilidade; b) exigibilidade de conduta diversa; c) culpa; d) dolo, sendo que o dolo contém consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.

    Nota-se que para esta teoria se fala em consciência atual da ilicitude, e não potencial consciência da ilicitude.

    Por esta razão, a consciência sobre o erro (o erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, erro de proibição) deve ser ATUAL. Exigir que o agente possua mera consciência POTENCIAL significa dizer que o agente está sendo tratado com mais rigorismo. Basta que haja uma potencial consciência da ilicitude para que esteja presente a CULPABILIDADE, perfazendo-se o terceiro substrato do crime.

    E agora sim, quais as consequências?

    No caso da teoria psicológica normativa, como se impõe que o agente tenha atual consciência da ilicitude para ser culpável, o erro inevitável e evitável isentará de pena. Porque se o agente não tinha ATUAL (momentânea, direta, no momento do erro) consciência, já incidia a isenção de pena.Se é exigida uma consciência ATUAL, e se o agente não tem essa consciência ATUAL, exclui-se o dolo (não há falar em evitável ou inevitável). Diferentemente, no caso da teoria normativa pura, exige-se POTENCIAL, cabendo a separação em evitável e inevitável.

  • 2.3 TEORIA NORMATIVA PURA

    A teoria normativa pura surge com o intuito de superar os erros iniciados pela teoria psicológica e incorporados posteriormente pela teoria psicológico-normativa. Ela é fundamentada pela teoria finalista da ação e exclui da culpabilidade o conceito de dolo, esse recaindo agora apenas sobre a pena, não mais sobre a reprovação de juízo.

    Com essa nova teoria, elementos que eram próprios do dolo foram incorporados como elementos da culpabilidade, e a culpa, assim como o dolo, deixou de ser elemento dela.

    Da culpabilidade foram extraídos o dolo e a culpa, sendo transferidos para a conduta do agente, característica integrante do fato típico. O dolo, após a sua transferência, deixou de ser normativo, passando a ser um dolo tão-somente natural. Na culpabilidade, contudo permaneceu a consciência sobre a ilicitude do fato (extraída do dolo) (GRECO, 2006, p. 418)

    Destarte, passam a constituir elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade da conduta diversa. A culpabilidade assume então a representação de um “juízo de valor que existe sobre um ato psicológico que existe ou falta” (JESUS, 2002, p. 462). Essa teoria encerra as teorias e é a que comumente é usada no caso brasileiro.

    CONCLUSÃO

    Assim, como tudo na sociedade, o direito também se modificou e dessa forma os fundamentos dele também. A culpabilidade inicialmente era vista como uma responsabilidade objetiva, em que a culpa ou o dolo do agente não tinham proporção com a pena. Com o passar dos anos notou-se a necessidade de mudar a direção dessa responsabilidade, então ela passou a ser subjetiva, quando a conduta do agente tinha proporção com a pena.

    Foi no contexto da responsabilidade subjetiva que surgiram as teorias sobre a culpabilidade, com o intuito de conceituar a culpabilidade e estabelecer sua inclusão como pressuposto da pena ou característica do crime. Passando pela teoria psicológica, pela teoria psicológica-normativa e finalizando na teoria normativa pura, o conceito de culpabilidade foi exposto e fixado, sendo esta um juízo de valor que reprova uma atitude típica e ilícita, não sendo caracterizada como característica do crime, mas sim como pressuposto da pena.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • 2.2 TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE

    Após análises, ficou claro que dolo e culpa não poderiam ser espécies da culpabilidade, já que um é conceito psíquico e outro normativo e a partir dessa percepção, uma nova doutrina surge buscando conceituar a culpabilidade. Se desvinculando dos fundamentos da teoria causal ou naturalística da ação, essa nova doutrina aparece com fundamentos da teoria neokantiana do delito.

    Tal teoria desconsidera que dolo e culpa sejam espécies únicas da culpabilidade. Passa a admitir que eles, juntamente com outros conceitos, são elementos da culpabilidade. Segundo Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 343), essa teoria “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente.”

    Nesse caso a culpabilidade é entendida como um “sentimento” levado pelo agente do fato, porém que advém da ordem jurídica. O autor que comete um fato típico e antijurídico leva consigo o “peso” do resultado que obteve, e é esse o conceito de culpabilidade que a teoria defende. Nela o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade, sendo certo que, de acordo com Damásio de Jesus (2002, p. 460), para a teoria psicológico-normativa são elementos da culpabilidade a imputabilidade, o elemento psicológico normativo – dolo ou a culpa e a exigibilidade da conduta diversa.

    Nota-se que essa teoria trouxe certo desenvolvimento ao conceito de culpabilidade, ao extinguir dolo e culpa como espécies únicas da culpabilidade, ao defender e indicar elementos que a compõe (imputabilidade e exigibilidade). Porém ainda traz a noção de dolo (um conceito psicológico), contraditoriamente ao conceito de culpabilidade que é um fenômeno normativo.

  • 2.1 TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE

    A teoria psicológica expressa a relação existente entre o fato cometido e o autor (com sua consciência). É o posicionamento que o autor assume frente à ação cometida. Essa teoria recebeu forte influência do positivismo. Ela tem como fundamento a teoria causal ou naturalística da ação. Para essa teoria, a culpabilidade é entendida como elo psicológico, e conseqüentemente subjetivo, que liga o autor ao resultado. “Enfim, a culpabilidade, era para essa teoria, a relação psicológica, isto é, o vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado, assim como no plano objetivo, a relação física era a causalidade” ( BITTENCOURT, 2008, p. 339).

    Segundo essa teoria, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade e ao mesmo tempo as partes constitutivas dela, defendendo a idéia de que todos os elementos da culpabilidade são subjetivos.

    Diante de seus fundamentos, a teoria apresentou inúmeros erros, principalmente no que concerne a explicação do dolo e da culpa como espécies da culpabilidade, constituindo elementos da mesma natureza. Sendo a culpa normativa e o dolo um conceito psíquico eles não deveriam definir conjuntamente a culpabilidade. A doutrina apresentou insuficiências para explicar a culpa consciente e os casos em que existe a extinção ou diminuição da responsabilidade.

    O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies fenômenos completamente distintos: o dolo e a culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo, não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade. Não se pode dizer que entre ambos, o ponto de identidade seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. ( DAMÁSIO, 2002, p. 460)

  • RESPOSTA:

    TEORIAS DA CULPABILIDADE

    Como a sociedade está sempre em mudança, o ordenamento jurídico também sofre alterações e assim as ideias existentes sobre os conceitos do Direito (neste caso o Direito Penal) são conseqüentemente transformadas. Com as teorias da culpabilidade, busca-se explicar como ocorreu a evolução do conceito, até se chegar à noção atual de culpabilidade.

    Como antigamente a responsabilidade era objetiva, pautada unicamente na relação causa-efeito entre a conduta e o resultado, as penas eram estabelecidas privativamente e sem relação de culpa ou dolo. Com o desenvolvimento dos ordenamentos jurídicos, as penas começaram a ser explicadas e fundamentadas de acordo com a conduta do antes que poderia tê-la evitado.

    Nesse contexto, surge a responsabilidade subjetiva, em que a conduta com culpa ou dolo define a culpabilidade. Diante dessa transformação no conceito de culpabilidade, e do surgimento do dolo e da culpa, algumas teorias foram criadas para explicar o conceito e traduzir a realidade de cada tempo e sociedade. Entre as teorias estão as teoria psicológica, a teoria normativa psicológica e a normativa pura.

  • DISSETARTIVA DE DIREITO PENAL DEFENSORIA PUBLICA.

    CONCEITUE A CULPABILIDADE PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO E DISCORRA SOBRE AS TEORIAS PSICOLÓGICA, NORMATIVA E NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE.

    Resposta:

    A rigor, A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria.  

    A depender da teoria albergada o conceito muda no sistema jurídico brasileiro.

  • Cláusula de consciência: art. 5, VI, CF: é garantida a liberdade de crença e de consciência. Porém, essa liberdade possui limites, não deve afrontar outros direitos fundamentais individuais ou coletivos. Ex: marido, por motivos religiosos, incentiva a esposa a não se submeter à transfusão de sangue, vindo ela a falecer. Nesse caso, a vítima possuía a livre decisão e optou por não realizar a transfusão. Diferente é a situação dos pais na recusa da necessária transfusão de sangue do filho menor, pois nesse caso o filho não pode optar em realizá-la.


    Desobediência civil: atos de rebeldia com o fim de mostrar publicamente a injustiça da lei e induzir o legislador a modificá-la. Admite-se a exculpação somente quando fundada na proteção de direitos fundamentais e o dano for juridicamente irrelevante. Ex: bloqueios de estrada, ocupações.



    Fonte: Direito Penal parte geral, sinopses juspodivm 2014, p. 292.

  • Entendi ser a I e a II somente pois as outras falam de calculo de pena o que achei errado e na V achei errado a questão de mencionar ainda que evitável, no psicológico já é inimputável pelo motivo justamente de não se poder evitar ....

  • Eu achei a II mais errada que a V e acabei marcando "b". Vejamos: Em sentido amplo, os casos da II excluem mesmo a culpabilidade, mas na verdade, são causas supralegais de exigibilidade de conduta diversa. Já na V, não vejo erro.

  • Luiz Melo, o erro, quando INEVITÁVEL, isenta de pena. Quando EVITÁVEL, como na questão, pode diminui-la de 1/6 a 1/3. 

  • No que tange ao item II:

    A cláusula de consciência e a desobediência civil são dirimentes (ou excludentes) supralegais de culpabilidade.

    Cláusula de consciência: estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. Ex: caso do pai, testemunha de jeová, que não permite a transfusão de sangue do filho. Nesse caso, o pai somente não responderá se tal fato não gerar perigo de vida ao filho (liberdade de crença X vida).

    Desobediência civil: atos de insubordinação fundados em dois requisitos:

    a) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais;

    b) que o dano não seja relevante.

    Ex: invasões do MST, ocupações de prédios públicos.

     

    Fonte: Rogério Sanches (2016, p. 307)

     

     

  • Complementando com o DELEGADO JUSTIÇA e o Jorge, o item V está correto. O professor Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal (2015, p. 289) ensina que na teoria psicológica normativa, sendo o erro de proibição inevitável ou evitável, isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.

    Perceba que a evitabilidade da conduta verifica-se em um momento ulterior, na conduta do homem médio. Dessa forma, pela teoria informada, para haver a punição do agente deve ser analisar apenas a consciência da ilicitude no momento da prática do crime, pouco importa se era evitável ou não.

  • Alternativa V ERRADA - Para a teoria psicológico normativa (culpabilidade possui como elementos: imputabilidade + inexigibilidade de conduta diversa + dolo e culpa), o dolo era constituído de consciência + vontade + consciência atual da ilicitude (dolo normativo)

    A consequência é que para a teoria psicológico normativa, fosse ou não evitável o erro de proibição, o agente não teria consciência atual da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Assim, excluindo-se o dolo (porque o agente não teria consciência atual da ilicitude), este não estaria isento de pena, porque sequer o crime existiria.

    Portanto a alternativa V estaria errada quando menciona que o agente estaria isento de pena. 

  • gabarito oficial letra "A"

     

    I- correta, 

     

    CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE.

     

    Como já mencionado, todo seu humano, ao completar 18 anos de idade, presume-se imputável. Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum). Assim, três critérios são usados para aferir a inimputabilidade:

     

    a) Critério Biológico: para a inimputabilidade, basta a presença de um problema mental representado por uma doença, ou pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

    Não importa a condição mental do agente ao tempo da conduta, bastando, como fator decisivo, a formação e o desenvolvimento mental do agente, ainda que posterior ao crime. Esse sistema atribui demasiado valor ao laudo pericial.

     

    b) Critério Psicológico: para esse critério, pouco importa se o indivíduo apresenta ou não deficiência mental. Basta se mostrar incapacitado para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Cabe ao magistrado verificar tal fator.

     

    c) Critério Biopsicológico: resulta da fusão dos dois anteriores. Diante da presunção relativa de imputabilidade, conjuga os trabalhos do perito e do magistrado, analisando se, ao tempo da conduta, o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    É o critério adotado pelo Direito Penal, conforme se verifica no art. 26. No que toca aos menores de 18 anos, foi adotado o critério biológico.

     

    II - correta, Culpabilidade é um juízo de reprovação social a uma conduta do autor. É a censurabilidade a um fato típico e antijurídico.

     

    São três os elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

     

    A (in)exigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade. A doutrina aponta que constituem situações de exculpação supralegais: o estado de necessidade exculpante, o excesso exculpante de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e  a desobediência civil. 

     

    As dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exibilidade de Conduta Diversa.
    São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.

     

    São situações metalegais nas quais a inexigibilidade de conduta diversa excluiria a culpabilidade do agente: o estado de necessidade exculpante, o excesso de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e a desobediência civil.

     

    continua no próximo post...

  • continuação do post anterior...

     

    Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.


    De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prever todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.


    Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prever todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.


    São exemplos apontados pela doutrina:


    1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;


    2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).


    3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.


    Tal assunto já foi objeto de questionamento no MP/MG

     

    Portanto, são exemplos de inexigibilidade de conduta diversa: i) estado de necessidade exculpante – circunstância em que se pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio, in casu de menor importância que o bem jurídico efetivamente lesado, de perigo atual, que o agente não tenha provocado por sua vontade, nem pôde evitar (art. 24, caput, do Código Penal); ii) o excesso decorrente da legítima defesa, ato que busca repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem – nessa hipótese, afasta-se a culpabilidade por não se poder exigir do agente outro comportamento em virtude do medo, pavor, que a conduta repelida lhe tenha infligido; iii) a provocação de legítima defesa, quando a promessa de agressão futura é bastante provável e o autor antecipa a (auto) tutela do bem jurídico ameaçado; iv) cláusula de consciência, que ocorre quando, por convicções morais, religiosas ou filosóficas, não se pode exigir de alguém comportamento diverso por não poder discernir o que seja certo ou errado (NAGIMA, 2008, p. 4); v) desobediência civil, entre outros.

     

    III - incorreta, pois o art. 107 do CP fala em EXTINÇÃO e não em exclusão!

     

    continuação no próximo post..

     

  • continuação do post anterior...

     

    IV- incorreta, 

     

    Guilherme de Souza Nucci pontifica acerca da prescrição o seguinte:

     

    É a perda do direito Estado de punir, pelo decurso de tempo. Considera-se que não há mais interesse estatal na repressão do crime, considerando não apenas o decurso temporal, mas também a adaptação do infrator à vida social, configurada pela não reincidência.

     

    Existem duas maneiras de computar a prescrição: 1) pela pena em abstrato; 2) pela pena em concreto. No primeiro caso, não tendo havido a condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição. Portanto, a pena máxima em abstrato prevista para o delito é utilizada. No caso de haver incidência de causa de aumento de pena, aplica-se o máximo do aumento; se houver causa de diminuição, por sua vez, aplica-se o mínimo.

     

    Por sua vez, as circunstâncias atenuantes e agravantes não serão utilizadas no cálculo. E isso se dá por uma razão muito simples: elas não majoram ou diminuem a pena, acima ou abaixo do determinado por lei.

     

    No caso dos crimes continuados, conta-se a prescrição a partir da data da consumação de cada uma das ações que compõe a continuidade. Sobre o mesmo tema, determina a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

     

    V - pelo gabarito oficial foi dada como incorreta, não obstante deve ser considerada correta consoante doutrina.

     

    Rogério Sanches ensina que:

     

    Conforme já mencionado em tópico próprio, a evolução da teoria psicológica normativa para a normativa pura acarretou a migração da culpa e do dolo para o fato típico.


    O dolo, despido de elemento normativo (consciência atual da ilicitude) , migrou somente com elementos naturais (consciência e vontade) .
    A consciência da ilicitude, no entanto, foi absorvida pela culpabilidade como seu novo elemento, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, porém não mais como atual, mas potencial consciência, elemento normativo valorado pelo intérprete.

     

    (...)

     

    Importa esclarecer as consequências dessa mudança. Enquanto consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena. Contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a punição (mesmo que diminuída) quando evitável.

     

    Nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (art. 20 e 21 do CP, item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal), a qual é uma variante da teoria normativa pura.

     

    Em suma, tal questão deveria ter sido anulada pois contém duas assertivas corretas, quais sejam, letra "a" e "b".

  • Pega a visão
    evitável diminui a pena

    inevitável INsenta de pena ( ISENTA ) 

  • IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação. 

     

    ITEM IV - ERRADO 

     

    A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade.

     

    O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição.

     

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • O item V está correto.

  • V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

    ERRADO, tendo em vista que, para a teoria psicológico normativa, o dolo está na culpabilidade. Portanto, o erro de proibição poderá excluir o DOLO (não isentar de pena).

  • O V também está correto.

  • Gente, eu também errei a questão, por achar a II mais errada do que a V. No entanto, acho que há uma explicação possível para o gabarito: o erro de proibição, seja escusável ou inescusável, excluía o dolo na teoria psicológico-normativa da culpabilidade. Porém, só haveria exclusão da culpabilidade se o agente não incorrer em culpa e o fato for punível por crime culposo, já que, assim como o dolo, a culpa também integra a culpabilidade na aludida teoria. Não vi essa observação em nenhuma doutrina, bem como reconheço que essa assertiva V é praticamente o que Rogério Sanches escreve em seu livro (inclusive estudo por ele), mas não descarto ter havido um equívoco na doutrina por ter partido de uma premissa errada, até mesmo em função da dificuldade que a dita teoria encontrava para explicar os crimes culposos.

    Abraços.

  • O item II tá certo só pra essa banca aí.

  • São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade:

    a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. 

    b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos.

  • – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade..

    São causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade.

    Se você errou por conta disso, saiba que está no caminho certo. Abraços

  • Alguém poderia me dizer qual doutrinador criou essas exculpantes supralegais da II aí? Estudar direito é um saco mesmo, deveria ter feito medicina
  • Excludentes de ilicitude: art. 23, consentimento da vítima e ofendículo (para os defensores da legítima defesa preordenada); culpabilidade: ausência de imputabilidade: menoridade, doença mental, embriaguez completa e acidental; ausência de consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável; ausência de inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível, obediência hierárquica, excesso exculpante; estado de necessidade exculpante; desobediência civil e cláusula de consciência; tipicidade: coação física absoluta, aplicação do princípio da insignificância, aplicação da tipicidade conglobante, erro de tipo escusável, crime impossível, desistência voluntária e arrependimento eficaz, princípio da adequação social; dolo: erro de tipo; conduta: força maior e caso fortuito, atos reflexos, coação física absoluta e sonambulismo e hipnose; punibilidade: morte do agente; anistia, graça ou indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito; retratação do agente; pelo perdão judicial.