SóProvas


ID
15526
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que, das decisões proferidas em habeas corpus, observada a natureza da decisão, cabem os recursos

Alternativas
Comentários
  • Segundo a alínea 'a' do inciso II do art. 102 e art. 105,II, 'a', ambos, da CF viabilizam o recurso ordinário, quando denegatória a decisão em habeas corpus.
  • Desconheço o porquê de tais recursos caberem na circunstância citada acima. Peço esclarecimentos quanto aos dispositivos legais que tratam do tema. Desde já agradecido.
  • Art. 574, I, CPP - deve ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder HC.

    Art. 581, X, CPP - caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de HC.

    Art 102, II, a, CF - Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    Art.104, II, a, CF - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os HC´s decididos em única ou última instância pelos TRF´s ou Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    AGORA NÃO ENTENDI PQ CABE RESP e REXT. !!!!
  • concordo com o colega, acertei a questão por anulação dos outros itens, mas na própria lei 8.038 se encontra o seguinte dispositivo.
    Lei 8038:

    Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
    E também na CF:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    e

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Então a não ser que a questão faça interpretação extensiva dos artigos da CF que prevêm Resp e Rext, eu não creio que esteja correta.
  • Resumo dos Recursos cabíveis:Se o habeas corpus pedido for:1. Denegado em 1 a. instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)2. Denegado em 2a. instância, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): ao STF (art. 102,II,"a" - CF) ou STJ (art.105, II "a" e "b" - CF).3. Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.4. Concedido: caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, desde ajustado aos casos previstos no art. 102, III CF. cabera RECURSO ESPECIAL ao SUPERIOL TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos casos previstos no art. 105, III CF.
  • Recurso Extraordinário e especial - Se concedido o remédio heróico pelos Tribunais, o recurso oponível será o extraordinário ou o especial. O primeiro, dirigido ao STF e o segundo, se for o caso, ao STJ.

    Cumpre observar que a decisão concessiva, em única ou última instância, partir do STJ, TSE ou STM, o único recurso será o extraordinário, se a decisão o comportar.

    Recurso de ofício - Art. 574 - Os recurso serão voluntário, excetuando-se o seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus.

    Recurso em sentido estrito - Art. 581- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que:

     X- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    Recurso extraordinário - Art. 102-III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida.

    a) contrariar dispositivo desta constituição;

    Recurso Ordinário - Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça. II- julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decidido em única ou última instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

     

  • Quanto a possibilidade de cabimento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário das decisões proferidas em hc, os autores Nestor Távora e Fábio Roque apontam o seguinte exemplo:
    Qdo o hc é julgado pelo TJ ou TRF, em unica ou ultima instancia caberá:
    a) Recurso Ordinário ao STJ no caso de ter sido julgado improcedente (ordem denegada - art.105, II, a, da CR/88) ou
    b) Havendo procedencia do hc e em se observando violação a CR/88 ou a legislação federal é possível a apresentação de Recurso Extraordinário ao STF ou Recurso Especial ao STJ.

  • 1-Sentença de juiz singular que concede/nega HC cabe RSE

    2-Decisão concessiva de HC cabe reexame necessário (recurso de oficio)

    3-Decisão do TJ/TRF que concede HC cabe, dependendo do fundamento, Resp no STJ ou RE no STF

    4-Decisão do TJ/TRF que nega HC cabe ROC no STJ

    5-Decisão de Tribunais Superiores, um única instancia que denega HC, cabe ROC no STF

    6-Cabe, ainda, embargos declaratórios no processo de HC caso ocorra omissão, obscuridade ou contradição.


  • Pensei o seguinte: na certeza e pela previsão expressa do CPP, cabe RESE e Recurso de ofício. Por outro lado, sabemos que se a decisão (acórdão de tribunais e tribunais superiores) em HC for denegatória, cabível é o ROC, respectivamente, para o STJ e para o STF. Por fim, como toda e qualquer decisão que afronte a CF e a Legislação federal infraconstitucional, cabe, respectivamente, RE para o STF e Resp para o STJ, desde, é claro, que sejam respeitados os demais requisitos exigidos para cada recurso de per si (prequestionamento, repercussão geral, esgotamento das vias recursais, conforme o caso).  


    Bons estudos!  

  • Letra C