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ID
1552948
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Correto, pois compete ao Presidente da República sancionar e fazer publicar as leis. Apesar disso, existem certos atos legislativos do Congresso Nacional que prescindem da sanção presidencial.


    b) Súmula 5 A sanção do projeto supre a fala de iniciativa do poder executivo.

  • Correto  letra A

    Não necessita de sanção presidencial para aprovação de emenda a CF.

  • Pessoal, atenção!

    Quando lemos que "prescinde" entendemos "precisa de".

    Cuidado!

    PRESCINDE: NÃO PRECISA! 

    Só lembrar de quando alguém diz que tal coisa é imprescindível. Aqui, essa tal coisa é necessária. 

  • Gente, boa tarde,

    cuidado com a "b"; a súmula 5 já foi superada há mais de 30 anos.

    "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentidoADI 2.305, rel. min.Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.

  • Sobre a alternativa "D"? 
    Alguém? 

    Há discussões entre os doutrinadores, né?

     

     

  • Sobre a letra D discorre Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A questão foi objeto de grande discussão também no âmbito do STF, tendo a Corte firmado orientação de que a aferição dos pressupostos de relevância e urgência tem caráter político, ficando sua apreciação, em princípio, por conta dp Chefe do Executivo (no momento da adoção da medida) e do Poder Legislativo (no momento da apreciação da medida). Todavia, se uma ou outra, relevância ou urgência, evidenciar-se improcedente, no controle judicial, o Poder Judiário deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória".

  • sobre a letra D

    veja: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    obs: As emendas constitucionais prescindem de sanção, assim como: as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções.

  • a letra d acredito que o erro seja na palavra meticulosamente, pois se a ausencia de relevancia e urgencia forem patente, obvias, escancarada...cabe o controle judicial.

  • A - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    CERTO- A CF não fala nada sobre sanção do presidente, portanto prescinde

  • A aprovação de proposta de emenda à CF prescinde (NÃO PRECISA) de sanção (APROVAÇÃO) presidencial.

    Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • ´Prescinde = NÃO PRECISA/DISPENSÁVEL.

  • GABARITO: A

    Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Sobre o item c:

    Os processos legislativos especiais são aqueles aplicáveis à elaboração das demais espécies legislativas, que fogem às regras fixadas para o processo legislativo das leis ordinárias e complementares.

    Na vigente Carta Política, temos os processos legislativos de elaboração das emendas à Constituição, das leis delegadas, das medidas provisórias, dos decretos legislativos e das resoluções.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    O procedimento comum ordinário é a tramitação completa do projeto de lei ordinária, ou seja, é a tramitação do projeto passando por todas as fases possíveis (inclusive discussão em plenário) e sem prazo definido. 

    (...)

    Já os chamados procedimentos especiais regulam a tramitação que não segue totalmente os padrões da aprovação de uma lei ordinária comum. Assim, qualquer diferenciação substancial no trâmite de uma proposição legislativa significa que se trata de um procedimento especial (= específico, não comum). Temos então como procedimentos especiais: a) leis orçamentárias (embora sejam leis ordinárias, a matéria de que tratam é tão específica que determina várias diferenças de tramitação); b) emendas constitucionais; c) leis complementares; d) leis delegadas; e) medias provisórias; f) decretos legislativos; g) resoluções; h) decretos autônomos.

    PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL - João Trindade

    Processo legislativo especial previsto para a elaboração do decreto legislativo

    De ressaltar, que os decretos legislativos serão, obrigatoriamente, instruídos, discutidos e votados em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral; e se aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determinará sua publicação.

    Não haverá participação do Presidente da República no processo legislativo de elaboração de decretos legislativos, e, consequentemente, inexistirá veto ou sanção, por tratar-se de matérias de competência do Poder Legislativo.

    Direito constitucional - Alexandre de Moraes

  • ASSERTIVA E

    “o projeto de lei somente será aprovado quando houver total e perfeita concordância

    O erro estaria em projeto de lei, uma vez que a referida “total e perfeita concordância” somente é exigida para a proposta de emenda constitucional (sistema ping-pong)?

  • LETRA D:

    INCORRETA.

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF). [, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.] , rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012

  • Ainda sobre a LETRA D, segundo a doutrina de Nathalia Masson:

    Ainda no que se refere aos pressupostos, importante deixar assente que o STF estabilizou o entendimento de que é viável o controle jurisdicional dos mesmos. Todavia, de modo absolutamente excepcional. Isso porque o controle da obediência aos dois pressupostos, que configuram conceitos revestidos de altíssima subjetividade, é feiro primeiro pelo próprio Presidente da República, de maneira discricionária. Depois, pelas Casas Legislativas, conforme are. 62, § 5°, CF/88, que emitirão juízo prévio sobre o atendimento (ou não) dos dois requisitos. A interferência jurisdicional, portanto, ficará adstrita àquelas circunstâncias em que tenha havido flagrante abuso de poder ou evidente inocorrência dos pressupostos.

  • Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial#:~:text=59%20da%20CF%2C%20quais%20n%C3%A3o,sem%20altera%C3%A7%C3%B5es%2C%20de%20medida%20provis%C3%B3ria.

  • Passam pelo clivo do PR:

    Leis complementares; e

    Leis Ordinárias.

  • PRESCINDE = DISPENSA, INDEPENDE.

  • Pela primeira vez não levei uma rasteira da palavra PRESCINDE.

  • Aprofundando a E

    O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação. Se aprovado, será enviado à sanção presidencial. Se rejeitado, arquivado, aplicando-se a irrepetibilidade. Se emendado, deverá voltar à Casa Iniciadora.

    Na hipótese de a Casa Revisora emendar o projeto, a Casa Iniciadora poderá concordar com o novo texto e então enviá-lo à sanção presidencial. Se discordar, arquivará a emenda e enviará o texto por ela aprovado à sanção.

    Observe que a Casa Iniciadora não apreciará novamente todo o conteúdo do projeto, mas tão somente o que foi emendado. Ao se manifestar, não poderá emendar novamente o projeto (emendar a emenda). Nesse processo legislativo, não há o movimento de "pingue-pongue", como ocorre no processo das emendas à Constituição.

    Exemplifiquemos: a Casa Iniciadora aprovou um projeto com a redação X. A Casa Revisora fez emendas aditivas e acrescentou X.1 e X.2 (o projeto agora é X; X.1 e X.2). A Casa Iniciadora poderá concordar e enviar o texto (X; X.1 e X.2) ao Presidente ou discordar e enviar o texto (X) por ela aprovado ao Executivo. Seria também possível acatar algumas emendas e rejeitar outras (X e X.1).

    Com efeito, o bicameralismo no processo legislativo das leis ordinárias e das leis complementares é mitigado, uma vez que as Casas não estão em condição de igualdade. Claramente a Casa Iniciadora tem preferência e coloca fim ao processo legislativo quando não há a concordância a respeito de emendas.

    Fonte: PDF do Estratégia Concurso, aula 10 de Processo Legislativo, Nelma Fontana.