-
O Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado no informativo n. 767, decidiu que não incide ICMS sobre o serviço de
transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento
a recurso extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade tributária
recíproca (CF, art. 150, VI, a) relativamente ao referido imposto, incidente
sobre específica modalidade de serviço postal realizado pela ECT. Consignou-se
que seria impossível separar topicamente a atividade concorrencial de
transporte de mercadorias da de monopólio postal para que se verificasse a
tributação.
-
A
correta trata-se
de estruturas essenciais e não
duplicáveis, de forma que, se
houver capacidade para atender aos
concorrentes, a recusa injustificada de
acesso é abusiva. Ademais, a definição da
essencialidade da estrutura não está necessariamente atrelada à
sua natureza de monopólio; havendo poder
de mercado, pode ser caracterizada uma
essential facility. Considerações sobre
essential facilities e standard essential patents nas guerras de
patentes de Isabela Brockelmann FariaB - errada Art. 21,
8884/94. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que
configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam
infração da ordem econômica; II - obter ou influenciar a
adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre
concorrentes;C - Errada Art. 54, 8884/94. Os atos, sob qualquer
forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de
mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à
apreciação do CADE.§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se
refere o caput, desde que atendam as seguintes condições: I -
tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:a) aumentar a
produtividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviço;
ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico
ou econômico; II - os benefícios decorrentes sejam
distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um
lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; III - não
impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de
mercado relevante de bens e serviços; IV - sejam observados os
limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.§
2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos
neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições
previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por
motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde
que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.D -
errada Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e
mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, ainda
assim gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM. O STF
decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o
transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o
serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos
Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgado em 12/11/2014 (Info 767). Dizer Direito Revisao TRF1. E -
ERRADA Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
-
A) correta.
Como sabemos, existem produtos que o mercado exige a padronização. Imagine se não fosse possível transmitir dados, fotos, mensagens de um celular para o outro.
Nessa linha, a doutrina das "Essential facilities" ou infraestruturas essenciais dispõe a respeito da situação em que algum concorrente detém as patentes de componentes padronizados essenciais, ou seja, daquelas estruturas que pertencem a um determinado fornecedor e precisam ser concedidas por ele aos outros concorrentes, por meio de licença, em decorrência da própria exigência de padronização que existe no mercado.
Como dito, é o caso fluxo de dados entre aparelhos da Sansung e da Apple sem que haja incompatibilidade.
Assim, é esperado que tal fornecedor se comprometa a licenciá-la em termos razoáveis, evitando fechamento de mercado.
http://www.cade.gov.br/revista/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/112
-
Gente, é lei 12529/2011..pelo amor, já estamos em 2015 p ainda usar a 8884
-
Compartilhamento de redes (essential facilities)
A teoria da "essential facilities" se fundamenta na obrigação de compartilhamento de redes e infraestrutura existentes, cuja duplicação seria inviável, seja sob o aspecto econômico, jurídico ou fático. Também traduzida como doutrina da instalação essencial, assim se designa a teoria que analisa, no âmbito da regulação, o acesso a bens essenciais, utilizada como forma de as agências provocarem livre concorrência, em condições isonômicas. Uma hipótese comum é o “compartilhamento de rede de infraestrutura detida com exclusividade por determinado agente com os demais, denominados entrantes“. (Irene Nohara. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 560) – LEI 13116/15
O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos.
O direito de uso previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97 constitui-se como servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública, instituído com base em lei específica.
Ex: João possui um terreno na beira da estrada. Ele celebrou contrato de locação com a Embratel permitindo que a empresa instalasse, em seu imóvel, uma torre e uma antena de telecomunicações. Alguns meses depois, a Embratel permitiu que a TIM compartilhasse de sua infraestrutura. João ajuizou ação de indenização alegando que o contrato de locação proíbe que a locatária faça a sublocação do imóvel para outra empresa. Ele não terá direito à indenização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.309.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017 (Info 614).
-
CORRELACIONADO: CARTEL = mantém-se autônomos, mas ligados informalmente.
CARTEL: é uma forma de oligopólio em que empresas legalmente independentes, geralmente atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Uma forma muito conhecida de cartel é combinação de preços feita entre as empresas praticantes, onde o preço é manipulado minimizando as chances da concorrência leal. O setor onde esse tipo de prática é mais visto é o de combustiveis líquidos e obras públicas. O preço do combustivel é aumentado em todos os postos com diferenças minimas de preço e assim o consumidor não tem chances de ir em um posto com preço mais baixo.
Os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica e financeira, estabelecendo estratégias operacionais comuns que vão disciplinar a interdependência de suas relações. Podem ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com as circunstancias e características dos mercados onde atuam, bem como do objetivo específico que perseguem.
O cartel caracteriza-se de uma organização informal e clandestina. Sua função é inteiramente econômica. Seu mecanismo de poder é a exploração da classe consumidora e seu modo de racionalidade é a maximização de lucros (MALARD, 1997c).
A formação de CARTEL não se restringe a mercado relevante, assim compreendido aquele que se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material, ou mercado relevante geográfico.
A formação de Cartel pode ocorrer em ramos distintos da atividade econômica, desde que seja considerado mercado relevante.
“Acordos horizontais: os cartéis. Definição de cartéis: são acordos entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante e que objetivam neutralizar ou regular a concorrência entre eles (...). No cartel, apesar de o mercado “sentir” uma atuação “á semelhança de um monopolista (como se fosse apenas um agente econômico atuando) – devido à uniformidade das condutas adotadas pelos integrantes – estes mantêm sua independência como pessoa jurídica”
“Acordos Horizontais: os acordos horizontais são aqueles celebrados entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante (geográfico e material) e que estão, portanto, em relação direta de concorrência. Ex.: fabricantes de automóveis (montadoras) que poderiam celebrar acordos para a maximização de resultados. No caso dos acordos horizontais, portanto, os agentes econômicos situados num mesmo estágio do processo de produção ou distribuição de produtos ou serviços estipulam a regulação da concorrência entre elas ou com relação a terceiros” (Petter, Lafayete Josué. Direito Econômico. Série Concursos. Verbo Jurídico: 2009. p. 272).
FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC
-
a) A doutrina das infraestruturas essenciais, ou essential facilities, pressupõe situações de dependência de um agente econômico em relação a outro, titular de bem crucial para a produção de determinado bem ou serviço.
b) O acordo tácito para a uniformização de preços e condições de venda entre concorrentes não caracteriza colusão horizontal, visto que esta deve ser expressamente acordada entre os concorrentes.
c) O combate à exclusão de concorrentes por predação ou por negociação compulsória tem por finalidade impedir a dominação dos mercados, o que constitui fim diverso do combate à colusão horizontal, visto que esta afeta os preços para o consumo, mas não interfere na dinâmica dos mercados.
d) Conforme entendimento do STF, não se aplica imunidade tributária à Empresa de Correios e Telégrafos nos casos em que esta exercer atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada.
e) O Estado, ainda que motivado por interesse público ou social, não pode intervir sobre a liberdade de iniciativa.