SóProvas


ID
1566139
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O processo orçamentário no Brasil tem regras definidas na Constituição Federal e na legislação complementar e ordinária, principalmente no que tange às competências de cada poder na definição das receitas e despesas para um exercício. No que se refere às regras relativas às emendas à Lei do Orçamento, analise as afirmativas a seguir:


I – As emendas parlamentares são permitidas somente para alteração das despesas de custeio.


II – É obrigatória a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento da União, no mínimo em 1,2% da receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária.


III – A execução das emendas individuais tratadas na EC nº 86/2015 obedecerá ao valor mínimo de 50% aplicado no custeio de ações e serviços públicos de saúde, exceto o pagamento de pessoal e encargos.


É correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "C".

    Art. 166, § 9º, da CF/88: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • Art. 166 CF/88:

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

  • Única coisa para acrescentar no comentário da Paula, é que a frase II está relacionada na verdade ao § 11, pois fala da execução e  não da aprovação. 

    "§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165."

    Ou seja, não é a Receita Corrente Liquida da LOA, e sim aquela realizada no exercício anterior. 

  • Uma das mudanças que tivemos nesse ano de 2015 referente ao orçamento brasileiro em nosso texto constitucional tem relação com as emendas individuais.


    "As emendas individuais são aquelas que cada parlamentar apresenta e, de antemão, já sabe que será acolhida até um valor pré-estabelecido por um acordo entre o Legislativo e o Executivo. Essas emendas são as que os parlamentares utilizam para os fins de se reelegerem, ou de cumprirem com suas promessas de campanha, ou para levarem melhorias às suas bases eleitorais, ou para fazerem barganhas políticas com os prefeitos e vereadores."


    Elas sofreram restrição, conforme podemos observar em parte da EC 86/2015 já postado pelos amigos

    FONTE: http://blog.jornalpequeno.com.br/edsontravassosvidigal/2013/12/21/o-que-sao-emendas-individuais-e-para-que-servem/

  • qual erro da II ?

  • O erro do item II está no art 166/CF88:

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida REALIZADA no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • Letra C.

    I- Errada. De acordo com a CF art. 166 §3º as emendas parlamentares poderão ser alteradas desde que sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;  indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa; sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    II- Errada. É obrigatória a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento da União, no limite, ou seja, até 1,2% (e não no mínimo como informa a questão) da receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária. CF art. 166 §9º.

    III- Certa. CF art. 166 §§ 9º e 10 prelecionam que 50% de 1,2% da RCL, ou seja, 0,6% serão necessariamente destinada a ações e serviços públicos de saúde, ficando os outros 0,6% de "livre" alocação pelos parlamentares.


  • É importante destacar que existem dois limites diferentes, ambos com percentual de 1,2%:


    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

    O limite estabelecido é 1,2% previsto na LOA do ano corrente. Já a obrigatoriedade da execução (até o limite fixado) é 1,2% da receita corrente liquida de fato realizada no exercício financeiro anterior.

  • Gabarito Item C

     

    O assunto é novo e a tendência é que seja cobrado exatamente como nesta questão, a literalidade da EC. Mas pra quem quer entender mais afundo essas mudanças, indico a excelente aula do prof. Marcelo Adriano (Startcon) sobre a EC 86/15. Está disponível no youtube. Vale a pena conferir!

  • I – As emendas parlamentares são permitidas somente para alteração das despesas de custeio.

    Errado. Conforme a Lei n° 4.320/1964, Art. 33:Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta.

    II – É obrigatória a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento da União, no mínimo em 1,2% da receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária.

    Errado. Conforme Art. 166 da CF:

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165

    III – A execução das emendas individuais tratadas na EC nº 86/2015 obedecerá ao valor mínimo de 50% aplicado no custeio de ações e serviços públicos de saúde, exceto o pagamento de pessoal e encargos.

    Correto. Conforme Art. 166, § 10 da CF: A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 

    Gabarito: alternativa C.

     

  • Ao meu ver na II existem dois erros, nos quais eu cai ..

    Como um colega disse, está na não literalidade da lei, e por lermos rápido, deixamos passar.

    Primeiro está na palavra no mínimo de 1,2 %, que deveria ser no limite de 1,2 % e a segunda está na Lei do Orçamento, que na verdade deveria ser no Projeto de Lei do Orçamento, pois se fosse no orçamento não seria emenda e sim crédito adicional.

    Um site interessante para entendermos um pouco mais: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/entenda/cartilha/cartilha.pdf

  • Importante destacar que NÃO pode haver EMENDA sobre:

    - Dotações para pessoal e seus encargos

    - Serviço da dívida

    - Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF.

    Também não serão aprovadas emendas incompatíveis com PPA.

    Art.166, CF.

  • Constituição Federal: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Comentário: Em emendas individuais (dos parlamentares), o montante de recursos previstos para elas será de no máximo 1,2% da receita corrente líquida estimada pelo Poder Executivo para o exercício em que entrará em vigência a nova lei de orçamentos – RCL esta a qual é estimada no projeto que o chefe do Executivo encaminhar ao Legislativo. Se o Executivo estima 100 reais de receita corrente líquida para o exercício que ainda passará a vigorar, 1,20 reais é o teto que pode ser fixado para as emendas dos parlamentes. Você pode pensar que é pouco, mas são bons milhões que os parlamentares destinam às terras de sua origem.

    Desse montante de recursos das emendas individuais (dos parlamentares), a metade (50%) dele, que corresponde a 0,6% da receita corrente líquida estimada, será, obrigatoriamente, destinado a serviços públicos de saúde (não entrando nessa quantidade o pagamento com folha de pessoal e os encargos – como quitação de salários de médicos, enfermeiros, agentes de saúde etc. e seus respectivos encargos sociais).

    Constituição Federal: § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo (emendas individuais), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

    Comentário: Aqui não estamos tratando do montante máximo de recursos destinados às emendas individuais (até 1,2% da RCL estimada em projeto enviado pelo Presidente ao Legislativo), mas sim fixando que da quantia que for estipulada pelos parlamentares para as emendas, é obrigatória a realização de gasto, pelo Executivo, equivalente a 1,2% da receita corrente líquida obtida no exercício anterior. Ou seja, não poderá o Executivo gastar menos do que o valor correspondente à 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior.

    Vejamos isso em termos de números para ficar mais claro:

    Receita corrente líquida estimada para o próximo exercício (2021) no projeto do Executivo = R$ 1.000

    Receita corrente líquida obtida no exercício de 2020 (exercício anterior) = R$ 600.

    Máximo que poderá ser destinado às emendas individuais do projeto da lei orçamentária de 2021 = 1,2% de R$ 1.000 = R$ 12,20.

    Mínimo que deverá ser gasto dos R$ 12,20 (de emendas) é 1,2% de R$ 600 = R$ 7,20. Dos R$ 12,20 aprovados em emenda, o executivo fica obrigado a gastar, no mínimo, R$ 7,20.

  • Incrível o comentário do Rato Concurseiro. Obrigada!!!