SóProvas


ID
157273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Enquanto perdurar o prazo de experiência, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma a Súmula 244, III, do TST:

    "SUM-244  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) "
  • POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA:É importante ressaltar que, apesar da Súmula do TST sedimentar o entedimento no sentido de que o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante, o STF NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS, mães têm direito à estabilidade. Assim, a jurisprudência atual do TST ainda não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, mas o STF garante, sendo esta a tendência da jurisprudência do TST no sentido de se modificar. RE 568985 AgR / SC :DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, "b", DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.
  • Licença maternidade é diferente de estabilidade. A usuária Raíssa está confundindo os dois direitos.

    Não se aplica a estabilidade provisória da gestante nos casos de contrato por prazo determinado, conforme previsto na jurispridência do TST, já reproduzida nos comentários abaixo.

  • Atenção:

    Não há Súmula do TST no sentido de que o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante.

    A Sum. 244, III diz que o contrato de experiência não possui estabilidade provisória.

    SUM-244    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Quanto ao posicionamento do TST sobre a estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado, também não encontrei jurisprudência do TST que não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, pelo contrário, veja só:

    Processo: RR - 129700-38.2007.5.09.0089 Data de Julgamento: 30/06/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010.

    Estabelece o art. 10, II, -b-, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro.

  • Olá concursandos!!!

    Realmente a jurisprudência por mim colacionada somente se refere à licença maternidade. Todavia, é entendimento do STF que a empregada gestante tem direito tanto à estabilidade provisória quanto à licença maternidade independentemente do regime de trabalho ou se este é a título precário ou não. Nesse sentido, segue trecho importante de um julgado do Ministro Relator Eros Grau (RE 600.057 AgR/SC):

    Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, o STF fixou o entedimento no sentido de que AS SERVIDORES PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES, INCLUSIVE AS CONTRATADAS A TÍTULO PRECÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DE TRABALHO, TÊM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE DE CENTO E VINTE DIAS E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido, o RE n. 569.552, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12.11.08, o RE n. 600.173, Relator o Ministro Lewandowski, DJe de 3.8.09, entre outros.

    Desse modo, a questão encontra-se correta se referente ao entendimento já sumulado pelo TST. Contudo, quando a questão se referir ao entendimento do STF, é importante lembrar que há julgados em sentido contrário. Afinal o contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • Prova de Tribunal trabalhista o que vale é a jurisprudencia sumulada do TST....o resto é o resto
  • Na minha singela opinião a questão está errada tendo em vista que enquanto
    durar o prazo de experiência ela tem estabilidade sim, ficando grávida durante
    o perído experimental, ao meu ver, só podendo ser demitida ao fim do prazo fixado
    a termo no contrato, já que a súmula 244 deixa claro que não é caracterizada dispensa
    arbitrária a que ocorrer pelo término do prazo.

    Se alguém tem alguma explicação óbvia, clara e contrária a isso que por favor
    mande-me recado.
  • A empregada doméstica gestante passou a ter direito aos benefícios previdenciários, bem como à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme Lei nº 5.859/72:

    Art. 4º  - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

     E com a Lei nº 11.324/2006:

    Art. 4º-A.- "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

    Na ocorrência de demissão a profissional  fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.

    Entretanto,  a súmula Nº 244 do TST,  diz que a empregada gestante não faz juz à estabilidade provisória, pois o período do contrato é pré-determinado, e as partes sabem qual seu limite de vigência.

    Súmula Nº 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - .........

    II - ........

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

  • Apenas para aprofundar nossos conhecimentos recomendo a leitura do Recurso de Revista n° TST-RR-52500-65.2009.5.04.0010. 6ª T. TST. Relator: Maurício Godinho.
    (...( 
    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, 7º, XVIII, XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA, AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). (...) Nesse sentido, correto o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, e à estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT, em detrimento dos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e desprovido. 
  • Marquei a questão como errada, tendo como base legal o exposto abaixo:

    Segundo a CLT em seu art. 443, párag. 2º, as hipósteses para contrato por prazo determinado são:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;
    c) de contrato de experiência.

    E segundo a lei 9.601/98 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado em seu artigo 1º, páragrafo 4º - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. 

    O enunciado da questão veio muito aberto possibilitando esta interpretação.
  • Sheila, eu também levei em conta a Lei 9601 e marquei a resposta errada. Então, acho que teremos que perceber se o enunciado da questão faz referência a essa lei, à jurisprudência do STF ou do TST... complicado!!
  • A regra geral é de que não há compatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado. Quanto à dúvida levantada com relação ao § 4º da Lei nº 9.601/1998, peço que observem que sua redação é clara ao garantir as estabilidades provisórias citadas, mas somente “durante a vigência do contrato por prazo determinado”, ou em outras palavras, a estabilidade não se estende para além do término do prazo estipulado. Explico melhor: uma empregada é contratada por 90 dias sob contrato de experiência, e quinze dias após contratada constata estar grávida, e neste caso, esta empregada não poderá ser dispensada antes de completar os 90 dias de seu contrato de experiência. No período compreendido entre a constatação do estado gravídico e o último dia do contrato de experiência a empregada goza da estabilidade garantida pelo § 4º da Lei nº 9.601/1998. Como se sabe, também no contrato por prazo determinado o empregador pode demitir o empregado, desde que o indenize nos termos dos artigos 479 ou 481 da CLT, sendo vedada essa demissão se o empregado enquadrar-se em uma das hipóteses de garantia provisória de emprego. Porém, findo o prazo estipulado no contrato à termo, mesmo permanecendo a condição que ensejou a garantia provisória, o empregador pode dar fim ao contrato de trabalho, sem a necessidade de qualquer indenização extra ao empregado. Acho que fui até bastante incisivo, mas volto a repetir: a regra é a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Admito que o CESPE não foi muito feliz na redação da questão em comento, pois o trecho inicial “Enquanto perdurar o prazo de experiência” poderia ter sido omitido, já que a banca queria mesmo era testar o conhecimento do candidato com relação ao item III da Súm. 244. Pois é, vida de concurseiro não é mesmo fácil, além de ter o conhecimento, precisamos ler nas entrelinhas a intenção da banca ao cobrar determinado assunto em uma questão objetiva. E, em não sendo felizes em nosso intento, ou nossa bola de cristal falhar, basta a nós, simples mortais, impetrar um recurso muito bem embasado e orar pelo nosso anjo da guarda.
    Divagações à parte, o candidato deve ter bem clara o atual posicionamento do TST, espelhado no item III da Súm. 244: “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”
    Para corroborar o meu entendimento de que a banca quis mesmo cobrar o conhecimento do candidato da referida súmula, veja que a redação da questão é quase idêntica à redação da primeira parte da súmula.
    Não obstante eu ter dito tudo isto, o candidato deve ficar atento à provável mudança de entendimento do TST, o que pode ensejar o cancelamento do disposto na referida súmula, visto que este assunto têm sido questionado no âmbito do TST em decorrência das decisões, que não são poucas, do STF no sentido de assegurar à gestante a estabilidade nos contratos por prazo determinado. Se isto ocorrer, tenho certeza que o primeiro concurso que cobrar a matéria, após a esperada mudança de entendimento, irá inserir uma questão visando pegar o candidato de “calças curtas”.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Para complementação dos estudos, gostaria de acrescentar que, embora a regra geral seja a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado, com relação à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que trata-se de exceção à regra geral, ou seja, é assegurada a garantia provisória de emprego ao empregado acidentado nas hipóteses de contratos de experiência, e mais recentemente, este entendimento estende-se também às contratações a termo em geral.
    Neste sentido, argumenta o mineiro ilustre Min. Maurício Godinho Delgado, doutrinador mais prestigiado pelas bancas de concursos quando se trata da matéria Direito do Trabalho:
    “(...) aqui, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e riscos empresariais. (...)”
    “Note-se que a CLT, em sua origem, parecia não prever a situação excepcional enfocada (art. 472, § 2º, da CLT). Contudo, nesse aspecto, ela teve de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, determinando tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança laborais (art. 7º, XXII, CF/88): a Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de uma ano, que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/1991), incide, sim, em favor do empregado, ainda, que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo.”
    Portanto, provável questão que afirmar ter o empregado acidentado no trabalho o direito à respectiva estabilidade provisória de emprego, deverá ser considerada correta.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Acrescentando aos comentários.. 
    A lei 9.601/98 institui o chamado "contrato provisório" e foi praticamente sepultada pela prática laboral. Segundo Ricardo Resende: 
    "Espelho de uma época em que se tentou, de todas as manieras, a qualquer custo, flexibilizar as relações trabalhistas, a Lei nº 9.601/1998 veio ampliar sobremaneira as possibilidades de contratação a termo, superando o modelo celetista rígido (art. 443) e possibilitando uma ampla flexibilização da contratação a prazo determinado". 
    Assim, praticamente não mais existem trabalhadores contratados por tempo temporário regidos pela referida lei, haja vista que ela condicionou a contratação à prévia negociação coletiva e há uma resistência muito grande dos sindicatos em assinar o Acordo Coletivo/Convenção Coletiva autorizando tal contratação. 

    Portanto, salvo engano, a questão acima não diz respeito a contratações regidas pela Lei 9.601/98, mas sim ao contrato a termo (no caso específico - contrato de experiência) regido pelo artigo 443 da CLT, pelo que não há se falar na aplicação do art. 1º, p. 4º da Referida Lei. 




  • COM A NOVA REDAÇÃO DA Súmula nº 244 A RESPOSTA DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!   -  item III DA SÚMULA 244  - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • ANTES DA ÚLTIMA ATUALIZAÇAO DA SUMULA:
     
    Súmula nº 244
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 
    I  - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não 
    afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da 
    estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se 
    esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a 
    garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes 
    ao período de estabilidade. 
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na 
    hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a 
    extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não 
    constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. 

    Nova redação do item III:
    III  – A  empregada gestante tem direito à estabilidade provisória 
    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de 
    admissão mediante contrato por tempo determinado.

    A QUESTAO PASSA A ESTAR ERRADA.
  • Sheila Alexandre, Seu comentário está perfeito, nem preciso acrescentar. Também concordo que o gabarito está errado.
  • CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    CONFORME NOVA SÚMULA 244:III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
     
    RESPOSTA: ERRADO (DESDE SETEMBRO DE 2012)
    OBS: Várias pessoas já postaram no site a desatualização, mas ainda está como "pendente".



  •  A sumula 244 do TST foi reformulada dando estabilidade a gestante em contrato a termo
  • Apenas complementando os comentários, a estabilidade conferida às gestantes nos contratos a termo também foi estendida aos empregados acidentados, nos termos do novo item III da Súmula 378 do TST:

    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
  • Nos termos do entendimento do item III, da sumula 244 do TST, a empregada gestante mesmo na hipotese de admissão mediante contrato por tempo determinado tem direito a estabilidade.
  • 18/02/2013 19h23 - Atualizado em 18/02/2013 20h05

    Decisão recentíssima, só para quem quiser se aprofundar.

    TST decide que grávida sob aviso prévio tem direito a estabilidade

    Tribunal não determinou reintegração ao trabalho, mas garantiu indenização.
    Cabe recurso à decisão; rescisão não pode ocorrer até 5 meses após parto.

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mulheres que engravidarem durante o aviso prévio têm direito à estabilidade até o quinto mês após o parto. A estabilidade já é um direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com a decisão, vale também para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi demitido ou pediu demissão.

    A decisão foi tomada no último dia 6 de fevereiro, por unanimidade, e publicada na última sexta-feira (15). Ainda cabe recurso.

    O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.

    Pela legislação brasileira, a gravidez garante estabilidade da empregada grávida até o quinto mês após o parto. No entanto, as instâncias inferiores ao TST entenderam que aviso prévio não integra o tempo de serviço contratual. Antes de entrar com recurso do TST, a mulher tinha tido o pedido de reintegração ao trabalho e indenização negado na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho.

    A decisão do TST não é nova, pois já existe orientação jurisprudencial na Corte prevendo que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o próprio tribunal regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.

    "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

    Bons estudos.

     

  • De acordo com a Súmula do TST, a empregada  que durante o aviso prévio engravidar, terá estabilidade no emprego até o 5° mês pós parto.

    Acho que cabe responder de acordo com a súmula, somente se o enunciado mencionar sobre a sumula. Pois quando se tratando da lei, a empregada não terá estabilidade no aviso prévio.
  • Porque as pessoas adicionam comentários com os mesmos argumentos já expostos? Dificulta de mais a leitura.
  • A questão está desatualizada

    "Súmula 244 do TST

    ....

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasmesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

  • Já ficou bem claro que a súmula foi alterada.. que os próximos comentários sejam mais construtivos...
  • Questão atualmente desatualizada, conforme nova redação dada ao item III da Súmula 244 TST:

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    A fundamentação da alteração foi com base no princípio da condição mais benéfica, no caso, a gestante!!
  • A súmula 244, item III foi alterada em 27/09/2012, passando a ter a seguinte redação:

    III  -  A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 
    10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
    mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    (Traduzindo: Mesma garantia da empregada contratada por tempo indeterminado)

    Vamos a um exemplo prático:

    Um determinado empregador contrata uma mulher para exercer uma atividade temporária, 3 meses, mas ao decurso deste contrato ela resolve engravidar. Diante desta situação, o empregador, apesar do vínculo empregatício ser temporário, será obrigado a "ficar" com esta funcionária em virtude do que diz a respectiva alteração da súmula do TST.
  • Pelo amor de Deus, galera... Vamos ler os comentários já postados pelos colegas antes de postar o nosso! São 29 comentários anteriores e a vasta maioria com os mesmos argumentos.  Esse site já é uma ferramenta útil para nossos estudos; torná-lo mais prático depende de nós, não dos organizadores!!!

  • Questão MUUUIIIITTTTTTOOOOO desatualizada.

    Observem a súmula.

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.