-
Letra (e)
Visto que o direito de greve é um direito
fundamental, e que a Constituição preconiza o direito à igualdade,
poder-se-ia argumentar que o direito de greve não permite distinção
entre o trabalhador do setor privado e o do setor público. Contudo, o
princípio da igualdade deve ser visto com cautela, pois a constituição
pode dispor em contrário. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Melo enumera critérios para que seja possível discriminar sem ferir os interesses constitucionais.
“a) Que a desequiparação não atinja de modo atual e absolutamente um só indivíduo;
b) Que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de
direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam
características, traços, nelas residentes, diferenciados;
c) Que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores
diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função
deles, estabelecida pela norma jurídica
d) Que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido, seja
pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto
é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundamentada em
razão valiosa -ao lume do texto constitucional- para o bem público.”
-
De acordo com a Constituição Federal , em seu artigo 5º, LXXI, CF/88: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
É importante salientar que o objeto do mandado de injunção é o caso concreto, diferentemente da adin por omissão, que tem por objeto, a própria omissão em si.
O mandado de injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa, e o sujeito passivo é o responsável pela edição do ato.
-
nao entendi. o mandado de injunçao não para quando não há norma reguladora? no caso, existe norma sobre o direito de greve.
-
"nao entendi. o mandado de injunçao não para quando não há norma reguladora? no caso, existe norma sobre o direito de greve."
Ellen, existe a lei de greve para o pessoal regido pela CLT. Já os servidores públicos, pessoal de regime estatutário, não possui essa lei. Porém, esse direito de greve é assegurado aos servidores, senão vejamos:
Art. 37 ...
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Observe que o direito de greve é assegurado, porém essa lei específica não existe. Por isso, após inúmeros mandados de injunção e sem a resposta do Congresso Nacional para regulamentação dessa lei específica (visto que o STF não legisla), o STF decidiu aplicar a analogia da lei de greve dos CELETISTAS aos regidos pelo regime estatutário (servidores públicos).
-
O direito a greve dos servidores necessita ser regulamentado por lei específica (CF, Art. 37, VII) O mandado de injunção é cabível no caso de ausência de normas regulamentadoras para o exercício de direito( CF Art. 5º, LXXI). Gabarito, letra E.
-
resp. "E"
NÃO EXISTE LEI QUE REGULAMENTA GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS?
Portanto “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania”.
-
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Federação não é legitimada a propor ADI/ADC/ADPF.
-
Lembrando que o art. 103, §2º, da Constituição Federal (CF), determina expressamente que medida o STF deverá tomar, caso julgue procedente o pedido da ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão (ADO), a saber:
Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Portanto, diferentemente do que ocorre no julgamento de procedência do mandado de injunção - para o qual o Supremo tem adotado a teoria concretista -, em caso de acolhimento do pedido da ADO, a redação expressa da CF é taxativa, ao determinar medida diversa da implementação judicial do direito constitucional carente de regulamentação.
-
Kadê o professor??????
nao entendi... Servidores estaduais...??????? STF ???????
-
Ellen, a lei que exite regulamenta o direito de greve dos celetistas e não dos servidores públicos. Quantos aos servidores públicos não existe lei regulamentando, de modo que é possível MI.
-
Não entendi. Até sei da possibilidade de impetração de Mandado de Injunção, mas no caso não é vedado o Direito de Greve aos servidores públicos cujas atividades estejam relacionadas à Administração da Justiça?
-
Prezados, vejam o INFORMATIVO 485, STF a Constituição, até então, "GARANTIA", expressamente, aos servidores públicos o direito de greve (art. 37, VII- definidos em LEI ESPECÍFICA - norma de eficácia LIMITADA, depende de norma infraconstitucional que a regulamente); podendo-se pensar em limites quanto aos percentuais de continuidade dos serviços, para “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (art. 9º), que, segundo a Lei n. 7.783/89, aplicável por SIMETRIA aos servidores públicos por decisão do próprio Supremo (Mandado de Injunção nº 712), devem ser definidos por acordo entre o empregador e o sindicato ou a comissão de greve (arts. 9º e 11). OBS.: Até a Corte Suprema não mudar o entendimento como querem os Senhores Ministro Gilmar Mendes e Dias Toffoli modificando também a Súmula 277, do TST...
Concurso é isso, ficar atento a tudo !!! Força e fé.
-
Achei estranho as opções generalizarem "servidores" não mencionando que são apenas os civis que têm direito à greve, se fosse questão do Cespe eu marcaria com errada qualquer uma delas por causa disso...
-
M.I. por ausência de lei que regule tal caso. Cabe ao STF julgar por se tratar de omissão legislativa do Congresso Nacional.
-
Pessoal com dúvida sobre se o exercício de greve para servidores públicos tem regulamentação ou não, e eu aqui com dúvidas quanto à natureza jurídica da Federal Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e do DF. Quase errei por causa disso kkkkk
Mas aqui está o estatuto: http://www.fenasj.com.br/site/fenasj/fenasj.php?secao=estatuto
Me parece que se trata de uma Organização Sindical.
-
Lei n. 13300/2016: Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;