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ID
1577641
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a legislação tributária, assinale as proposições abaixo em Verdadeiro ou Falso, e a seguir indique a opção que contém a sequência correta.


( ) O serviço de colocação de molduras está sujeito ao pagamento de ISS, exceto os materiais empregados, que ficam sujeitos ao ICMS.

( ) A ratificação tácita dos convênios firmados no âmbito do CONFAZ ocorre quando a Unidade Federada não se manifesta quanto à ratificação do ato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União.

( ) A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada a quaisquer autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado.

( ) Empresa de pequeno porte que se dedique à produção de charutos não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    FALSO
    Colocação de molduras e congêneres só é tributado pelo ISS (LC 116).

    FALSO
    30 dias é o prazo para a vigência dos convênios, quanto à aprovação:
    LC 24/75 Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo

    VERDADEIRO
    CTN Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação


    VERDADEIRO
    Vedação relativa do simples nacional
    LC 123/06 Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes

    bons estudos

  • PRINCIAPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 123/2006 ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016

    O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional

    As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).

    A seguir resumo das principais alterações.

    1 - Novo limite anual de receita bruta:

    Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões

    Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

    2 - ICMS/IPI – não estão contemplados no regime

    A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

    3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional

    Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda:

    3.1- bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

    a. micro e pequenas cervejarias;

    b. micro e pequenas vinícolas;

    c. produtores de licores; e

    d. micro e pequenas destilarias.

    3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:

    Art. 17 – inciso X – Redação Antiga

    Art. 17 – inciso X – Nova Redação

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas a seguir descritas:

    1 - alcoólicas;

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    4 - cervejas sem álcool;

    Art. 17. ......................................................................

    ..................................................................................

    X - ............................................................................

    ..................................................................................

    b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:

    1. (revogado);

    ...................................................................................

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores;

    4. micro e pequenas destilarias;

    Segue restante no próximo...

  • CONTINAUÇÃO DAS PRINCIAPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 123/2006 ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016

     

    4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016

    Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.

    4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento

    O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

    4.2 – Valor das parcelas

    O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

    4.3 – Desistência de parcelamento anterior

    O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

    4.4 – Juros SELIC

    O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões

    A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

    Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

    6 – Tabelas e faixas

    A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

    Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

     

    Espero que tenha ajudado com um resumo de tudo!

     

    Fonte: Disponivel emhttps://alansf.jusbrasil.com.br/noticias/484999092/simples-nacional-lei-complementar-155-2016-traz-novas-regras-e-limites?ref=topic_feed. Acessado em 05/08/2017

     

    Bons estudos! 

  • """Empresa de pequeno porte que se dedique à produção de charutos não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional."""

    Apesar de o gabarito ter dado como VERDADEIRO, ela está FALS, por ser INCOMPLETA. Não é qualquer produção, mas a produção em ATACADO, e essa informação não está expressa.

  • Gabarito Letra E

    ( ) Falso. De acordo com a lista de serviços da LC 116/2003:

    14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

    Portanto, não há ressalva quanto ao ICMS, sendo aplicado apenas o ISS.

    ( ) Falso. Os convênios para concessão de benefícios de ICMS são regulados pela LC 24/75. Em seu artigo 4º, a lei: 

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    Portanto, o prazo é de 15 dias, sob pena de ratificação tácita.

    ( ) Verdadeiro. Do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado Do Pará (Lei Complementar Estadual nº 58/06 e alterações).

    O enunciado não se restringiu ao CTN ou outras leis específicas: "De acordo com a legislação tributária (...)"

    Art. 25. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento tributário já deferido ou que se encontre em tramitação, bem como a quaisquer autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado.

    ( ) Verdadeiro. De acordo com o art. 17 da LC 123/2006, não poderá recolher tributos na forma do Simples Nacional a empresa:

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    Com a LC 147/2014, que modifica a LC 123/06 - SIMPLES NACIONAL, mantém-se a correção do 4º item, contudo a base legal passa a ser: art. 13, inciso XIII, "a":

    Art. 13.§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

    XIII - ICMS devido

    a) nas operações (...)cigarros e outros produtos derivados do fumo;

    Ou seja, operações envolvendo produtos derivados do fumo, não poderão recolher conforme o Simples Nacional, seguirão as regras para as demais Pessoas Jurídicas.