SóProvas


ID
1584103
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os crimes praticados pelo particular contra a Administração em geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    B) O funcionário público, quando não está no exercício da função, pode via a ser sujeito ativo do crime de desobediência.

    C) Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    D) O crime e m questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou
    inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (STJ HC 104.921-SP)

    E) Coação no curso do processo: Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral

    bons estudos

  • Não entendi o gabarito, pois artigo 329 do CP fala em violência, e a alternativa a) fala em violência GRAVE, o que não está na letra da lei.

  • Iria na D fácil. 

  • Thiago, o caput do artigo se refere realmente apenas à violência.
    Contudo, observe o parágrafo 2º:

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    Ou seja, o agente irá responder pelo crime de resistência e também responderá pelo crime de violência. Assim, responderá pelos dois crimes quando se opor e usar violência.

  • Excelente comentário, Karine. Obrigado

  • Questãozinha mal feita.

  • A letra "A" não limita a aplicação da pena correspondente à violência somente quando essa violência for grave. A questão tentou confundir ao fazer o candidato pensar que como a expressão "grave" não consta na letra da lei, o item estaria errado. Ocorre que tal especificação não torna o item errado.

  • Acho que tá mal feito isso. Como os colegas disseram aí em cima, a lei não menciona violência GRAVE. Deveria ser anulada.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.

     

    ERRADA - O FP pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, DESDE QUE, não esteja em exercício de sua função e a ordem não guarde relação com ela. Deve agir como se fosse particular, pois, caso contrário, pode caracterizar prevaricação - O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais.

     

    ERRADA - A extinção de punibilidade somente ocorrerá se o agente se retrata antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito - O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade.

     

    ERRADA - O ESTADO também é sujeito passivo. Tanto que, se o FP é efetivamente humilhado no exercício de sua função, a sua concordância será irrelevante,  pois o crime é de ação penal pública incondicionada - O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado.

     

    ERRADA - Usar de violência ou grave ameaça  - O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral.

  • A) CERTO: Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Achei estranha essa questão, pois o "GRAVE" após "violência" denota que só se a violência for grave que a pena será aplicada sem prejuízo.

  • Claro que a violência grave está abrangida pela "violência", mas a alternativa dá a entender que há especificação, ou seja, se a violência fosse leve não seria crime autônomo.

     

    Marquei a menos errada e acabei acertando, mas considero que a questão é passível de anulação.

  • Anotado que a banca considera "grave" como correta. Poderá ser usado contra ela em questões futuras.

  • Cabe várias interpretações, pois o agente irá responder pelo crime de resistência e também responderá pelo crime de violência, ou seja, responderá pelos dois crimes quando se opor e usar violência. ENTRETANTO,  não menciona no artigo violência GRAVE.

    Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
     

  • A alternativa A é a correta. O crime de resistência tem sua pena aplicada sem prejuízo das penas correspondentes à violência grave. É a inteligência que se infere do parágrafo segundo do artigo 329 do CP. Da expressão "(...) violência grave", contida no enunciado da questão, não se pode inferir que a pena correspondente ao crime de resistência somente poderia ser aplicada sem prejuízo das penas correspondentes à violência no caso de ser a lesão corporal produzida de natureza grave, ou, a contrario sensu, que no caso de lesão leve e gravíssima não se aplicaria as penas correspondentes à esta, pois a assertiva não limitou o reconhecimento do concurso formal impróprio de infrações aos casos em que a lesão corporal produzida quando da prática da resistência seja de natureza grave, o que poderia ser feito por intermédio, por exemplo, das expressões "só", "apenas", "somente" etc. 

     

    Ainda sobre o tema, a doutrina entende que não há possibilidade de concurso de crimes entre o delito de resistência e o de ameaça, pelo fato do parágrafo segundo do artigo 329 mencionar que as penas do mencionado artigo são aplicadas sem prejuízo apenas e tão somente das penas correspondentes à VIOLÊNCIA, entendida, aqui, em sentido restrito, significando aquela violência de natureza física (vis corporallis ou vis absoluta), seja qual for a natureza dela, se leve, grave ou gravíssima, devendo o agente que praticar a resistência por meio de lesão corporal responder por ela e pelo delito de resistência; em outras palavras, não está abrangida pela expressão a violência de natureza moral ou psicológica (vis relativa), configuradora de ameaça, se grave e séria. Havendo, portanto, a prática de resistência por intermédio de ameaça, o agente deverá  a responder só pela infração penal de resistência, ficando o crime de ameaça por ela absorvido. A lei penal, expressão do poder punitivo estatal que é e, consequentemente, limitadora da liberdade dos indivíduos, é norma restritiva de direito, pelo que reclama interpretação também restritiva. Em obediência ao princípio da legalidade, como no caput do artigo 329 do CP o legislador fez menção expressa aos elementos violência ou grave ameaça, se quisesse permitir o raciocínio relativo ao concurso de crimes entre a resistência e a ameaça também utilizaria essas expressões em seu parágrafo segundo, sendo vedado ao intérprete, no caso, utilizar-se de interpretação ampliativa, sobretudo por se tratar, como dito, de lei penal incriminadora. Em Direito Penal não se pode reconhecer o chamado do "silêncio eloquente" da lei.

     

    Segundo a posição doutrinária e jurisprudencial dominante, também não há concurso formal impróprio entre a resistência e a contravenção penal de vias de fato, devendo o autor, portanto, responder apenas e tão somente pelo crime de resistência, quando as duas ações forem praticadas mediante uma conduta, no mesmo contexto fático.

  • Acho que muita gente quis anular esta questaozinha pois abre para muitas interpretações 

  • Acho que a Banca citou "violência grave" para diferenciar daquela que, sendo inerente ao tipo penal incriminador em questão, não poderia o agente ser por ela duplamente apenado (non bis in idem). Haveria, por exemplo, concurso material apenas em relação à desobediência e à lesão corporal eventualmente provocada.
  • Na verdade o 329, tem suas penas aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Não exige que seja grave)

    No 344 que admite violência ou grave ameaça.

     

    Sei lá, mil coisas.

  • a) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave. (CORRETA)

    Trata-se de previsão expressa no §2º do art 329.

    Em outras palavras, haverá um cúmulo material, aplicando-se a pena do artigo 329 somada à pena da violência

     

     b) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. (INCORRETA)

    O funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, a ordem recebida não se refira ao exercício das suas funções. Cumpre esclarecer que, quando o funcionário público não está no exercício da função, ele é tratado como qualquer pessoa, pois a diferenciação que a lei faz para efeitos penais tem o intuito de proteger o cargo/função pública, e não o agente em si.

    E mais. Se a desobediência se referir ao exercício das funções do funcionário público é possível que este incorre no crime de prevaricação.

     

     c) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. (INCORRETA)

    É admitida a retratação, com a consequente extinção da punibilidade, se manifestada antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito - aqui a sentença é em 1º grau (§2º, art 342, CP).

     

     d) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. (INCORRETA)

    O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público.

     

     e) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. (INCORRETA)

    O crime admite violência e grave ameaça, conforme expressa disposição legal.

  • A)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 329, §2º do CP:

    Art. 329 − Opor−se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá−lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena − detenção, de dois meses a dois anos. (...)

    § 2º − As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B)    ERRADA: O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

    C)  ERRADA: A retratação do agente, no crime de falso testemunho, somente extingue a punibilidade se o agente a realiza antes da sentença no processo em que ocorreu o fato, nos termos do art. 342,

    §2º do CP.

    D)  ERRADA: O Estado também sujeito passivo deste delito.

    E)  ERRADA: Item errado, pois tal delito também pode ser praticado por meio de violência, nos termos do art. 344 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Achei estranho esse gabarito pq no meu material de apoio do Gran Cursos o prof deixou até uma observação dizendo "A AMEAÇA MENCIONADA NO ARTIGO 329 NÃO É GRAVE."

  • Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    SÓ NÃO TEM A PALAVRA GRAVE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    meu entendimento basta a violência. Se é grave ou não o código não fala.

  • Entendo ser uma questão que à época deveria ser anulada, induz o candidato a erro, pois não possui o termo "violência grave".

  • Observem que o fato típico em questão não exime o executor em relação aos crimes correspondentes à violência. Ou seja, é cabível o concurso material (Art. 329, § 2º). Olhem a questão 854564.

  • --------------------------------------------------

    C) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,

    contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    --------------------------------------------------

    D) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado

    Desacato

    CP Art. 332 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Obs: O sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (STJ HC 104.921-SP)

    --------------------------------------------------

    E) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral.

    Coação no curso do processo:

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Assinale a alternativa correta sobre os crimes praticados pelo particular contra a Administração em geral.

    A) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.

    Resistência

    CP 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. [Gabarito]

    --------------------------------------------------

    B) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais.

    Desobediência

    CP 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Obs: O funcionário público, quando não está no exercício da função, pode via a ser sujeito ativo do crime de desobediência.

  • Assim como a letra C esta errada por estar incompleta, a letra A tbm.

  • A) CORRETA - concurso material obrigatório.

      Resistência

           Art. 329.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B) ERRADA - Sobre o assunto, elucida Rogério Sanches Cunha:

    "Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência." (grifei)

    C) ERRADA - até a sentença.

    "A Lei 10.268/2001 acabou com a discussão outrora existente acerca do marco temporal para a extinção da punibilidade do falso testemunho ou da falsa perícia pela retratação. Agora a lei é clara ao estabelecer que o fato deixa de ser punível somente quando a retratação ou a declaração da verdade ocorre antes da sentença no processo em que se deu o ilícito, ou seja, no processo em que o falso foi prestado. Com efeito, se a retratação ou declaração da verdade se verifica na ação penal ajuizada em decorrência do crime de falso testemunho ou falsa perícia, não há falar em extinção da punibilidade, e sim no possível reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65,

    inc. III, d, do Código Penal. O fato continua punível, mas com a pena atenuada na segunda fase da sua dosimetria. Além disso, o agente deve retratar-se até a sentença, porque até então não se concluiu a lesão à Administração da justiça." (CLEBER MASSON)

    D) ERRADA

    Conforme elenca Cleber Masson:

    "É o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Mediatamente, também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta criminosa. Com efeito, o propósito do criminoso é menosprezar a função pública exercida pelo agente público, e somente em um plano secundário, a sua pessoa."

    E) ERRADA - admite violência.

    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    FONTE:

    Cleber Masson - Direito Penal esquematizado.

    Rogério Sanches Cunha (meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br)

  • A letra A esta errada por estar incompleta, a violência não precisa ser grave, basta ser violência

  • A) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave. CORRETO.

    B) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. ERRADO. Não há a exceção do funcionário público.

    C) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. ERRADO. O fato deixa de ser punido quando o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença.

    D) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. ERRADO. O Sujeito Passivo é o Estado também.

    E) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. ERRADO. Esse crime consiste no uso de violência ou grave ameaça para satisfazer interesse pessoal ou alheio contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo administrativo, judicial, policial ou juízo arbitral.

  • A confusão da letra A está na palavra "grave". O concurso de crimes de dá com violência leve, grave e gravíssima. Somente as "vias de fato" são absorvidas.

  • O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. Funcionário público também.

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. Até a sentença.

    O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. A administração também é sujeito passivo do crime, inclusive, sujeito principal.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. Violência ou grave ameaça.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Eu chamaria a letra A de "menos errada", pois o foco não é apenas a violência grave e já houve questões que exatamente na omissão de certos dados, eliminavam a alternativa.

  • Um abraço pra quem não colocou a letra A por causa da especificação "GRAVE" na violência...

  • A lei fala em violência (espécie), de forma que a violência grave é um gênero desta espécie, se enquadrando na palavra em si, não tem erro quanto a isso...

  • Resistência + violência = concurso material de crimes, soma-se as penas 

    Resistência + ameaça = só resistência. 

    Não há resistência quando o sujeito usa violência contra coisa ( ex: chutar viatura e não o Policial ) 

  • Toda vez que vejo questões que falam o artigo do crime, fico imaginando: ''Será que seriam capazes de colocar justo o artigo errado?'' kkkkkkkkkkkkkkkk