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STJ-Súmula 444.
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STJ - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base.
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fácil. mas uma leitura errada atropela.
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Além da Súmula 444 já mencionada, temos:
- Quanto aos inquéritos policiais, o CPP dispõe:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
- A Carta Magna prevê o princípio da não-culpabilidade/presunção de inocência (segundo nestor Távora, prepondera o entendimento de que as expressões são sinônimas) no seu art. 5º, LVII e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, item 2.
- Maus antecedentes na dosimetria da pena (art. 59, do CP): somente após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado.
- Colhe - se da jurisprudência do STF:
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
(RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)
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SÚMULA 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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Vale lembrar que , hoje , após a prova o stj está entendendo como maus antecedentes , caso o réu tenha participado de inquéritos ou ação penal em curso , mudando assim seu entediemo sedimentado na sumula . Agora é esperar a futuras provas .
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Atenção,
vale a pena acompanhar o desdobramento da assertiva, pois foi noticiado pelo
JOTA no dia 24/06/2015 (antes da aplicação da prova), a possibilidade do STF
rever o entendimento sobre a inviabilidade de considerar inquéritos e processos
criminais em curso como maus antecedentes:
“O
STF julgava dois habeas corpus (HC 94.620 e HC 94.680) sobrestados justamente
para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro
de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu
que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados
como maus antecedentes para a dosimetria das penas.
Nesta
quarta-feira, o STF retomou o julgamento dos habeas corpus para,
presumivelmente, aplicar sua própria decisão na repercussão geral. O
entendimento firmado no ano passado foi aplicado aos dois habeas corpus,
mas a maioria dos ministros (6 a 4) mostrou que não concorda mais com a
tese da repercussão geral. E antecipou que, num próximo julgamento,
deverá rever a jurisprudência.”
(http://jota.info/stf-muda-e-decide-que-inqueritos-em-curso-podem-ser-considerados-maus-antecedentes)
O acórdão do HC 94.680 foi
publicado dia 24/11/2015 e confirma a aludida pretensão do Supremo em rever o
teor da decisão na prolação do voto, in verbis:
“EMENTA:
PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE.
LATROCÍNIO.
MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO.
OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I
– Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham
transitado
em julgado, não devem ser levados em consideração como
maus
antecedentes na dosimetria da pena.
II
– Ordem concedida.
A
C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski, (…), por maioria e nos termos do voto ora reajustado do Relator,
conceder a ordem de habeas corpus para que o juízo da execução apresente
fundamentação jurídica adequada, eximindo-se de valorar, sob qualquer pretexto,
registros criminais sem trânsito em julgado, vencidos os Ministros Luiz Fux e
Cármen Lúcia, que denegavam a ordem. O
Tribunal se pronunciou no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no
RE 591.054, e, nesse sentido, o Ministério Público Federal envidará esforços
para identificar um caso para submeter ao Plenário oportunamente.
Ausente, justificadamente, oMinistro
Celso de Mello.”
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Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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Alternativa correta: letra E.
Súmula 444/STJ. É vedada a utilização de inquéritos políciais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Fundamenta-se no princípio da presunção de inocência.
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IMPORTANTE:
Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por responder a outra ação penal. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
6. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 394.477/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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súmula 444
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Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.
Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.
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A questão cobra o conhecimento do candidato sobre a utilização de inquéritos
policiais ou as ações penais em curso no momento da aplicação da pena.
Quem
está estudando para provas concursos da magistratura, Ministério Público e
Defensorias Públicas devem ter
conhecimentos das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, pois costumam ser bastante cobradas nestas provas, exemplo disso é
esta questão que cobrou o conhecimento da súmula 444 do STJ.
A – Errada. Segundo o Supremo Tribunal Federal
“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em
julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de
dosimetria da pena “( STF – RE – 591054).
O
Superior Tribunal de Justiça também sumulou o entendimento de que “É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 - STJ).
B
– Errada. (vide comentários da alternativa A).
C
– Errada. (vide comentários da alternativa A)
D
– Errada. Não há essa previsão no Código Penal.
E – Correta. O
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “
É
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base
" (Súmula 444 - STJ).
Gabarito, letra E
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 444 - STJ
É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.