-
( V ) A desapropriação por utilidade pública pode ser promovida pela União, Estados, Território e Distrito Federal, e a
desapropriação indireta consiste em apossamento do bem do particular sem o atendimento do devido processo
expropriatório.
( F ) As limitações administrativas à propriedade privada, advindas do exercício do poder de polícia, são gerais e
abstratas e sempre ensejam indenização.
As limitações administrativas derivam do poder de polícia da administração e se exteriorizam em Imposições unilaterais e Imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indeterminadas. Não há indenização, ou seja, as limitações administrativas são sempre gratuitas (para o poder público.
( V ) Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo
incidir sobre eles qualquer das hipóteses de oneração previstas pelo ordenamento jurídico.
( V ) A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário, discricionário e destina-se especificamente para
atendimento de finalidades de interesse coletivo.
Resumo de direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
-
A primeira afirmativa é verdadeira? Achei que estivesse errada por não mencionar os Municípios.
É difícil saber se a banca vai considerar ERRADA ou não, a ausência de um termo contido na letra da lei.
Decreto-Lei 3.365/41:
Art.1 A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art.2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
-
Só para lembrar:
Autorização -> Ato administrativo precário e discricionário;Permissão -> Ato administrativo precário e discricionário;Concessão -> Contrato administrativo, não precário, prazo certo e obrigatoriedade de licitação;
-
Concordo Rafael, pra mim o primeiro enunciado estaria incorreto por não ter citado o Município. Mas é bem verdade que o mesmo também não inseriu o termo "apenas" na questão!!
-
Acrescentando...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Poder
Publico realiza sem a observância as exigências legais.
Outra
possibilidade é quando a pretexto da intervenção restritiva – ex: tombamento -,
acaba realizando, na prática uma
intervenção supressiva.
Se
tiver sido incorporado alguma destinação publica, restringe-se a indenização
pela perda da propriedade (indenização abrange parcelas desapropriação legal,
inclusive juros compensatórios – requerida ação de desapropriação indireta).
LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA;
Gera
restrições gerais e abstratas, decorre do poder de policia; obrigações
genéricas de fazer ou não fazer, ex: não construir acima de determinada altura.
Indevida indenização. O ERRO RESIDE EM
AFIRMAR QUE SEMPRE SERÃO INDENIZÁVEIS.
Gabarito: D
Rumo à Posse!
-
Mas na permissão não prepondera o interesse do particular? Ou estou confundindo com a autorização?
-
Haja desonestidade intelectual....
-
Permissão de uso de bens públicos: unilateral, discricionário, precário, deve ser precedido de licitação em qualquer modalidade e para atender interesses predominantemente públicos.
-
( ) A desapropriação por utilidade pública pode ser promovida pela União, Estados, Território e Distrito Federal, e a desapropriação indireta consiste em apossamento do bem do particular sem o atendimento do devido processo expropriatório.
Verdadeira - Segundo o Dec. 3665/ 41 a desapropriação poderá ser feita por estes entes, bem como o município ( a alternativa não fica errado por não ter mencionado o Municípo uma vez que também não o descarateriza como hipótese). O artigo 35 da mesma lei demonstra que a desapropriação pode ocorrer mesmo que seja nulo seu processo, " Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. ", a está espécie se dá o nome de desapropriação indireta.
( ) As limitações administrativas à propriedade privada, advindas do exercício do poder de polícia, são gerais e abstratas e sempre ensejam indenização.
FALSA - "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social" (in MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito administrativo brasileiro". 22. ed. - São Paulo : Malheiros, 1997) - A doutrina marjoritária entende que em regra não cabe indenização.
( ) Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo incidir sobre eles qualquer das hipóteses de oneração previstas pelo ordenamento jurídico.
VERDADEIRA - Art. 99 do CC - " São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias" - Imprescritíveis - característica que impede a usucapião - art. 102 do CC - Impenhorabilidade - caracteristica que impede que sejam oferecidos em garantia para cumprimento de obrigação - art. 100 da CF
( ) A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário, discricionário e destina-se especificamente para atendimento de finalidades de interesse coletivo.
VERDADEIRA - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituando o instituto: “Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.”
-
Nunca sabemos o que a Banca quer. Muita sacanagem essa assertiva "A"!
-
AMANDA SILVA na permissão prepondera o interesse público, enquanto na autorização prevalece o interesse do particular.
-
Para a UFPR, assim como para o CESPE (CEBRASPE) alternativa incompleta NÃO é alternativa errada.
-
Achei uma generalização muito brusca dizer que a permissão de uso destina-se especificamente para atendimento de finalidades de interesse coletivo. Afinal, o interesse do particular também é atendido, embora em menor grau.
-
Fica difícil responder algumas questões de direito administrativo. Para o V. Paulo e M. Alexandrino, na permissão de uso de bem público, há "Equiponderância" entre o interesse público e o privado. Esta é uma das características que os autores utilizaram pra diferenciar concessão, permissão e autorização de uso de bem público.