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ID
1595809
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Doutrina mais autorizada define o Sistema Constitucional Tributário como “o conjunto ordenado das normas constitucionais que tratam da matéria tributária, matéria esta tomada como princípio de relação que as unifica” (ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário, p. 8). No Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, as normas que lhe conferem unidade e harmonia são as limitações constitucionais ao poder de tributar, compostas, principalmente, pelas normas de competência tributária, pelos princípios constitucionais tributários e pelas imunidades tributárias.


Sobre o assunto, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. (STF ARE 800395 AgR, DJe 14-11-2014) (Retificado!)

    B) Art. 150 § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel
    Súmula 75 STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador

    C) CERTO: �AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
    2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF).  (STF RE 758434 SP)

    D) MP não pode versar sobre matéria reservada à lei complementar (Art. 62 §1, III e Art. 156 §3)

    E) Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    bons estudos

  • No que tange a alternativa D penso que pelo princípio de repartiçao das competencias tributarias, expresso no art. 145 da CF, nao haveria possibilidade da Uniao editar qualquer espécie de lei sobre ISSQN, uma vez que se trata de imposto de competencia privativa do ente municipal. 

  • Corrigindo o comentário do colega em relação à letra A:

    "De acordo com a jurisprudência mais recente do STF e STJ, milita presunção relativa de que os imóveis da entidade religiosa seriam destinados às finalidades essenciais da instituição (art. 150, § 4º da Constituição), sendo ônus do ente federativo provar eventual desvio de finalidade." ARE 841212 AgR, DJe 09-12-2014.

    "O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade." ARE 800395 AgR, DJe 14-11-2014.

  • O colega Angelo esta correto. A alternativa D esta errada simplesmente pelo fato de a Uniao nao ser competente para a instituicao do ISS, e nao porque este precise de lei complementar para sua insituicao, o que nao e verdade e, portanto, em teoria, caberia Medida Provisoria. Os unicos impostos que exigem lei complementar sao o ECG, Novos Impostos, Novas Contribuicoes e IGF.

  • Com todo respeito ao entendimento dos colegas Angelo e Concurseira Menina, entendo, assim como eles, que a União não possui competência para instituição de ISSQN no âmbito de cada município ou do DF, mas possui competência, sim, para, através de lei complementar, definir quais os serviços serão passíveis de tributação pelo ISSQN, conforme art. 156, III, e § 3º, da CF. Tanto é assim que foi editada a Lei Complementar Federal nº 116/2003!

    Uma coisa é definir os serviços tributados, que é competência da União. Outra coisa é instituir a cobrança do ISSQN no âmbito de cada Município ou DF, o que está fora da competência da União. Caso o município resolva instituir o ISSQN, deverá observar a lista de serviços anexa à mencionada Lei Complementar. Lembrando que, os serviços que não estão ali contidos, serão tributados pelo Estado-membro, através do ICMS.

    Portanto, tal matéria (definição dos serviços tributados por ISSQN) não pode ser regulada por medida provisória em razão da proibição contida no art. 62, § 1º, III, da CF, o que torna a alternativa D errada.

  • Na resposta tinha ficado em dúvida também, mas é verdade mesmo o que o Wesley e o Renato falou e está especificado na CF/1988 Art. 146 I e II, relacionada abaixo, e como só quem edita lei complementar é o congresso, então pode ser entendido como União, então isso serve para todos os tributos:

    146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • No que se refere ao item E, a interpretação literal do artigo afasta sua aplicação para o caso de taxas.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   

  • Gabarito C...

    Quando crescer quero ser igual ao colega RENATO !!!..

  • GABARITO:

    C) De acordo com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, possuem iniciativa para os projetos de lei que instituem isenções tributárias tanto o Chefe do Poder Executivo como os membros do Poder Legislativo.

    EXPLICAÇÃO:

    O tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. (...) Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, § 1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da CF, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da CF.

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 682.]

  • D) A União pode definir, por medida provisória, os serviços de qualquer natureza passíveis de tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

    o erro está na definição do ITBI por MP.

    Conforme dispõe o art. 146 III a, cabe à LC, entre outros, estabelecer normas gerais em matéria tributária, bem como definir fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes, já o art. 156, III e §3º da CF, dispõe que cabe à Lei Complementar (i) fixar alíquotas máximas e mínimas;(ii) excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; (iii) regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Ocorre que a lei complementar federal seria o CTN, que foi editado como lei ordinária, mas recepcionado pela nova ordem constitucional como LC (entendimento do STF). No entanto, a LC 116/2003, REVOGOU os dispositivos do CTN que tratavam do ISSQN (arts. 71-73), para dispor sobre o tributo municipal, atendendo ao disposto na Constituição quanto à matéria geral da LC do art. 146 e 156, visando fixar os fatos geradores (lista anexa), alíquotas e outras disposições de ordem geral. Nesse caso, cabe ao Município INSTITUIR e arrecadar o tributo no âmbito municipal (art.30, inciso II e III CF).