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a) INCORRETA. A assertiva reporta um típico caso de venda casada, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
b) INCORRETA. Nesse sentido, no REsp 1.057.274 a ministra até reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita, pois “as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”.
c) INCORRETA. "A fixação dos juros não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02 )" - REsp 715.894/PR.
d) INCORRETA. No STJ (REsp 1.155.684), ficou definido que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Fies. Assim, a decisão entendeu que as cláusulas apontadas como abusivas também devem permanecer, pois estão redigidas de acordo com a legislação, e também porque o princípio da força obrigatória dos contratos deve prevalecer, já que não foi constatado nenhum vício na elaboração do contrato.
e) CORRETA. Informativo nº 534:“Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento”.
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e) Correta
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.335.727 - SP (2010/0133716-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO (S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS VIANNA CANTHARINO ADVOGADO : LUIZ CARLOS STORINO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 254):"Ação indenizatória. Roubo à cliente em estacionamento de banco. Responsabilidade do banco pelo roubo no estacionamento disponibilizado à clientela. Extinção do feito em relação ao banco afastada, preservando-o no pólo passivo da demanda. Agravo retido provido. Administradora do estacionamento. Responsabilidade apenas pelo veículo recebido nas suas dependências. Ausência de dano no bem recebido. Improcedência da ação quanto à referida co-ré, prejudicado o agravo retido por ela intentado. Julgamento da lide em relação ao Banco réu. Possibilidade. Aplicação do disposto no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC. Responsabilidade do banco pelo roubo ocorrido no estacionamento disponibilizado à clientela. Dever de segurança em relação aos frequentadores do local. Responsabilidade fundada no risco integral pela atividade desempenhada. Força maior. Alegação afastada. Previsibilidade da ocorrência de roubos nas agências bancárias. Banco requerido que deve ressarcir o prejuízo experimentado pela vítima do roubo. Agravo retido de fls. 93/96 provido, prejudicada a insurgência de fls. 108/113, já que improcedente a ação em relação à co-ré RANGEL PARK, com a condenação do co-réu BANCO BRADESCO (artigo 515, parágrafo 3º, do CPC" Nas razões do recurso especial, o agravante alega dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, sob o argumento de que não há provas nos autos de que agiu com qualquer parcela de culpa que desse causa ao evento danoso, pois a responsabilidade seria da empresa que administra o estacionamento. Em 6/9/2010, o feito foi a mim distribuído.É o relatório. O recurso não merece acolhida por ambas as alíneas. O Eg. Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Banco/réu, ora agravante, pelo roubo praticado contra o respectivo cliente, ora agravado, após sacar dinheiro nas dependências de uma de suas agências e dirigir-se ao respectivo estacionamento. Consta do voto condutor :"Deve o réu BANCO BRADESCO ressarcir a quantia de R$ - 10.000,00(dez mil reais) roubada do autor. Como já se antecipou, com lastro no precedente do STJ (AgRg no Resp 539.772/RS, Relator Ministro Paulo Furtado), inequívoca a responsabilidade da casa bancária por roubo ocorrido nas dependências do seu estacionamento, já que era seu dever disponibilizar aparato de segurança no local." (fls. 257/258) Verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira.
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a) Súmula 473/STJ: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro
habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada."
b) "A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do
banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do
inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o
atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas
com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da
agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de
escada" (REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012).
c) "Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se
verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, limita-se os
juros remuneratórios à taxa média do mercado à época da contratação;"
(STJ, Terceira Turma, rel. Ministro Massami Uyeda, REsp 1039878/RS, DJ.
20/06/2008)
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Complementando os comentários.
B) Em relação ao dano moral coletivo, vide enunciado nº 456, da V Jornada de Direito Civil do CJF: "A expressão 'dano' no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas" (Referência Legislativa: Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002; ART: 944). Erro: é possível juridicamente o pedido de condenação por danos sociais.
C) Em relação à taxa de juros se não houver previsão expressa no contrato, vide enunciado nº 530 da súmula do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Erro: se não houver previsão contratual, aplica-se a taxa média de mercado. Atenção: importantíssimo observar que, se a taca cobrada for vantajosa para o devedor (menor do que a de mercado), essa é a que deve ser aplicada.
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Para letra C, ver também S. 530, STJ.
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Súmula 530 STJ:
“nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879e REsp 1.112.880).
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Apenas complementando os comentários dos colegas, em relação ao roubo ocorrido em estacionamento fornecidos pelo próprio banco, temos o seguinte panorâma:
A INTSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDERÁ?
1º) Cliente roubado no interior da agência bancária: SIM "Há responsabilidade objetiva do banco em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, p. ún., CC e art. 14, CDC) (REsp 1.093.617-PE, DJe 23/03/2009).
2º) Cliente roubado na rua, após sacar dinheiro na agência: NÃO "Se o roubo ocorre em via pública, é do Estado (e não do banco), o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos (REsp 1.284.962-MG, DJe 04/02/2013).
3º) Cliente roubado no estacionamento do banco: SIM "O estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência (REsp 1.045.775-ES, DJe 04/08/2009).
4º) Roubo ocorrido no estacionamento privado que é oferecido pelo banco aos seus clientes e administrado por uma empresa privada: SIM Tanto o banco como a empresa de estacionamento tem responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos são previsíveis na atividade bancária (AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012).
5º) Cliente, após sacar dinheiro na agência, é roubado à mão armada em um estacionamento privado que fica ao lado, mas que não tem qualquer relação com o banco: NEM O BANCO, NEM A EMPRESA DE ESTACIONAMENTO RESPONDEM. Não haverá responsabilidade civil nem do banco nem da empresa privada de estacionamento. A empresa de estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança e integridade física do usuário e a proteção dos bens portados por ele (REsp 1.232.795-SP, DJe 10/04/2013).
FONTE: DIZER O DIREITO - REVISÃO PARA O MPDFT 2015
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Sobre a letra D:
"Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é umprograma de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário,nos termos do art. 3º, 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC."
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Só uma correção ao comentário do Antonio Pedroso: a prática de venda casada era tipificada como crime na Lei n. 8.137/90 somente até 2011, pois a Lei n. 12.529/11 (Lei do Super Cade) revogou o art. 5 daquele diploma.
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STJ Súmula nº 130:
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
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Letra E - CORRETA
Crimes em estacionamentos (situações):
Cliente roubado no estacionamento do banco
A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. Proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. (REsp 1.045.775, T3, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 04/08/2009).
Cliente roubado em estacionamento privado, oferecido pelo banco a seus clientes
A instituição bancária responde solidariamente com a empresa privada. A contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação aos clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos danos. (AgRg nos EDcl no REsp 844.186, T4, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/06/2012).
Cliente roubado em estacionamento privado, próximo, mas sem qualquer relação com o banco
Não há responsabilidade da instituição financeira.
Cliente roubado em estacionamento administrado por empresa privada
O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. (REsp 1.232.795, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/04/2013).
OBS: O entendimento acima acerca de estacionamentos privados não se aplica para aqueles localizados em shopping center.
Fonte: MEGE Reta Final
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Fortuito Interno (F.I.) vs Fortuito externo (F.E.):
O "F.I.", segundo lição de Flávio Tartuce e Daniel Neves: é aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilidade civil". Ainda de acordo com os referidos juristas, "F.E.": "é totalmente estranho ou alheio ao negócio, excluindo o dever de indenizar" (Manual de Direito do Consumidor - Flávio Tartuce e Daniel Amorim A. Neves, 6ª Ed., 2017, p.244).
O item gabarito da questão (letra E) trata justamente do fortuito interno, gerando à instituição financeira o dever de indenizar. Ressalte-se que a relação aqui se encontra no fato de o estacionamento ser oferecido pela própria instituição financeira.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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A questão trata de relações de consumo.
A) O banco ZYX, ao oferecer serviço de financiamento para compra de imóvel a
Mariana, exigiu que ela contratasse seguro para o financiamento diretamente com
o agente financeiro ou com seguradora que indicasse. Nessa situação, por ser a
aquisição do seguro fator determinante para a preservação do sistema financeiro
habitacional, a conduta do banco foi lícita.
Súmula 473 – STJ:
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional
obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela
indicada.
Nessa
situação, o mutuário do STF não pode ser compelido a adquirir o seguro habitacional
com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, sendo a
conduta do banco ilícita.
Incorreta
letra “A”.
B) O MP de determinado estado da Federação ajuizou ACP com pedido de condenação
de uma instituição financeira ao pagamento pelos danos morais coletivos
decorrentes de reiterados atos ilícitos no atendimento de consumidores
deficientes físicos. Nessa situação, em razão da impossibilidade jurídica do
pedido, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO -
CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI,DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS -
RAZOÁVELSIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -CONSUMIDORES
COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIRLANCES DE ESCADAS PARA
ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL EDESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO
PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO
ESPECIALIMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais
aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia,
não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano
moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância
e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III -
Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja
pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação
desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária
que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de
atendimento atais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma
proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea
c quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1221756 RJ 2010/0197076-6, Relator:
Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 02/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 10/02/2012)
Nessa
situação, em razão da possibilidade jurídica do pedido, o juiz deverá julgar o
processo com resolução de mérito.
Incorreta
letra “B”.
C) Conforme contrato de abertura de crédito rotativo celebrado entre Carla e
uma instituição financeira, esta disponibilizará àquela dez mil reais para
empréstimo mediante pagamento de juros remuneratórios. Nessa situação, se a
taxa de juros a ser aplicada não estiver indicada expressamente no contrato,
será indevida a cobrança de qualquer valor a título de juros remuneratórios.
Súmula 530 STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do
instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo
Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for
mais vantajosa para o devedor.
Nessa situação, se a taxa de juros a ser aplicada não estiver indicada
expressamente no contrato, aplica-se a taxa média de mercado.
Incorreta
letra “C”.
D) Raysa, estudante de direito, celebrou com uma instituição financeira
integrante da administração pública indireta contrato de concessão de crédito
educativo oferecido por intermédio de programa governamental para o ensino
superior. Nessa situação, existe relação de consumo entre Raysa e a referida
instituição financeira porque é manifesta a vulnerabilidade da destinatária do
serviço.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA
DEPROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO PARA RESTABELECER A MULTA PREVISTA NOCONTRATO, AFASTANDO A
INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido deque "o contrato de
crédito educativo, programa governamental quevisa subsidiar curso universitário
de graduação de estudante comrecursos insuficientes, próprios ou familiares,
para o custeio deseus estudos, não é relação de consumo", motivo pelo qual
nãoregidos pelos dispositivos do código consumeirista (AgRg no
REsp1.158.298/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe de19/5/10).
Precedente da Primeira Turma: REsp 1.188.926/RS, Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe
de 7/10/10.2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1262227 RS 2011/0146703-6,
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011)
Nessa
situação, não existe relação de consumo entre Raysa e a referida instituição
financeira, de forma que não regido pelos dispositivos do código consumerista.
Incorreta
letra “D”.
E) Paloma realizou saque de valores em espécie na agência bancária da qual é
cliente. Ao retornar a seu veículo, foi vítima de roubo dentro do
estacionamento que a instituição financeira oferece a seus clientes. Nessa
situação, a instituição financeira em questão deverá responder objetivamente
pelos danos sofridos por Paloma, e o roubo não caracteriza causa excludente da
relação de causalidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE
SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 130/STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 130 do Superior
Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela
reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 2.
Não se mostra exorbitante a fixação do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) a título de reparação moral decorrente de furto praticado em
estacionamento de supermercado, porquanto o eg. Tribunal de origem agiu de acordo
com as peculiaridades da espécie, não se mostrando nem exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pelo agravado. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no AREsp 603.026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015).
Nessa
situação, a instituição financeira em questão deverá responder objetivamente
pelos danos sofridos por Paloma, e o roubo não caracteriza causa excludente da
relação de causalidade.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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A) Súmula 473 – STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
B) A dicção do artigo 6º, VI, CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (STJ - REsp: 1221756 RJ)
C) Súmula 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
D) STF firmou entendimento no sentido de que "o contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, não é relação de consumo", motivo pelo qual não regidos pelos dispositivos do código consumeirista (AgRg no REsp1.158.298/RS).
E) Súmula 130 STJ: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
GABARITO: E
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Sobre a assertiva D:
STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. As regras do CDC NÃO se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois NÃO se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, 2020).