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ID
1597423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente às formas de intervenção do Estado na propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    As servidões administrativas não obrigam, em regra, à indenização, salvo quando esta é formalmente estabelecida em lei. É essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante, a primeira prestando utilidade à segunda; Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente.


    Constituição: por determinação legal, acordo precedido por ato declaratório de utilidade pública e sentença judicial.


    Extinção: perda da coisa gravada, transformação da coisa, desafetação da coisa dominante, incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.


  • a) se a propriedade estiver cumprindo a sua função social: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF). “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF). (Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: a intervenção representa uma penalidade ao proprietário, perda da propriedade. A indenização será por títulos dá divida pública).


    b) Limitação: traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse, tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Ex: Limite de altura para construção de prédio, recuo de calçada.


    c) Correto.


    d) Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados.


    e) Ocupação pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público. Só haverá indenização posterior no caso de dano por parte da Administração Pública. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público.

  • o tombamento pode incidir sobre bens móveis

  • As causas extintivas da servidão administrativa são:

    1. a perda da coisa gravada;2. a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino;3. a desafetação da coisa dominante;4. a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    Fundamentos – cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e satisfação do interesse público.

    Modalidadesintervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (servidão,requisição ocupação temporária, limitações e tombamento);

      - intervençõessupressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titularoriginário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender ointeresse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio dasdiferentes espécies de desapropriações.

      Servidão Administrativa.Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

      Requisição. Conceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.

      Obrigação Temporária. Conceito: é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Objeto:normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular,necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços. Indenização:em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

      Limitações Administrativas.Conceito: são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativa se positiva aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Objeto: o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (imóveis e móveis) e os serviços. Instituição e extinção: as limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos. A extinção das limitações ocorre com a revogação da legislação ou dos atos normativos. Indenização: as limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Todavia, as limitações administrativas serão,excepcionalmente, indenizáveis quando: acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares; e configurarem verdadeira desapropriação indireta.

      Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.

  • A regra na ocupação temporária não é a ausência de indenização? A letra E me parece passível de anulação.

  • "A”: “TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 178380 SC 2010.017838-0 (TJ-SC)

    Data de publicação: 08/06/2011

    Ementa: DESAPROPRIAÇÃO - DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR CORRESPONDENTE À JUSTA INDENIZAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE SEM O ATENDIMENTO DESSA EXIGÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO "Por força do disposto na LC 101 /2001, 'é nulo ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal ['As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro'], ou prévio depósito judicial do valor da indenização' (art. 46). Indenização prévia 'significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel' (Hely Lopes Meirelles). É justa quando equivaler 'ao preço que a coisa alcançaria caso tivesse sido objeto de contrato normal (não compulsória) de compra e venda' (Cretella Jr.), apurável em avaliação judicial provisória. É condição para o deferimento da imissão na posse o 'depósito do valor apurado' (REsp n. 19.615, Min. Hélio Mosimann; AI n. , Des. Luiz Cézar Medeiros; AI n. , Des. Francisco Oliveira Filho; AI n. , Des. Volnei Carlin)" (AI n. , Des. Newton Trisotto).”

  • "D”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199251010059907 RJ 1992.51.01.005990-7 (TRF-2).

    Data de publicação: 03/05/2010.

    Ementa: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA PARA O LITISDENUNCIANTE E PROCEDÊNCIA PARA O LITISDENUNCIADO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º , 128 E 459 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515 , § 3º , DO CPC - TOMBAMENTO DE IMÓVEL - ART. 19 DO DECRETO-LEI 25 /37 - DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS - IMÓVEL DEVIDAMENTE CONSERVADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - O excelentíssimo relator votou pela nulidade da sentença, por ofensa aos arts. 2º , 128 e 459 , 1ª parte, do CPC , tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido em relação ao litisdenunciante e procedente em relação ao litisdenunciado. Concordo com o voto do relator, quanto à nulidade da sentença. Contudo, tendo em vista que a causa está madura para julgamento, utilizo-me da aplicação extensiva do art. 515 , § 3º , do CPC para julgar o feito. II - Com efeito, o tombamento é instituto que visa a proteger o patrimônio histórico e artístico nacional, que compreende o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (art. 1º do Decreto-lei 25 /37). III - Ora, a relação jurídica do Poder Público é com os proprietários do imóvel tombado, não com os locatários. Por isso, considero que o dever inicial de conservar o bem tombado é dos proprietários, porquanto decorrente do procedimento administrativo que decidiu pelo tombamento. Por outro lado, o dever dos locatários origina-se do contrato de locação, que não tem relação direta com o Estado. Se houve descumprimento do avençado porque os locatários deixaram de realizar as obras necessárias, teriam eles de se entender com os locadores, não com a Administração Pública.”

  • "D”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 314463 RJ 1998.51.01.026402-5 (TRF-2).

    Data de publicação: 26/06/2007.

    Ementa: ADMINISTRATIVO � LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA � TOMBAMENTO � CONSTRUÇÃO IRREGULAR � NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO IPHAN I � Define-se tombamento como uma forma de �servidão administrativa� dotada de nome próprio, instituída sempre que o Poder Público desejar preservar certo bem, público ou particular, em razão de seu valor histórico, artístico, paisagístico, cultural, científico e arqueológico. II � A construção ou modificação de imóvel atingido pelas limitações administrativas decorrentes de tombamento exige prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conforme determina o art. 18 do Decreto-lei nº 25 /37. III �Apelo improvido.”

  • "E”: “TJ-SP - Apelação APL 10004855820148260077 SP 1000485-58.2014.8.26.0077 (TJ-SP).

    Data de publicação: 10/12/2014.

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OBRA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESCABIMENTO QUESTÃO DE MÉRITO DEPENDENTE DE PROVA SENTENÇA ANULAÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide tem lugar quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou quando ocorrer a revelia (art. 330 CPC ). 2. Ocupação temporária de imóvel lindeiro para a realização de obra pública com a retirada de material. Restrição temporária do direito de propriedade.Necessidade de indenização.Questão de mérito de direito e de fato dependente de dilação probatória. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido, prejudicado o exame do mérito.”

  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelação/Reexame necessário APO 20120111467250 DF 0007902-61.2012.8.07.0018 (TJ-DF).

    Data de publicação: 23/03/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO, COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM PELO DFTRANS.NATUREZA DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DAQUELA. 1. Ação de despejo movida em desfavor da Valex Distribuição De Vales Ltda. (pessoa jurídica de direito privado) e do DFTRANS Transporte Urbano do Distrito Federal (autarquia distrital), em razão de inadimplemento de contrato de locação de imóvel não residencial. 1.1. O DFTRANS ocupou temporariamente o bem a fim de salvaguardar interesse público, assegurando a continuidade do serviço de bilhetagem automática de transporte integrado. 2. Embora denominada ocupação temporária, a intervenção do Estado in casu tem características próprias da requisição que, segundo José dos Santos Carvalho Filho, “abrange bens móveis, imóveis e serviços[...]. A finalidade é sempre a de preservar a sociedade contra situações de perigo público iminente”. 2.1. A requisição encontra amparo na Constituição Federal , especialmente nos arts. 5º, XXIII e XXV e 170, III, exigindo-se o iminente perigo público, ficando resguardada indenização a posteriori caso haja dano ao particular. 3. A ocupação temporária ou requisição não alterou os contratantes, apenas permitiu ao Estado a utilização de bem particular em razão de risco público iminente. 3.1. Há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do DFTRANS, pois ele não faz parte da relação contratual discutida nos autos. Eventual indenização, como já observado, será realizada posteriormente, em via própria, com pretensão específica para tal fim. 4. Em decorrência da ilegitimidade passiva do ente público, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, na medida em que o feito somente foi distribuído para uma das varas de fazenda pública pela inclusão do DFTRANS no polo passivo da demanda. […].”

  • Ocupação temporária é sim indenizável, nos termos do Dec-Lei 3365/41, art. 36

  • "Só não é possível verificar a intercorrência do Poder de Polícia na Desapropriação, tendo em vista que essa modalidade não é mera limitação a um direito, hipótese em que o Estado adquire efetivamente a propriedade. A desapropriação é forma supressiva do direito de propriedade..." (MARINELA, 8ª ED., 2014)

  • A questão não deixa claro que a ocupação é por causa da desapropriação.

     Se atrelada à desapropriação, acredito em, embora parte da doutrina diz que depende de prova, como há o artigo expresso na lei esta será indenizada por ação própria nos termos do art. 36 do decreto-lei 3365/1941. 

    Rafael Oliveira diz:" Todavia, em relação às ocupações temporárias desvinculadas da desapropriação, a indenização somente será devida se houver efetiva comprovação do prejuízo pelo particular. Entendemos, no entanto que, em qualquer caso, a indenização depende de necessariamente comprovação do pagamento de indenização sem a ocorrência do efetivo prejuízo, o que acarretaria enriquecimento sem causa do proprietário do bem ocupado" 

    ou seja,a questão tinha que ter deixado claro qual tipo de ocupação temporária se trata para a letra E estar de fato errada. 

  • a) Em regra, a desapropriação de imóveis urbanos deve ser realizada mediante prévia e justa indenização, a ser adimplida com títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal. (CF, art. 182, §§2º e 3º).


    Ocorre que essa afirmação está correta, embora o gabarito não a tenha considerado, porque, segundo o disposto no art. 243 da CF: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º".

  • DESAPROPRIAÇÃO:

    imóveis urbanos: em regra, será com indenização prévia e em dinheiro.(mais benéfico e rápido)


    Imóveis urbanos que não exercem função social: deve ser por t títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (menos benéfico e mais duradouro).



    Reforma agrária(aquela feita só pela União):

    ediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


  •        Uma das características da servidão administrativa é a perpetuidade, ou melhor dizendo, enquanto perdurar a necessidade do poder público. Sua extinção poderá ocorrer além do fim da necessidade, por desafetação, ou seja, que for dado fim diverso à servidão e por prescrição. As causas extintivas da servidão administrativa são: a) a perda da coisa gravada. b) A transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) A desafetação da coisa dominante e d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
    Quando a servidão decorre de lei não existe o direito de indenização, pois entende-se que o sacrifício é imposto a uma coletividade.

    Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, via de regra haverá indenização, visto que seus proprietários estão sofrendo prejuízos para benefícios de interesse público.

    FONTE: JURISWAY

  • a) Nos casos de desapropriação, em regra, a indenização é prévia, justa e em dinheiro.

    Obs.: Há exceções, como, p. ex., a desapropriação para fins de reforma agrária, cuja indenização será em títulos da dívida agrária (CF, art. 184); a desapropriação para fins urbanístico, na qual o pagamento da indenização será feito com título da dívida pública (CF, art. 182,  § 4º, III) e a desapropriação para fins sancionatório, em que o expropriado não tem direito a qualquer tipo de indenização (CF, art. 243).

    b) As limitações administrativas são medidas de caráter geral.

    c) CORRETA

    d) O tombamento pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.

    e) O direito de indenização na ocupação temporária está condicionado a existência de dano e será paga posteriormente.

  • Vejamos cada uma das assertivas propostas, devendo-se identificar a única acertada:  

    a) Errado:  

    A regra geral, ao contrário do afirmado, consiste em que a indenização seja paga em dinheiro, e não em títulos da dívida pública, como estabelece a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXIV:  

    " XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"  

    b) Errado:  

    Na verdade, as limitações administrativas caracterizam-se por se dirigirem a bens indeterminados, o que se deve ao fato de virem previstas em normas dotadas de generalidade e abstração. Na linha do exposto, convém trazer à colação as palavras de Maria Sylvia Di Pietro:  

    "Analisando-se as limitações administrativas, verifica-se, inicialmente, que elas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas, com o fim de satisfazer interesses coletivos abstratamente considerados(...)".  

    Incorreta, portanto, a assertiva sob comento, ao aduzir que as limitações administrativas incidem sobre individualizados.  

    c) Certo:  

    Realmente, a doutrina aponta, como casos de extinção da servidão administrativa, o desaparecimento da coisa gravada, bem como o desinteresse manifesto do Poder Público em persistir utilizando o imóvel particular, o que corresponde ao instituto da desafetação. Há, ainda, pelo menos mais uma hipótese, aqui não mencionada pela Banca, que seria a incorporação do bem ao patrimônio do ente público que se utiliza da servidão. Afinal, não tem cabimento falar em servidão sobre os próprios bens.  

    Refira-se que a omissão quanto a esta terceira modalidade de extinção não torna incorreta a presente alternativa, na medida em que a Banca não se valeu de expressões como "apenas", "exclusivamente", "tão somente" e afins. Não houve, assim, restrição aos dois casos mencionados, de modo que está correta a afirmativa.  

    d) Errado:  

    Uma vez mais lançando mão da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, não é verdade que o tombamento somente possa ter por objeto bens imóveis. No ponto, eis a seguinte passagem da obra da citada autora: "O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados."  

    e) Errado:  

    Embora a ocupação temporária não acarrete, necessariamente, direito a indenização, não se pode afirmar, de modo peremptório, que não há possibilidade de pagamento de indenização ao particular. Tudo irá depender, com efeito, da efetiva ocorrência de prejuízos ao proprietário do bem ocupado. Eis aí, portanto, o equívoco desta assertiva.  

    Gabarito do professor: C  

    Bibliografia:  

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 138 e 146.
  • Desafetação da coisa dominante? O serviço público é dominante.

  • LORDELECO BH

    A proteção quanto aos bens imateriais são feitos pelo instituto do REGISTRO.

    Bons estudos.

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa E?

  • A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:

    1)     Desaparecimento do bem gravado;

    2)    Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;

    3)    Desinteresse estatal superveniente na servidão.

    Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.

  • Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?

  • Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?

  • Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?

  • Para gravar: o pagamento na desapropriação só ocorrerá em títulos quando o proprietário não der função social à propriedade, ou quando se tratar de desapropriação em razão de interesse social para fins de reforma agrária.

    De resto, declarado o interesse ou necessidade pública em imóvel urbano ou rural, a indenização será prévia em dinheiro.

    Cuidado ainda com a desapropriação confisco ou expropriação, em que não há indenização, e ocorre quando encontra-se cultivo de plantas psicotrópicas ilegais e/ou a exploração de trabalho escravo.

  • Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação: É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

         

    2. Confisco: É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

         

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia: São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

         

    4. Servidão Administrativa: é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:

    a)     Desaparecimento do bem gravado;

    b)    Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;

    c)    Desinteresse estatal superveniente na servidão.

    Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.

         

    5. Tombamento: É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.  "O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados."  

         

    6. Requisição: A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

         

    7. Ocupação Temporária: É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra. Embora a ocupação temporária não acarrete, necessariamente, direito a indenização, não se pode afirmar, de modo peremptório, que não há possibilidade de pagamento de indenização ao particular. Tudo irá depender, com efeito, da efetiva ocorrência de prejuízos ao proprietário do bem ocupado.

  • ERROS:

    A - Desapropriação. tem que ser previa e justa indenização em dinheiro.

    B - Limitação é de caráter geral, criando uma obrigação de fazer ou não fazer e NÃO gera indenização, em regra.

    C - CORRETA. Tem caráter específico (coisa determinada), dependerá de procedimento prévio (lei, acordo ou judicial) e pode gerar indenização se houver dano.

    D - Tombamento. Pode gerar indenização, caso houver dano. Obriga a recuperar o bem (proprietário + Estado)

    E - Ocupação temporária. somente IMÓVEL, podendo gerar INDENIZAÇÃO pela ocupação.

    OBS: Diferente da ocupação a REQUISIÇÃO é de iminente perigo, com indenização a ser paga após e só pode ser requisitado de outros entes se estiver em estado de sítio ou defesa.