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ID
159772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato individual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - a

    SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL

    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justacausa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindode premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, daCLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoriaespontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua atrabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Aaposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento doempregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentadotiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; casohaja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não sepode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, emreadmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)


  • a) CORRETA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF: "Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    B) INCORRETA, POIS CF O STF "Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho." (RE 563.851-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-2-08, DJE de 28-3-08).

    C) INCORETA, consoante o entendimento do Supremo Tribunal federal, "a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...)" [07].RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02

    D) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 90, ITEM III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    E) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 242 "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

  • c) errada. Divisor=220. Por analogia: Lei 8542/92 art. 6º, § 1°

    "O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo."

  • Sinceramente, a questão está mal formulada, pois, não há que se falar em violação à CF, caso um empregado seja demitido após se aposentar, desde que lhe sejam pagos todos os direitos trabalhistas, inclusive, a multa de 40% sobre o FGTS. Para restar configurada essa violação, necessariamente, a questão deveria explicitar a despedida motivada única e exclusivamente pela aposentadoria voluntária, veja que no caso concreto julgado pelo STF foi demonstrado o motivo justificador da afronta à CF. 
  • Concordo com o colega acima, de fato, com exceção dos casos de discriminação e de garantia/estabilidade no emprego, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho de forma arbitrária, desde que pague as respectivas indenizações ou verbas rescisórias.


    De fato, a aposentadoria nao implica por si só a extincao contratual (STF), mas a redação da questão sugere que o empregador nao pode demitir quem ja está aposentado. Entendo que ela foi mal formulada.