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Guilherme, acredito que o perdão de Carla não poderia interferir na punibilidade quanto ao crime praticado contra Bianca. O artigo mencionado por você seria aplicável quando existe mais de um autor, mas no caso temos um autor e duas vítimas, cada uma delas com autonomia para propositura da ação penal.
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Tens razão Graziela, fiz uma leitura dinâmica da questão, e acabei por cometer o lapso de interpretar como sendo coautoria, quando, em verdade, a pluralidade é passiva na questão em comento. Ótima retificação. Irei excluir o comentário.
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Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?
Já saiu o gabarito definitivo?
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Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?
Já saiu o gabarito definitivo? Dano simples é procedido mediante queixa-crime, a ação é privada.
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Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede
mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou
tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (B ERRADA)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade
de prosseguir na ação. (A ERRADA)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença
condenatória. (C ERRADA)
Quanto a letra D: Compartilho da dúvida dos colegas.
Quanto a letra E: O MP atuou e não vislumbrou justa causa, logo não se pode falar em inércia a justificar a APPsubs. A jurisprudência é uníssona nesse sentido.
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Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?
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Não sei se é o caso em tela, mas o caso de vítima pobre, poderá haver representação junto ao MP, o que poderia justificar a resposta da alternativa. Alguém compatilha desta hipótese?
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Questão anulável, pois o gabarito considerado correto encontra-se errado. Mas por ser o "mais correto", gabarito: D.
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Essa questão foi anulada pela banca.
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Justificativa de anulação: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163,
caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP.
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Queria saber quem são os "inteligentes" da Banca que fazem essas questões.
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Alguém sabe o artigo que embasa a impossibilidade de ingresso de ação penal subsidiária na alternativa E? Obrigado.
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GS, não cabe porque o MP apresentou manifestação de arquivamento, sendo admitida a subsidiária apenas no caso de inércia do órgão ministerial.
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NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ADMITE-SE A CHAMADA "RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO" VISANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESDE QUE FORMULADA A TEMPO DE SE OFERECER A DENÚNCIA DENTRO DO PERÍODO DECADENCIAL DE SEIS MESES ASSINALADO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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a própria banca nao sabe que dano simples é ação penal privada kkkk
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43 D ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163, caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP.
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Isso sim é um erro grosseiro!
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A) André, vítima de injúria supostamente perpetrada por Bruno, encaminhou, ao autor do fato, correspondência assinada na qual expressava seu perdão. Bruno, por sua vez, juntou, aos autos de processo criminal pertinente a essa injúria, uma petição em que informava o teor da carta e a sua disponibilidade em aceitar o perdão concedido por André. No entanto, a vítima não se manifestou expressamente sobre o tema nos autos do referido processo. Nessa situação, o juiz não poderá extinguir a punibilidade, já que André não expressou o perdão por meio de ato processual. ERRADA.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
B) Aline, por meio de uma única conduta, caluniou Bianca e Carla. Posteriormente, Carla perdoou Aline, que, por sua vez, aceitou o perdão. Nessa situação, o perdão concedido por Carla extinguirá a punibilidade dos dois crimes de calúnia praticados em concurso formal. ERRADA.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
C) Ana ofereceu seu perdão expresso a Bernardo imediatamente após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por difamação. Nessa situação, houve a extinção da punibilidade do crime praticado por Bernardo. ERRADA.
Art. 106 - § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
D) José, vítima de um crime de dano simples, retratou representação oferecida a Baltazar, autor do fato. Após a promoção do arquivamento pelo MP, pendente de homologação pelo juízo, José decidiu representar novamente pela promoção de ação penal pública condicionada, cinco meses após a prática do delito. Nessa situação, é permitido o ajuizamento de ação penal contra Baltazar. ERRADA/ANULADA
O Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima)
E) O MP, no prazo legal, promoveu o arquivamento de inquérito policial instaurado contra Antônio, em razão do suposto homicídio de Benício — casado à época do fato —, por ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Nessa situação, a cônjuge de Benício poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da ação penal pública.
Não cabe ação penal privada subsidiária depois de homologado o arquivamento do IP, tendo em vista que não houve inércia do MP.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.