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Com relação a alternativa correta E:
Art. 70 CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou
tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
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a) será fixada pela prevenção
b) o artigo 75 do CPP dispõe sobre a competência por distribuição
d) Súmula 38 do STJ, editada em 1992: "Compete à Justiça estadual comum, na vigência da CF/88,
o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades."
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Qual o erro da "C"?
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Quanto a C acho que este artigo responde
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
superveniência de doença mental em relação a um co-réu: por força do art. 152 do CPP,
separam-se os processos. Para o doente mental o processo fica paralisado. Para os demais
prossegue.
Não fala que foi superveniente. Mas acredito tratar-se do mesmo caso. Separam-se os processos.
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Gab. E.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência
regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se
o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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intem " C ' contraria o desmembramento obrigatório, conforme o dipositivo citado pela ilustre colega Daniele.
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a) ERRADA - CPP. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
b) ERRADA - CPP. Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: IV - a distribuição;
c) ERRADA - Segundo Nestor Távora, em havendo corréus em determinado crime e advindo a insanidade superveniente em um deles, é imperativa a separação dos processos, que seguirá apenas em razão do imputável.
CPP. Art. 79. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
CPP. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
d) Errada - A justiça estadual deverá julgar os casos de contravenção praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
STJ - Súmula 38:Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
d) CORRETA - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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C) Se for superveniente a doença mental (e consequente inimputabilidade), há separação obrigatória. Se ao tempo da conduta criminosa já era inimputável, é processado junto com demais corréus e submetido à medida de segurança (absolvição imprópria).
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O CPP em seu art. 69, traz critérios para a fixação da competência:
I- o lugar da infração;
II- o domicílio ou residência do réu;
III- a natureza da infração;
IV- a distribuição
;V- a conexão ou continência;
VI- a prevenção;
VII- a prerrogativa de função.
Porém, Doutrinariamente, entende-se que somente os itens I,II,III e VII são verdadeiros critérios de fixação de competência criminal. Os demais itens são critérios utilizados para consolidação da competência após a ocorrência do fato a ser julgado, em razão da existência de mais de um órgão jurisdicional previamente competente para jugar o caso. Estes critérios de consolidação da competência também são chamados de critérios de modificação da competência.
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Na minha opinião o item 'C' está mal redigido, pois não deixa claro se a inimputabilidade se estabeleceu ao longo da persecução penal ou se já existia ao tempo da prática do crime.
Conforme se nota da leitura dos arts. 79, §1º, c/c 152, ambos do CPP, a separação só ocorrerá se "se verificar que a doença mental sobreveio à infração".
Se a doença mental existia desde antes do cometimento do delito, não haverá desmembramento, seguindo-se com feito processo único (aplicando-se, ao final, medida de segurança ao doente mental).
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A letra C não esclarece se a doença mental sobreveio ao cometimento do crime. Só haverá desmembramento se sobrevier doença mental no curso do processo. Caso contrário, identificando-se que ao tempo do cometimento do delito o réu era inimputável, o processo prosseguirá normalmente junto com os demais réus e ser-lhe-á aplicada medida de segurança mediante sentença de absolvição imprópria.
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GABARITO LETRA ´´D``
a) ERRADO, Art. 71. Tratando-se de infração
continuada ou permanente, praticada
em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
b) ERRADO, Art. 69. Determinará
a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o
domicílio ou residência do réu;
III - a
natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a
conexão ou continência;
VI - a
prevenção;
VII - a
prerrogativa de função.
c) ERRADO, Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de
processo e julgamento, salvo: (...) § 1o Cessará, em
qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier
o caso previsto noart. 152 (DOENÇA MENTAL).
D) ERRADO, deve ser julgado pela justiça estadual
E) CORRETO, Art. 72 (...)§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência,
a competência firmar-se-á pela prevenção.
Abraço.
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CPP Art. 72 (...)§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Letra "E".
Com relação ao item "D"...
O Cespe já considerou incorreta a afirmação de que "São da competência da
Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de todas as contravenções
penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União”. A afirmativa está incorreta porque é preciso ressalvar aqueles que gozam do foro por prerrogativa
de função.
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percebi uma impropriedade do CPP
Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013.
Penal - Ubiquidade
Processo Penal - Resultado.
Jecrim - Atividade
Sendo assim, ao ler o texto seco da lei errei por achar que a alternativa dita correta aponta a competência do JECRIM, ao falar em local da atividade.
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A ALTERNATIVA C NÃO INFORMA QUE A DOENÇA MENTAL É SUPERVENIENTE A INFRAÇÃO PENAL. POR ISSO ENTENDO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ERRO CITADO E FUNDAMENTADO NO ART. 152 DO CPP
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Letra c desmembra o processo e vai pra onde?
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Priscila concurseira, em regra, desmembra e continua no mesmo juízo, só que um continuará o curso normal e o outro fica suspenso.
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a) Em se tratando de crime permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela residência do réu.
ERRADA! Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
b) Não há mais hipótese no CPP de competência por distribuição.
ERRADA! Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
c)Em se tratando de crimes conexos em que existe corréu acometido por doença mental, a unidade processual permanece, embora não seja possível prolatar sentença condenatória em seu desfavor.
ERRADA! Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
d) A justiça federal deverá julgar os casos de contravenção praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
ERRADA!
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
e)Caso não se conheça o local da infração e o réu tenha mais de um domicílio, será aplicada a regra da prevenção para fins de fixação da competência jurisdicional.
CORRETA! Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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DANIEL OLIVEIRA
A questão deixa bem claro que o corréu é ACOMETIDO por doença mental, logo a superveniência de doença mental, se a doença mental fosse ao tempo do fato a questão informaria que o agente tinha uma doença mental a época do fato.
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PREVENÇÃO:
- JUIZ QUE PRATICAR OS PRIMEIROS ATOS;
- RÉU COM MAIS DE UMA RESIDÊNCIA E NÃO HÁ CONHECIMENTO DO LOCAL DA INFRAÇÃO;
- CRIME PRATICADO EM MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL.
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e)
Caso não se conheça o local da infração e o réu tenha mais de um domicílio, será aplicada a regra da prevenção para fins de fixação da competência jurisdicional.
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c) Em se tratando de crimes conexos em que existe corréu acometido por doença mental, a unidade processual permanece, embora não seja possível prolatar sentença condenatória em seu desfavor.
LETRA C – ERRADA
7. Doença mental superveniente à prática delituosa: se sobrevier doença mental a um dos acusados, em qualquer caso cessará a unidade de processo (CPP, art. 79, §1°), ficando suspenso o processo quanto ao enfermo. Quando um dos acusados passa a sofrer de doença mental após a prática do delito, deve se dar a separação dos processos. Nesse caso, e verificando o juiz que a doença mental sobreveio à infração, o processo penal ficará suspenso em relação ao enfermo, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, cabendo ao magistrado providenciar a nomeação de curador (CPP, art. 152). Essa suspensão atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5o, LV), e deve perdurar até que o acusado se recupere e possa acompanhar o processo. Vale ressaltar que, como a lei silencia acerca do assunto, sendo inviável a aplicação da analogia em prejuízo do réu diante do silêncio legal, tem-se que a prescrição não fica suspensa durante o período de suspensão do processo. Não se pode confundir essa hipótese - doença mental após a prática do crime - com a situação em que o agente pratica a infração penal já acometido de doença mental que o prive, de maneira absoluta, da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26, caput). Nessas circunstâncias, o processo não ficará suspenso, cabendo a instauração do incidente de insanidade mental ao corréu portador da doença mental, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos para que, ao final, reconhecida sua inimputabilidade, seja-lhe aplicada medida de segurança.
FONTE: RENATO BRASILEIRO – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO
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ERRADA: art 71 CPP: em se tratando de crime continuado ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competencia firma-se-á pela prevenção.
ERRADA: Art 69 - V - Existe sim tal hipotese
ERRADA: os processos devem ser separados
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de
processo e julgamento, salvo: (...) § 1o Cessará, em
qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier
o caso previsto no art. 152 (DOENÇA MENTAL).
ERRADA: Justiça Estadual
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
CORRETO art 72 CPP
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REGRAS SOBRE COMPETÊNCIA:
em regra, a competência é pelo lugar em que se consumar a infração (teoria do resultado, art. 70).
crimes plurilocais: teoria da ubiquidade, foro de eleição.
crimes tentados: local do último ato da execução.
crimes à distância: local do último ato da execução dentro do território nacional.
crimes permanentes, habituais e continuados: prevenção.
crimes formais: local do crime.
OBS1: local desconhecido, não sabe o local da infração: competência do domicílio do réu. Se o réu possuir mais de um domicílio: prevenção.
OBS2: a competência nunca ocorre pelo domicílio da vítima!
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Sempre confundo com o CPC....
No CPP, se o réu tem mais que um domicílio -> prevenção
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GAB E
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
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a) ERRADA - CPP. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
b) ERRADA - CPP. Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: IV - a distribuição;
c) ERRADA - Segundo Nestor Távora, em havendo corréus em determinado crime e advindo a insanidade superveniente em um deles, é imperativa a separação dos processos, que seguirá apenas em razão do imputável.
CPP. Art. 79. § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
CPP. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
d) Errada - A justiça estadual deverá julgar os casos de contravenção praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
STJ - Súmula 38:Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
d) CORRETA - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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DEL3689
DA COMPETÊNCIA
69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2 O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Súmula 38 STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EMDETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.
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A questão requer conhecimento do
candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e
tem suas regras descritas no artigo 69 do
Código de Processo Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração
(artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70
adota a teoria do resultado,
vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução”.
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu
tiver mais de uma residência o foro
se dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da
infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.
A competência por distribuição está
prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de
um juiz igualmente competente.”
As regras de conexão e a continência estão
previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal,
sendo estas causas de modificação de
competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados
separados.
A prevenção,
que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo
Penal vejamos: “verificar-se-á
a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa”.
A) INCORRETA: Neste caso a competência será firmada pela prevenção, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal: “Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência
firmar-se-á pela prevenção.”
B) INCORRETA: A fixação de competência pela
distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal:
“Art. 75. A precedência da distribuição fixará a
competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um
juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada
para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou
de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação
penal.”
C) INCORRETA: nos casos em que um dos réus seja acometido por doença mental, em crimes conexos, a
unidade processual será cessada com relação a este, artigo 79, §1º, do
Código de Processo Penal:
“Art. 79. A conexão e a
continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
(...)
§ 1o Cessará, em
qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier
o caso previsto no art.
152.”
(...)
D) INCORRETA: A Justiça Federal não tem competência
para julgamento de contravenções penais, artigo 109, IV, da Constituição
Federal, vejamos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada
a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
(...)”
E) CORRETA:
A presente afirmativa está correta, pois não sendo conhecido o lugar da
infração e tendo o réu mais de uma residência a competência será firmada pela PREVENÇÃO, artigo 72, §1º, do
Código de Processo Penal.
Resposta: E
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
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TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Teoria do resultado
Art. 70. A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
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GABARITO: E
Segundo Nestor Távora, em havendo corréus em determinado crime e advindo a insanidade superveniente em um deles, é imperativa a separação dos processos, que seguirá apenas em razão do imputável.
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A) CPP, Art. 71. Infração continuada ou permanente, em duas ou mais jurisdições --- prevenção.
B) COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO, CPP, Art. 75. (...) Quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
C) CPP, Art. 79. Conexão e continência importarão unidade de processo e julgamento (...)
§1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental).
D) Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais. Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual (STJ).
E) CPP, Art. 72. Não conhecido lugar da infração --- domicílio ou residência do réu.
§1 Réu tiver + de 1 residência --- prevenção.
§2 Réu sem residência certa ou paradeiro ignorado ---- juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.