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ID
1603798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais previstos no CPP e nas leis extravagantes, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • a) STJ, HC nº. 226.285/MT, info. nº. 537

    b) STJ, APn nº. 724/DF

    c) STF, RHC nº. 118.006/SP, info. 774

    d) STJ, HC nº. 245.752-SP, info. 535

    e) STJ, REsp nº. 1.343.402/SP, info. 546

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: a problemática se situa na alteração do artigo 366, do CPP, pois em sua redação anterior não havia suspensão do processo quando o réu citado por edital deixava de comparecer em juízo. Por isso, a orientação dos tribunais é no sentido de necessidade da intimação pessoal, quando o processo já se desenvolveu à revelia do acusado. Importante destacar que, com a alteração do artigo 366, referida hipótese já não se mostra viável, pois o processo não seguirá.

    ALTERNATIVA B - CORRETA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. Lei n. 9.099/95. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CPP. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-118006)

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Não há nulidade pois prevalece a rito próprio da Lei n. 11.343, pela aplicação do princípio da especialidade, e nesse rito o interrogatório do acusado é realizado antes da oitiva das testemunhas. O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: o assistente de acusação, em casos levados ao plenário do júri, tem direito à réplica mesmo que o Ministério Público tenha anuído com a tese defensiva de legítima defesa e abrido mão de usar-se da réplica. Ainda sim, não é afastado o direito da assistência à acusação de utilizar o tempo previsto na réplica. De acordo com a decisão, isso ocorre “porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido ‘participar do debate oral’, e, conforme o art. 473 do CPP, ‘o acusador poderá replicar’”. (STJ, REsp 1343402, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.8.14)

  • A) INCORRETA



    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO DO JÚRI.

    No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital. Efetivamente, o art. 420, parágrafo único, do CPP – cujo teor autoriza a utilização de edital para intimação da pronúncia do acusado solto que não for encontrado – é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. No entanto, excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei 9.271/1996, que alterou a redação do art. 366 do CPP. A referida exceção se dá porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do CPP, o curso do feito não foi suspenso em razão da revelia do réu citado por edital. Dessa forma, caso se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias do contraditório e do plenitude de defesa. Precedentes citados: HC 228.603-PR, Quinta Turma, DJe 17/9/2013; e REsp 1.236.707-RS, Sexta Turma, DJe 30/9/2013. HC 226.285-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

  • Letra A - INFO 537 STJ


    O art. 420, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, estabeleceu a possibilidade de a intimação da decisão de pronúncia ser feita por edital, ao acusado que não for encontrado. De acordo com o STJ, aludido dispositivo, por ter índole processual, deve ser aplicado imediatamente, mesmo aos crimes ocorridos antes de sua vigência. No entanto, tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu, uma vez que tal compreensão implicaria a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que sequer se tenha certeza da sua ciência acerca da acusação que pesa contra si. 

    Assim, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital.

  • A alternativa "B", tida por correta, me causou certa dúvida que compartilho com os colegas.

    Conforme destacado pelo "Gabriel", a matéria constou na APn nº. 724/DF do STJ, informativo 547, nos seguintes termos: "Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles" HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014. 

    Contudo, no Direito Processual Penal Esquematizado, ed 2015, dos autores Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios Gonçalves, consta o seguinte trecho, que me parece por em dúvida a conclusão do julgado acima:

    "Essa regra da Lei n. 9.099/95 trouxe também a possibilidade de a renúncia, excepcionalmente, não se estender a todos os autores do crime. Suponha-se que duas pessoas em concurso cometam um crime contra alguém e que apenas um dos autores do delito componha-se com a vítima em relação à parte dos prejuízos por ele provado. Inegável que, nesse caso, somente aquele que se compôs com a vítima é que fará jus ao reconhecimento da renúncia".

    É bem verdade, que pode-se entender que a regra é a extensão dos efeitos, e só caso presentes as circunstâncias do exemplo narrado, não ocorreria a mesma no âmbito da Lei 9.099/95. De qualquer forma, achei que a assertiva da questão foi lançada em termos peremptórios e sem nada ressalvar. Aguardo a opinião dos colegas.

  • SOBRE A LETRA D)

    MOMENTO DO INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS.

    FICAR ATENTO que pode ocorrer mudança do entendimento.

    ale ressaltar, no entanto, que, no julgamento do HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 3/3/2016 (Info 816), o STF decidiu o seguinte:

     

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    Em suma, o STF decidiu que, no processo penal militar, o interrogatório deverá ser o último ato da instrução mesmo havendo previsão no Código de Processo Penal Militar de que ele seria o primeiro.

     

    Durante os debates, os Ministros do STF afirmaram que este entendimento (HC 127900/AM) vale também para os casos de processos criminais relacionados com a Lei de Drogas. Em outras palavras, os Ministros defenderam que, mesmo na Lei de Drogas, o interrogatório também deve ser o último ato da instrução considerando que o dispositivo da Lei nº 11.343/2006 que previa o interrogatório no início teria sido revogado pela Lei nº 11.719/2008.

    Veja trecho da notícia divulgada no site do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial."

     

    Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.

     

     

    FONTE : DIZER O DIREITO

  • Alan Souza, Cebrian fala não da proposta (como afirma a alternativa), mas da aceitação. Propor tem que ser a todos, mas se algum deles não aceitar aí continua em relação a este.

  • Letra B

    Informativo nº 0547
    Período: 8 de outubro de 2014.

    Corte Especial

     

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade - isto é, em relação a todos os quereladosIsso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.

  • Letra C:

     

    478, I, do CPP e leitura de sentença prolatada em desfavor de corréu


    A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a nulidade da sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri. Apontava o recorrente que o Ministério Público teria impingido aos jurados o argumento de autoridade, em afronta ao CPP (“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;”). A Turma observou que, embora o STJ não tivesse conhecido do “habeas corpus”, analisara a questão de fundo e, por isso, não estaria caracterizada a supressão de instância. No mérito, asseverou que o art. 478, I, do CPP vedaria que, nos debates, as partes fizessem referência a decisões de pronúncia e às decisões posteriores que julgassem admissível a acusação como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar o acusado. Apontou que a proibição legal não se estenderia a eventual sentença condenatória de corréu no mesmo processo. Destacou, ainda, a ausência de comprovação de que o documento, de fato, teria sido empregado como argumento de autoridade e do prejuízo insanável à defesa.
    RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-118006)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por seu  Plenário,  no  julgamento  do  HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,  julgado  em  3/3/2016,  e  publicado  no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao  final  da  instrução  criminal,  conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável  no  âmbito  dos  procedimentos especiais, preponderando o princípio  da  ampla  defesa  sobre  o  princípio  interpretativo da especialidade.  Assim,  em procedimentos ligados à Lei Antidrogas, o interrogatório,  igualmente,  deve  ser  o  último ato da instrução, observando-se  que  referido entendimento será aplicável a partir da publicação  da  ata de julgamento às instruções não encerradas. 2. A nova diretriz não se aplica ao caso concreto. Isso porque, consoante se  verifica  nos  autos,  a audiência de instrução foi realizada em 30/7/2014  (e-STJ  fls.  120/123).  Ou  seja,  não  há se declarar a nulidade do feito, pois, seguindo justamente a orientação da Suprema Corte,  a  incidência  da norma prevista no art. 400 do CPP às ações penais  regidas  por  legislação  especial somente ocorre quanto aos atos praticados após a publicação do julgado retrocitado - isto é, a partir de 3/8/2016. (AgRg no AREsp 972.939/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA A - Revelia decretada em processo por fatos:

     

    - Anteriores à Lei 9.271/1996: a pronúncia não pode ser por edital.

     

    - Posteriores à Lei 9.271/1996: a pronúncia pode ser por edital.

     

     

    Esclarecimentos:

     

    Antes da Lei 9.271/1996, o curso do processo não era suspenso em razão da revelia do réu citado por edital. Ou seja, a pessoa poderia ser pronunciada e condenada sem nem saber que era ré.

     

    Após a Lei 9.271/1996, o art. 366 do CPP prevê que, nos casos de citação por edital e revelia, o processo fica suspenso até o que o réu apareça. Assim, não existe mais a possibilidade de que a ação tramite sem o conhecimento do réu. Logo, a pronúncia poderia ser por edital sem prejuízos à defesa.

  • Alternativa D...tenho minhas dúvidas se estaria desatualizada pelo panorama hj...(se alguém tiver uma outra análise e puder me deixar uma mensagem sobre o assunto)

    Uma observação que consta no site Dizer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html#more

    A decisão do plenário do STF no HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816), teve como objeto o processo penal militar - o interrogatório deverá ser o último ato da instrução mesmo havendo previsão no Código de Processo Penal Militar de que ele seria o primeiro. Houve menção, em obiter dictum, do tema na Lei de Drogas.

    Os comentários finais do site foram:

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

    Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.

    Então...não visualizei o desdobramento em definitivo do tema.

    Inclusive, há decisão recente da Primeira Turma do STF no sentido de considerar o rito especial da Lei de Drogas:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO.NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE DROGAS. RITO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas. Precedentes: ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 122229, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014. 3. In casu, a realização de interrogatório no início da instrução processual não enseja constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, notadamente quando ainda pendente de análise impetração na instância a quo. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido. RHC 129952 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. LUIZ FUX. Julgamento:  26/05/2017. Órgão Julgador:  Primeira Turma.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4830413

     

  • Letra D: CUIDADO, o STF tem julgado mais recente dizendo que o interrogatorio é o ultimo ato tambem nos procedimentos especiais. Nao diz expressamente sobre a lei de drogas mas o raciocinio é o mesmo e muito provavelmente irao confirmar a mudança de entendimento logo. A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816
  • CUIDADO MAURO MORAES, o mais atual é o abaixo...

    O interrogatório deve ser o último ato da instrução no procedimento da lei de drogas

    Posted on May 27, 2017

    O STF finalmente reconheceu que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual em qualquer procedimento penal.

    No HC 127.900/AM, o STF entendeu que a regra imposta no artigo 400 do CPP deve ser aplicada a todos os demais procedimentos especiais, como os processos penais militares, eleitorais e, claro, os processos sob o rito especial da lei de drogas (lei nº 11.343/06).

    Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução.

  • Sabendo que a composição civil de danos gera renuncia, e sabendo que no CPP a renuncia é indivisivel, diferente do perdão judicial que pode ser divisivel, a alternativa B esta correta.

  • No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

     

    Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início (STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750) e STF. 1ª Turma. HC 125094 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015).

     

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução (STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Em relação a alternativa D, vide Info 816 STF e Info 609 STJ, onde o interrogatório do réu nos crimes regidos pela Lei de Drogas passou a ser o ultimo ato da instrução.


    Foco, Força e Fé.

  •  

    NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

     

    Charlie Brown Jr

  • (D) O STF finalmente reconheceu que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual em qualquer procedimento penal.

    Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução.

    .

    (E) No procedimento do júri, o assistente de acusação, devido à subsidiariedade de sua atuação, estará impedido de replicar caso o MP concorde com a tese da defesa e não vá à réplica em plenário. ERRADA.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

  • (A) No procedimento do júri, admite-se a intimação da decisão de pronúncia por edital, ainda que o processo tenha transcorrido, desde o início, à revelia do réu citado também por edital.

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.           

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    .

    (B) A proposta de composição civil de danos em ação penal privada realizada pelo querelante com relação a apenas um dos querelados beneficiará os demais réus.

    L9099 -  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    DEL3886 - Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles.

    .

    (C) A leitura, pelo MP, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, gera nulidade insanável de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. ERRADA.

     A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-118006)

    .