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ID
1603810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes é apresentada uma situação hipotética seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta com base na jurisprudência do STF a respeito da tutela constitucional das liberdades.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra (E)

    HD 90 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG.NO HABEAS-DATA
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  18/02/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido.

  • Observações do erro da alternativa (B)

    MI 3709 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  11/12/2014  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido.

     

  • QUANTO À ALTERNATIVA B)

    Estranho a banca considerar esta alternativa como incorreta, pois conforme o entendimento sustentado em sede de Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090, o STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei.


    Acredito que seja anulada.

  • Errei por não saber o que é "pedir vista". Eu ia marcar a letra E por entender que pedir vista era pedir para ter conhecimento do processo, mas pelo visto errei. A Letra B(opção que marquei), eu achei estranha, mas dentre as outras, era a "menos errada".

    Procurei no google alguma explicação sobre o termo e não achei outra coisa a não ser explicações de como obter o windows vista.

  • No caso da letra E, para ter acesso aos autos seria necessário MS 

  • B: "Na hipótese de elaboração da norma regulamentadora ou de adoção da providência administrativa necessária após o ajuizamento do mandado de injunção, este deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por perda de objeto. Não se admite a utilização do writ para sanar lacuna normativa de período anterior á edição da norma regulamentadora". (NOVELINO, 2013, PÁG. 601).

  • Alguém sabe dizer o porquê da D estar errada?

  • a) Pedro impetrou habeas corpus para afastar decisão judicial que lhe impusera a pena acessória de perda da função pública. Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer o cabimento do habeas corpus, que constitui instrumento apto a questionar a aplicação de pena acessória. ERRADA. Por quê? Porque o STF entende que o HC, salvo no caso de teratologia ou manifesta ilegalidade, não é sucedâneo de revisão criminal, sendo a via inadequada. Vejam o verbete 694 da Súmula do STF, verbis: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública", bem como precedente seguinte, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – Writ no qual se sustenta a inidoneidade da fundamentação da sentença penal condenatória transitada em julgado na parte em que estabelecida a perda do cargo público como pena acessória. II – Inadequação da via processual eleita, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – É incabível o habeas corpus em que se evidencia a pretensão de, por via transversa, obter-se a reintegração no cargo público. Precedentes. IV – Recurso ordinário não conhecido. (RHC 118015, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013)"

    b) Após a impetração de mandado de injunção, pendente de julgamento, o diploma legal objeto da reclamação foi promulgado. Nessa situação, a ação não estará prejudicada por ser possível, na via processual, discutir pretensão do interessado de sanar a lacuna normativa no período pretérito à edição da lei regulamentadora. ERRADA. Por quê? O entendimento pacífico do STF é pela perda do objeto quando da edição superveniente do ato legislativo. Vejam os precedentes seguintes, verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido. (MI 3709 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento. (MI 1011 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012)

    Obs.: em que pesem os brilhantes comentários do colega Artur Favero, o qual nos brinda com suas pontuações sempre elucidativas, discordo dos precedentes por ele apontados como ensejadores de nulidade da referida questão, pois não se verifica a fixação de tese, pelo STF, "segundo a qual a superveniência de lei no curso da ação ou após o início do julgamento não torna prejudicado o MI". Na verdade, buscou o Ministro Gilmar Mendes a aplicação de parâmetros idênticos ao da Lei 12.506/2011 aos casos em exame. Os votos restaram assim redigidos: verbis: "No julgamento conjunto dos mandados de injunção 943, 1010, 1074 e 1090, todos de minha relatoria, o Plenário desta Corte determinou que fossem aplicados os critérios da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, aos mandados de injunção impetrados anteriormente à edição da referida lei. Neste julgamento, ficou devidamente decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a superveniência da lei regulamentadora do aviso prévio não tem o condão de prejudicar a continuidade dos julgamentos dos mandados de injunção impetrados anteriormente à publicação da mencionada lei, sendo o caso, sim, de procedência dos pedidos para aplicação judicial de parâmetros similares aos enunciados pela Lei 12.506/2011. Não há falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o uso da via dos embargos de declaração." Esses foram os EDCL e, no mérito, assim restou decidido: "Nesse contexto, a proposta que trago ao descortino do Plenário é de aplicação de parâmetros idênticos ao da Lei 12.506/2011 aos casos em exame, salientando que cuidam de impetração de mandado de injunção, anteriormente à edição da referida lei regulamentadora, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram interrompidos para a apresentação, pelo relator, de proposta de regulamentação conciliatória a integrar a decisão pela procedência dos respectivos mandados de injunção, a qual fora adiantada pelo Plenário desta Corte em 22.6.2011. É como voto."


    c) Em determinada ação popular, o autor da ação não requereu expressamente o pagamento de perdas e danos. Nessa situação, se a demanda for julgada procedente, o magistrado não poderá determinar a condenação dos responsáveis ao pagamento da referida indenização. ERRADA. Por quê? Independente de pedido expresso, o art. 11 da Lei 4.717/65 (LAP), determina a condenação em perdas e danos, verbis: " Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.". Vejam ainda teor de precedente seguinte do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ASSENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE ESTAR CONTIDO, IMPLICITAMENTE, NA INICIAL, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 4. O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita. (...) (REsp 439.051/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 407, REPDJ 21/03/2005, p. 218)"

    d) Determinada organização sindical impetrou mandado de segurança coletivo para defesa de interesse de parte da categoria de profissionais a ela vinculados. Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, pois além da pertinência temática entre o objeto da impetração e o vínculo associativo, é imprescindível, para o conhecimento do remédio constitucional, que a pretensão veiculada interesse a toda a categoria ligada à organização sindical. ERRADA. Por quê? Vejam o teor dos verbetes 629 e 630 do STF: "A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES." e "A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VINCULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA”, bem como do precedente seguinte do STF, verbis: "PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900)"


    e) Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. CERTA. Por quê? Porque o HD não é o meio idôneo para se obter vista de PA. Vejam o precedente seguinte do STF: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (HD 90 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)"

  • PESSOAL, TOMEM CUIDADO COM ESSA NOVA DECISÃO DO STF (2015):
    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 582 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Impedido o Ministro Teori Zavascki. Falaram, pela União, o Dr. Augusto Cesar de Carvalho Leal, OAB/PE 26041, Procurador da Fazenda Nacional, e, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Luiz Gustavo Bichara, OAB/RJ 112.310, Procurador Especial Tributário. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.06.2015.

  • Mario, a letra D está errada porque a impetração do MS pode ter por objetivo a proteção dos direitos de apenas parte dos membros, conforme disposição expressa do artigo 21: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Sobre a letra "D", a Súmula 630 do STF expressamente delimita a questão ao afirmar que “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão vinculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”. 

  • A) ERRADA.


    Analogicamente, a S. 694 do STF afirma: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública".

  • GAB: E

    O habeas data não pode ser impetrado em favor de terceiro PORQUE visa tutelar direito à informação relativa à pessoa do impetrante.

  • Nao entendi a letra b errada pois meu professor me ensinou com base no MI 943. Entendimento do STF que não perde o objeto. Indiquei para comentário. Alguem sabe a posição mais atual?Obrigada

  • Alternativa E - CORRETA:

    Além do exposto pelo STF, data venia, caberia MS e não Hd, afinal, é direito liquido e certo da Parte ter vista dos autos, conforme Art.3, III, da Lei 9.784/99.

    LEI 9784/99

     Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;


  • "A”: “STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 94482 RN (STF).

    Data de publicação: 14/08/2008.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: INVIABILIDADE PARA QUESTIONAR A EXCLUSÃO DE MILITAR OU A PERDA DE PATENTE OU FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 694 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos do Enunciado n. 694 da Súmula da jurisprudência deste Supremo Tribunal, "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função". 2. Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento.”

  • B”. Examinador atécnico. Porém é mister tocar o velejo. A questão aborda a regra:De que a superveniência da lei regulamentadora prejudica, sim, a análise do mandado de injunção. Todavia, importante saber, igualmente, possível exceção.Nesse lastro, recomenda-se a leitura, à íntegra, do mandado de injunção 943/DF, que, ademais de excepcionar a regra, versou especifica e pontualmente sobre a temática “aviso prévio”. Veja-se: “No julgamento conjunto dos mandados de injunção 943, 1010, 1074 e 1090, todos de minha relatoria, o Plenário desta Corte determinou que fossem aplicados os critérios da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, aos mandados de injunção impetrados anteriormente à edição da referida lei. Neste julgamento, ficou devidamente decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a superveniência da lei regulamentadora do aviso prévionão tem o condão de prejudicar a continuidade dos julgamentos dos mandados de injunção impetrados anteriormente à publicação da mencionada lei, sendo o caso, sim, de procedência dos pedidos para aplicação judicial de parâmetros similares aos enunciados pela Lei 12.506/2011. Não há falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o uso da via dos embargos de declaração.” (EMB. DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 943, DISTRITO FEDERAL)

  • "D”: “TJ-DF - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 20040020007767 DF (TJ-DF).

    Data de publicação: 22/02/2007.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR. OS SINDICATOS TÊM LEGITIMIDADEEXTRAORDINÁRIA, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM PROL DOS INTERESSES DOS SEUS MEMBROS OU FILIADOS.DE TAL FORMA, NÃO HÁ RESTRIÇÃO PARA AS ENTIDADES SINDICAIS MANEJAREM O MANDAMUS COLETIVO EM DEFESA DE UMA PARTE DA CATEGORIA OU, DA MAIORIA DOS SEUS MEMBROS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1. O RESULTADO FINAL CLASSIFICATÓRIO DO PROCESSO SELETIVO FOI PUBLICADO NO DODF COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A POSSIBILITAR A CADA CANDIDATO O ACESSO À SUA POSIÇÃO NO CERTAME, DE FORMA REGULAR E RESPEITANDO A PUBLICIDADE INERENTE AOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. SE AS CONVOCAÇÕES TAMBÉM FORAM PUBLICADAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, VIABILIZANDO A CIÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS, IMPROCEDE A ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS MESMOS SENDO NOTIFICADOS SOMENTE ATRAVÉS DE TELEFONEMA E SEM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 3. INEXISTINDO QUALQUER ILEGALIDADE A MERECER REPAROS PELA VIA DO MANDAMUS, DEVE SER DENEGADA A ORDEM REQUERIDA. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA. UNÂNIME.”

  • E”. Atenção à comenta do Dr. Wellington Fernandes, abaixo. Extremamente importante.

  • A (errada) - Não cabe “habeas corpus” para impugnar pena em processo administrativo disciplinar: advertência, suspensão, demissão etc. As penas de multa, de suspensão de direitos políticos, bem como disciplinares não resultam em cerceamento da liberdade de locomoção (bem protegido pelo HC). Logicamente, não cabe “habeas corpus” para impugná-las.

    B (errada) - Não cabe mandado de injunção: a) Se já houver norma regulamentadora, b) Se faltar norma regulamentadora de direito
    infraconstitucional, c) Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo Congresso Nacionalidade e
    d) Se não houver obrigatoriedade de regulamentação.Obs.: sei que não é o exato caso do item trazido, mas vale o aprendizado.

    D (errada) - O STF entende que os direitos defendidos pelas organizações sindicais não precisam se referir a todos os seus membros. Pode abranger apenas os direitos de parte deles, como o direito a aposentaria p. ex.

    Prof Nádia Carolina (estratégia)

  • Pessoal, vi muita polêmica em relação à alternativa “b”, tendo alguns defendido a anulação da questão com fundamento nos seguintes precedentes do STF: MI´s 943, 1.010, 1.074 e 1.090. Aconselho a todos tomarem muito cuidado com ementas: 1º - As ementas são resumos feitos pelo relator que não passam pelo crivo do colegiado; 2º - Nem sempre a ementa consegue ser fiel ao que foi decidido na sessão.

    Após ler os votos e os debates no MI 943, tenho que a banca acertou na resposta. Realmente, prevalece no STF tese pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente e que excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora (MI 1022 e MI 3709 Agr).

    Essa tese não foi afetada pelas decisões nos Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090 . Nestes MI´s, o STF discutia questão relativa ao aviso prévio proporcional.  Em sessão de 2011, os ministros deram provimento aos MI´s, mas a sessão foi suspensa para fins de apurar junto ao Congresso Nacional os projetos de lei sobre o tema. Essa decisão foi tomada com o objetivo de se obter parâmetros para que o STF pudesse dar uma decisão concreta aos impetrantes.

    Ocorre que durante esse período de suspensão, foi promulgada lei específica sobre o tema, decidindo os ministros aplicar essa nova norma aos MI´s que já haviam sido julgados naquela 1ª sentada (2011) quando foi deferido o direito aos impetrantes desde a impetração, mas que, tão somente, aguardava definição dos parâmetros.

    “Ocorre que a superveniência da lei regulamentadora do aviso prévio proporcional, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, não tem o condão de prejudicar a continuidade do julgamento deste mandado de injunção e dos demais apregoados conjuntamente, tendo em vista que, na assentada do dia 22.6.2011, o Plenário concordou em julgar procedentes os processos, apenas acolhendo o meu pedido de adiamento para a consolidação das sugestões recebidas e a apresentação de proposta regulamentadora que as pudesse conciliar.” Min. Gilmar Mendes – MI 943

  • a) Não é cabível habeas corpus para impugnar a pena de perda da função pública, pois não há violação ao direito de locomoção. 

    b) Caso haja sido impetrado um mandado de injunção em face da ausência de norma regulamentadora e esta venha a ser editada no curso do MI, este deve ser extinto sem julgamento do mérito, por perda superveniente de seu objeto. 

     "Na hipótese de elaboração da norma regulamentadora ou de adoção da providência administrativa necessária após o ajuizamento do mandado de injunção, este deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por perda de objeto. Não se admite a utilização do writ para sanar lacuna normativa de período anterior á edição da norma regulamentadora". (NOVELINO, 2013, PÁG. 601).


    c) Caso o autor não tenha feito o pedido de perdas e danos em sede de ação popular, é lícito que o juiz aplique tal medida ex ofício. Por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita. (...) (REsp 439.051/RO


    d) Os legitimados para a impetração do mandado de segurança coletivo poderão propor a ação em testilha ainda que esta interesse a apenas parte de seus associados. 


    e) Segundo o STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo, devendo o interessado se valer do mandado de segurança. 


  • O mesmo tema foi alvo de questionamento pela FCC no último concurso da Magistratura do TJAL (2015): 

    Q544582

     I. É cabível a impetração de mandado de injunção, ainda que já tenha sido editada a norma exigida pelo texto constitucional, para que seja sanada a omissão existente no período anterior à tardia edição da lei regulamentadora.  FALSA. 

  • Sobre a alternativa B.

    PLENÁRIO - MANDADO DE INJUNÇÃO E AVISO PRÉVIO - 2. Devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que normatizou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — a mandados de injunção, apreciados conjuntamente, em que alegada omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 7º, XXI, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”). A superveniência da lei não prejudicaria a continuidade de julgamento dos presentes mandados de injunção. A partir da valoração feita pelo legislador infraconstitucional, seria possível adotar-se, para expungir a omissão, não a norma regulamentadora posteriormente editada, mas parâmetros idênticos aos da referida lei, a fim de solucionar os casos em apreço. Nesse tocante, o Min. Marco Aurélio salientou a impossibilidade de incidência retroativa dessa norma. MI 943/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-943). MI 1010/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1010). MI 1074/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1074). MI 1090/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1090).


    Em síntese: o fato de ter surgido lei regulamentadora não faria o mandado de injunção perder o objeto, pois a nova lei não pode retroagir. Assim, uma saída é aplicar aos mandados de injunção em curso os mesmos parâmetros da nova lei.

    (Fonte: João Paulo Lordelo).

  • o jeito é ficar de olho na palavra pretérito em assertiva sobre MI. apareceu, não subsiste o objeto.

  • Muito aprofundada para quem está estudando para o INSS.

  • Acho que ninguém foi claro em relação à alternativa B). O erro da questão está em falar que poderá ser discutido o efeito retroativamente da nova lei, o que não é permitido, segundo o STF.

    Em relação ao objeto do mandado de injunção, mesmo que haja a promulgação da nova lei tratando do assunto que é discutido no mandado, isso não será empecilho (perda do objeto) para que continue a ação tramitando normalmente.  

  • Gabarito - Letra "E"

    Lei 9.507/97

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas data não é instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos. GAB: Letra E

     

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 2015 (Pág. 241)

  • AMIGOS A QUESTÃO FALA EM HABEAS DATA PARA PEDIR VISTA, NESSE CASO AO MEU VER SERÁ MS.

    MAS O JULGADO ABAIXO FALA EM HD PARA PEDIDO DE INFORMAÇÕES FEITO POR UMA PESSOA JURÍDICA, O STF CONCEDENDO.

    O CESPE MISTURA OS OBJETOS DO HD.

    ALLAN

     

     

    STF admite habeas data para acesso a banco de dados do Fisco

    FONTE : BARBARA POMBO BSB

    http://jota.uol.com.br/stf-admite-habeas-data-para-acesso-a-banco-de-dados-do-fisco

    Perplexos com a resistência da Receita Federal em fornecer ao contribuinte informações sobre sua situação fiscal, os ministros do Supremo Tribunal Federal garantiram, em julgamento realizado nesta quarta-feira (17/06), o uso do habeas data para que pessoas físicas e jurídicas obtenham dados sobre pagamentos de tributos constantes em sistemas de apoio a arrecadação dos entes estatais. A decisão (673.707/MG) em repercussão geral foi unânime e classificada, pelos próprios ministros, como histórica.

    Raras vezes utilizado e até então desconhecido para alguns, o habeas data é um instrumento previsto no artigo 5º, inciso LXXII, alínea a, que garante ao cidadão o acesso a informações sobre sua vida que constem em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. No final da década de 1980, a intenção dos constituintes com o instrumento era o acesso aos arquivos produzidos pelos órgãos de repressão durante a ditadura militar.

    “Não lembro de ter julgado habeas data em 25 anos de Supremo”, afirmou o ministro Marco Aurélio. “Este julgamento será o marco inicial da vitalização do habeas data como direito fundamental da autodeterminação informativa, não no campo processual, mas no direito material”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se ao direito do cidadão de proteção de seus dados e informações pessoais.

    Para os ministros, a ferramenta não seria apenas um instrumento processual, mas uma garantia constitucional de acesso de informações ao cidadão. A decisão foi fundamentada nos princípios da publicidade e transparência dos atos públicos, além da lei da transparência (Lei Complementar 131/2009) e de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). “O caráter público é a regra, sigilo é exceção. Em um estado democrático, não há espaço reservado ao mistério”, afirmou o decano Celso de Mello.  “O contribuinte não é objeto de tributação e sim sujeito de direitos”, disse o ministro Luiz Fux, relator do processo.

  • sobre o Mandado de Injunção

    SUPERVENIÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA

     

    Suponha que determinado autor ajuizou mandado de injunção questionando a ausência de norma que seria necessária para o exercício de seu direito. Durante a tramitação, antes de ser prolatada a decisão, o Poder Público supre a omissão e edita a norma faltante. O que acontece neste caso?

    O mandado de injunção fica prejudicado e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (art. 11, parágrafo único, da LMI).

     

    Imagine agora que determinado autor ingressou com mandado de injunção que foi julgado procedente e o Poder Judiciário, após conferir prazo ao impetrado, diante de sua omissão, "criou" uma norma para assegurar o direito ao requerente. Anos mais tarde, é finalmente editada a lei que regulamenta esse direito. A situação deste autor continuará sendo regida pela norma "criada" pela decisão judicial ou pela nova lei que foi publicada?

    Pela nova lei. A partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção "criando" outra solução para o caso concreto.

     

    E os efeitos jurídicos produzidos antes da vigência da norma serão afetados pela lei editada?

    Como regra, não. Em regra, a lei editada não modifica os efeitos que a decisão do MI já produziu. A norma produz efeitos apenas a partir de sua vigência.

    Há, no entanto, uma exceção: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc caso ela seja mais favorável ao beneficiário (autor do MI que foi julgado procedente no passado).

     

    Veja o que previu a Lei nº 13.300/2016:

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • Essa professora poderia, ao menos uma vez, fazer comentarios por escrito. Chega de video!

  • Súmula 630

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Quanto ao item "b", a recente lei 13.300/2016 que regulamentou o MI, pacificou o entendimento que a edição de norma regulamentadora antes da decisão gera perda do objeto e, portanto, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (VIDE ART. 11, p.ú da Lei 13.300/2016)

  • O habeas data, previsto no art. 5º, LXXIIda Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou, a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei nº 9.507/97). Deste modo, a ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. No caso em tela, a impetrante pretende ter vista integral dos autos da representação apresentada junto ao Tribunal de Contas da União, que teria ensejado o acórdão nº 547/2009. Entretanto, o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.

  • ale momo, 

    Não viaja, comentários em vídeo são os melhores, ainda mais com essa excelente professora!

  • Tem gente que escreve monografia aqui

  • Essa professora é excelente além de muito linda!! Obrigado pela aula

  • Professora ótima!

  • É a melhor professora do QC. Ótimos vídeos. Continue assim, precisamos de você dessa maneira. 

  • Pessoal, quem estuda pelo livro "Constituição Federal para Concursos", de Dirley e Novelino, deve tomar cuidado com as questões que eles colocam ao final de cada tópico. Muitos gabaritos estão errados e as questões são apresentadas, às vezes, de forma incompleta. Sugiro ignorar aquelas questões e vir para cá. Essa questão é mais um exemplo de gabarito errado, vide página 161.

    PS: até perceber esses erros, eu passei muita raiva achando que havia aprendido errado determinados assuntos.

  • Aproveitando o comentário do Chaves Concurseiro, não só a CF para Concursos tem esse problema, mas também o Código Penal para Concursos do Rogério Sanches. Muito erro de gabarito e a seleção das questões não é muito criteriosa. Notei o mesmo problema no CPC para concursos, mas em proporção menor. 

  • TOP A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA! 

  • Quanto à Letra D:

    Art. 21, caput, Lei 12.016/2009 (Lei do MS):  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Súmula 630, STF:  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Só acrescentando aos comentários. A Lei n. 13.300/2016 trouxe previsão expressa acerca do que ocorre caso haja edição superveniente de norma regulamentadora em relação ao MI (art. 11).


    Se ainda não proferida decisão no processo: haverá, de fato, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Se já foi proferida decisão COM TRÂNSITO EM JULGADO: a lei vigerá com eficácia ex nunc, salvo se a lei for mais benéfica.

  • D) 3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). 4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade.

    [RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min. Teori Zavaski, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]


  • Quanto à letra C: Em determinada ação popular, o autor da ação não requereu expressamente o pagamento de perdas e danos. Nessa situação, se a demanda for julgada procedente, o magistrado não poderá determinar a condenação dos responsáveis ao pagamento da referida indenização.

    VALE LEMBRAR DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA!

  • Fui na D pois fiz uma analogia qto à ADI/ADC referente à associação legitimada, pois, esta somente poderá propor com pertinência temática relacionada à toda classe, e não parte dela.

    Ex: a associação nacional da magistratura federal não poderá propor ADI/ADC, já que não engloba toda a magistratura.

    Errei.

  • GAB. E - Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo.

    CF 88, art. 5º

     LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Somente em hipótese de RETIFICAÇÃO pode acontecer em processo administrativo.

  • Colegas, Habeas Data não é meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. O remédio constitucional idôneo é o Mandado de Segurança.

  • habeas data não é instrumento de fofoca,vi de um colega e me ajuda em algumas das muitas questões.

  • Minha dúvida sobre habeas data. Vejamos o mandamento constitucional:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Eu não consigo entender o sentido da alínea "b". A minha compreensão é de que se usa o habeas data para a retificação de dados quando não se queira fazer essa retificação ou por processo sigiloso judicial ou por processo sigiloso administrativo. Contudo, isso me parece muito sem sentido. Além disso, o STF decidiu que a retificação de dados, por meio de habeas data, é possivel por processo administrativo, o que não coaduna com o texto constitucional. Alguém pode me ajudar?

  • a) Pedro impetrou habeas corpus para afastar decisão judicial que lhe impusera a pena acessória de perda da função pública. Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer o cabimento do habeas corpus, que constitui instrumento apto a questionar a aplicação de pena acessória. ERRADA. Por quê? Porque o STF entende que o HC, salvo no caso de teratologia ou manifesta ilegalidade, não é sucedâneo de revisão criminal, sendo a via inadequada. Vejam o verbete 694 da Súmula do STF, verbis: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública", bem como precedente seguinte, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – Writ no qual se sustenta a inidoneidade da fundamentação da sentença penal condenatória transitada em julgado na parte em que estabelecida a perda do cargo público como pena acessória. II – Inadequação da via processual eleita, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – É incabível o habeas corpus em que se evidencia a pretensão de, por via transversa, obter-se a reintegração no cargo público. Precedentes. IV – Recurso ordinário não conhecido. (RHC 118015, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013)"

  • b) Após a impetração de mandado de injunção, pendente de julgamento, o diploma legal objeto da reclamação foi promulgado. Nessa situação, a ação não estará prejudicada por ser possível, na via processual, discutir pretensão do interessado de sanar a lacuna normativa no período pretérito à edição da lei regulamentadora. ERRADA. Por quê? O entendimento pacífico do STF é pela perda do objeto quando da edição superveniente do ato legislativo. Vejam os precedentes seguintes, verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. 2. “Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora” (MI 634-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Agravo regimental improvido. (MI 3709 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento. (MI 1011 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012)

  • c) Em determinada ação popular, o autor da ação não requereu expressamente o pagamento de perdas e danos. Nessa situação, se a demanda for julgada procedente, o magistrado não poderá determinar a condenação dos responsáveis ao pagamento da referida indenização. ERRADA. Por quê?Independente de pedido expresso, o art. 11 da Lei 4.717/65 (LAP), determina a condenação em perdas e danos, verbis: " Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.". Vejam ainda teor de precedente seguinte do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ASSENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE ESTAR CONTIDO, IMPLICITAMENTE, NA INICIAL, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 4. O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita. (...) (REsp 439.051/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 407, REPDJ 21/03/2005, p. 218)"

  • d) Determinada organização sindical impetrou mandado de segurança coletivo para defesa de interesse de parte da categoria de profissionais a ela vinculados. Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, pois além da pertinência temática entre o objeto da impetração e o vínculo associativo, é imprescindível, para o conhecimento do remédio constitucional, que a pretensão veiculada interesse a toda a categoria ligada à organização sindical.ERRADA. Por quê? Vejam o teor dos verbetes 629 e 630 do STF: "A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES." e "A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VINCULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA”, bem como do precedente seguinte do STF, verbis: "PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900)"

  • e) Uma empresa impetrou habeas data para obter vista dos autos de representação, na qual fora citada, apresentada por terceiro perante a corte de contas do estado. Nessa situação, à luz do entendimento do STF, o magistrado não deverá admitir a ação, já que o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. CERTA. Por quê? Porque o HD não é o meio idôneo para se obter vista de PA. Vejam o precedente seguinte do STF: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (HD 90 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39)"

  • (A) Pedro impetrou habeas corpus para afastar decisão judicial que lhe impusera a pena acessória de perda da função pública. Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer o cabimento do habeas corpus, que constitui instrumento apto a questionar a aplicação de pena acessória. ERRADA.

    SÚMULA 694 STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

        

    (B) Após a impetração de mandado de injunção, pendente de julgamento, o diploma legal objeto da reclamação foi promulgado. Nessa situação, a ação não estará prejudicada por ser possível, na via processual, discutir pretensão do interessado de sanar a lacuna normativa no período pretérito à edição da lei regulamentadora. ERRADA.

    O entendimento pacífico do STF é pela perda do objeto quando da edição superveniente do ato legislativo.

    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SUPERAÇÃO DA MORA LEGISLATIVA. PERDA DO OBJETO.

        

    (C) Em determinada ação popular, o autor da ação não requereu expressamente o pagamento de perdas e danos. Nessa situação, se a demanda for julgada procedente, o magistrado não poderá determinar a condenação dos responsáveis ao pagamento da referida indenização. ERRADA.

    Independente de pedido expresso, o art. 11 da LAP, determina a condenação em perdas e danos.(...) 4. O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita. (...) (REsp 439.051/RO).

        

  • QUANTO À "B": ADVENTO DA LEI 13.300/2016 - LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO

    Manteve-se o requisito da atualidade da aplicação da sentença de procedência em MI, ou seja, veda-se a aplicação a fatos pretéritos. Ademais, a superveniência de norma regulamentadora antes do trânsito em julgado da decisão é causa de extinção do processo por perda de objeto.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Minha maior dúvida em relação a alternativa "E" não é sobre a possibilidade do HD ser impetrado para vista de processo administrativo, mas sim se uma empresa (pessoa jurídica) teria legitimidade ativa para impetrar o HD, como é o caso da questão.

    A CF é omissa, a lei do HD 9.507/97 tb é omissa e ninguém falou sobre isso aqui até agora.

    Para mim, esta foi a dificuldade da questão.

    Qualquer pessoa, física ou jurídicapoderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito”.

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 1259)

    Lembrando que, a pessoa, física ou jurídica, poderá ser nacional ou estrangeira!

    Espero ter ajudado.