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ID
1603831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à Lei das Eleições (Lei Federal n.º 9.504/1997), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Atenção para a ressalva do § 13 do art. 11 da L. 9.504/97: fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III (prova da filiação partidária), V (cópia do título eleitoral) e VI (certidão de quitação eleitoral) do § 1º do mesmo artigo.

  • GAB A

    § 13 do art. 11 da L. 9.504/97

  • ALTERNATIVA A - CORRETA.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 47. § 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram; II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 6º, § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 36-A. Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.

  • Achei mal redigida essa alternativa A. "Pedido de registro de partido, etc?" Pela redação do artigo 11 §3º acho que teria que ser "O pedido de registro PELO partido, etc".

    Fica o aprendizado. Na próxima, fico mais atento para não errar.
  • Justificativa da banca:

    A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois a dispensa de documentação refere‐se apenas ao pedido de registro de candidatos, pelos partidos políticos, coligações ou pelo próprio candidato. 
  • LETRA "A" (falsa): Para o pedido de registro de partido, de coligação ou de candidato, é dispensável a apresentação da prova de filiação partidária, da cópia do título eleitoral e da certidão de quitação eleitoral, haja vista serem documentos produzidos pela justiça eleitoral. Resposta: art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97, O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI - certidão de quitação eleitoral; VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    LETRA "B" (falsa): Para fins de estipulação de tempo dos horários reservados à propaganda, no rádio e na televisão, de partidos incorporados ou fundidos, o cálculo deve estar de acordo com a soma dos votos dados aos partidos políticos originários nas eleições anteriores. Resposta: Art. 47, § 2º,da Lei 9.504/97, Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente (NR Lei 13.165/2015).

    LETRA "C" (falsa): Em uma coligação para eleição proporcional, caso determinado candidato seja multado em decorrência de propaganda eleitoral, a obrigação constituída pela multa deverá ser solidária entre o candidato e os partidos políticos que formarem a coligaçãoResposta: Art. 6º, § 5º, da Lei 9.504/97, A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • LETRA A

     

    Art. 11 da Lei 9.504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            III - prova de filiação partidária;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            § 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo

  • (A) Para o pedido de registro de partido, de coligação ou de candidato, é dispensável a apresentação da prova de filiação partidária, da cópia do título eleitoral e da certidão de quitação eleitoral, haja vista serem documentos produzidos pela justiça eleitoral. ERRADA.

    Art. 11 da Lei 9.504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

           III - prova de filiação partidária;

           V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

           VI - certidão de quitação eleitoral;

    § 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. 

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    (B)

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    (C) Em uma coligação para eleição proporcional, caso determinado candidato seja multado em decorrência de propaganda eleitoral, a obrigação constituída pela multa deverá ser solidária entre o candidato e os partidos políticos que formarem a coligação. ERRADA.

    § 5  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

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    (D)

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    (E)