SóProvas


ID
1603912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos bens públicos e ao processo administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Segue os esquema
    Recurso: admite mudança da decisão para pior (reformatio in prejus)
    Revisão: não admite mudança da decisão para pior

    B) Na linha de precedentes colhidos da jurisprudência do e. STJ, viável é, sim, a penhora de bens de sociedade de economia mista que presta serviço público, à exceção, por evidente, dos que estejam diretamente vinculados à específica prestação do serviço público (STJ REsp Nº 176.078-SP e REsp Nº 343.968-SP)

    C) declaração de nulidade no processo administrativo disciplinar depende da demonstração do efetivo prejuízo à defesa do servidor. (STJ RMS 33421 / DF)

    D) A lei 9784, que regula o processo administrativo federal aplica-se subsidiariamente aos Estados e municípios que não tiverem procedimentos administrativos regulados em leis próprias, nesse sentido existe a lei de processo Administrativo própria do Estado de SP, por exemplo.

    E) Lei 9784 Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo

    bons estudos

  • Letra A: Correta.

    Lei 9784/99. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Rafael Oliveira leciona que "nos processos administrativos federais, a legislação consagra a viabilidade da reformatio in pejus. Nesse sentido, o art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 dispõe: “Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão".

    Letra D:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DETEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. LIMITES.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃOOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EDIÇÃO DE LEIESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784 /99.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

    (...) No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784 /99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos (...).

  • O art. 64 da Lei 9784/99 atribui amplos poderes aos órgãos incubidos de decisão administrativa, em que o órgão competente para deliberar o recurso poderá modificar, anular, confirmar ou revogar (total ou parcialmente) a decisão recorrida se a matéria for de sua competência, podendo até mesmo reformatio in pejus.

  • Letra B (errada): em regra os bens públicos são impenhoráveis, porém, admite-se a VALORAÇÃO, confronto e preponderância de um direito fundamental sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. Observe-se, é uma exceção. 

    ´´Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).`` 

    ´´O direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. Assim, o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser prestigiado (Min. Teori Zavascki em voto proferido no STJ, REsp. 840.912/RS, DJ de 23/04/2007).``

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO
  • Gente, não creio que a A esteja correta. A "reformatio in pejus" é admitida na Lei do Processo Administrativo Federal (L9787/99), conforme apontado pelos colegas, mas ela não abrange o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, que obedece a regras que lhe são próprias. Processo Administrativo lato sensu e PAD não são idênticos.


    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 8778 DF 2002/0159465-0 (STJ)

    Data de publicação: 22/05/2014

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCLUSÃO PELA ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA INDICIAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. PENA DE ADVERTÊNCIA. NÃO APONTADOS OS VÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. - O rejulgamento do processo administrativo disciplinar, com vistas a agravar a sanção inicialmente imposta, ofende o devido processo legal e não encontra respaldo na Lei n. 8.112 /1990, a qual somente admite a revisão do processo quando são apontados vícios insanáveis que conduzam à absolvição do servidor ou à mitigação da pena aplicada. - O servidor público não pode permanecer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, quando sequer são apontados vícios no processo administrativo disciplinar. - In casu, a retificação do Processo Administrativo Disciplinar tomada pelo Ministro de Estado da Fazenda Interino não teve por escopo corrigir eventual vício insanável e nem beneficiar o impetrante, na medida em que, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão processante no sentido de sua absolvição, entendeu por configurada a violação do seu dever funcional, ressalte-se, apenas deixando de lhe aplicar a pena de advertência em virtude da ocorrência da prescrição. Segurança concedida.


  • Roberto Jr, não confunda revisão com recurso. A revisão realmente não pode haver a "reformatio in pejus". Essa decisão que você colou, trata-se de revisão. 

  • Roberto Junior, existe o recurso e a revisão, cuidado para não confundir como já disse o colega abaixo. Aí vai a explicação:

    Os recursos admitem reformatio in pejus conforme se depreende do paragrafo único do art. 64 da Lei 9784/99: 


     Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.


    Já quanto a revisão, o parágrafo único do art. 65 é expresso quanto a proibição da reformatio in pejus:

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.




  • Questão muito bem formulada. 

  • Recurso administrativo = Reformatio in pejus.(agravamento)

  • Admite Reformatio in pejus  na Lei 9784/99 ?

     Recurso Sim

    Revisão Não

  • Acho que o Roberto está certo. O entendimento da jurisp. do STJ na área disciplinar é de não caber reformatio in pejus mesmo em recurso.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

      Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • "E”: Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 17745 PR 2004/0006017-4 (STJ).

    Data de publicação: 26/03/2007.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VÍCIO EXTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Em se considerando que a matéria de fundo do recurso administrativo – não suscitada pelo Impetrante na inicial – foi apreciada pela Corte de origem, tão-somente, como razão de decidir – não fazendo, portanto, parte do decisum –, não se vislumbra o alegado vício (decisão extra petita), porquanto cuida-se de questão não efetivamente decidida, não induzindo, desse modo, a coisa julgada. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem sido parcimonioso, mesmo em sede de medida cautelar - o que não é o caso dos autos –, no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso que, de regra, não o possui, estando sempre adstrito a circunstâncias absolutamente excepcionais, o que também não se verifica. 3. O fato de tratar-se de verba de caráter alimentar não se mostra suficiente, por si só, para impingir ao recurso o pretendido efeito suspensivo, sobretudo, em razão do disposto no art. 264 da Lei Estadual n.º 6.174/70 – que não lhe atribui esse efeito (suspensivo) – e ainda tendo em vista a via eleita – mandado de segurança – que, como é consabido, não se presta a tal fim. Precedentes. 4. Recurso conhecido, porém desprovido, ressalvando-se ao Impetrante a utilização das vias ordinárias para a postulação de seu eventual direito, a qual independe do prévio esgotamento da esfera administrativa […].”

  • Dica: na lei 9784

    Recurso pode piorar a situação.

    Revisão não pode piorar.

  • OK, recurso pode piorar a situação, revisão não pode piorar.

    Mas afinal, qual a diferença entre ambas?


    REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.


    RECURSO - Consagra o “DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA”.


      Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

      § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    (...)


    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no MÁX. por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.







  • Errei por ter descartado logo de cara a alternativa "a", por dizer ÓRGÃO, uma vez que a lei 9.784 deixa clara a distinção entre "Órgão" e "Autoridade", e quem julga os recursos e profere as decisões são AUTORIDADES.

    Mais alguém teve o mesmo raciocínio?

  • Quem tem noção pede revisão de prova!

  • Também raciocinei como Roberto Junior. No processo administrativo disciplina NÃO cabe "reformatio in pejus".

  • Só pra ajudar a fixar:Dos recUrsos  >> pode resUltar agravamento da sanção.

    Da revisÃO  >> NÃO 
  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quandosurgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • Letra C:

    Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

  • Ao contrário de vários comentários postados aqui, não vejo com tanta obviedade o acerto da resposta da Cespe na proposição “a”. Não me parece (como querem a maioria dos comentaristas) que a solução seja tão simples, aplicando-se o disposto nos arts. 64 e 65 da L 9784.

    O processo administrativo disciplinar federal não é regido pela L 9784 (lei geral), mas por lei especial (L 8112). Por isso, o pedido de revisão em PAD não possui “reformatio in pejus” por conta do §único do art.182 da L 8112 e não em razão do art.65 da L 9784.

    Lado outro, a possibilidade de “reformatio in pejusno recurso administrativo hierárquico foi inaugurada pelo art.64 da L 9784, não existindo na L 8112. Ocorre que a L 8112 (1990) é especial e editada anteriormente à L 9784 (1999) de caráter geral. Assim, pelo disposto no art.2º, §2º da Lei Introdução às normas do Direito Brasileiro – antiga LICC – A lei nova, que estabeleça disposições gerais [...], não revoga nem modifica a lei anterior.

    Assim, se o legislador da lei especial 8.112 não previu possibilidade de “reformatio in pejus” no recurso administrativo hierárquico disciplinar, essa opção legislativa não poderia ser modificada com a edição posterior da lei geral 9784.

    Pelo princípio da legalidade administrativa, ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Assim, não havendo a previsão na lei especial (L8112) de “reformatio in pejus” no recurso administrativo disciplinar hierárquico e não tendo a lei geral posterior (L 9784) poder para modificá-la, vejo grandes dúvidas na assertiva da Cespe.

  • Essa assertiva "A" não pode estar correta. No momento em que a banca utiliza a expressão processo administrativo "DISCIPLINAR" ela invoca as disposições da Lei n° 8.112 que rege a matéria.

    É pacífico que não cabe reformatio in pejus em sede de processo administrativo disciplinar. Nesse sentido:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCLUSÃO PELA ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA INDICIAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. PENA DE ADVERTÊNCIA. NÃO APONTADOS OS VÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.

    - O rejulgamento do processo administrativo disciplinar, com vistas a agravar a sanção inicialmente imposta, ofende o devido processo legal e não encontra respaldo na Lei n. 8.112/1990, a qual somente admite a revisão do processo quando são apontados vícios insanáveis que conduzam à absolvição do servidor ou à mitigação da pena aplicada- O servidor público não pode permanecer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, quando sequer são apontados vícios no processo administrativo disciplinar. - In casu, a retificação do Processo Administrativo Disciplinar tomada pelo Ministro de Estado da Fazenda Interino não teve por escopo corrigir eventual vício insanável e nem beneficiar o impetrante, na medida em que, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão processante no sentido de sua absolvição, entendeu por configurada a violação do seu dever funcional, ressalte-se, apenas deixando de lhe aplicar a pena de advertência em virtude da ocorrência da prescrição.

    Segurança concedida."

    (MS 8.778/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)

     Contudo, a banca não alterou o gabarito pós-recursos. 

  • reformatio in pejus=reforrma para piorar

  • Para quem está estudando Direito Processual Civil, basta fazer os antônimos:

    Direito Processual Civil:

    Não admite reforma em prejuízo em recurso,

    Processo Administrativo Federal:

    Admite reforma em prejuízo em recurso.

  • Conforme doutrina de Matheus Carvalo, Manual de Direito Administrativo, 2º edição, 2015: "se tratando de processo administrativo, do julgamento de reconsideração e de recurso administrativo, pode decorrer situação mais gravosa ao recorrente. A lei não proíbe, nessas situações, a reformatio in pejus". " Do julgamento da revisão, NÃO pode haver agravamento da penalidade que o servidor havia sofrido no processo originário. A lei veda a reformatio in pejus"

  • A) CERTO!
    Recurso: permite "Reformatio In Pejus" (Pode piorar)
    Revisão: NÃO permite "Reformatio In Pejus" (ou seja, não pode piorar)

  • A) Certa. Recursos podem agravar a situação, a revisão não.

    B) Errada, SEM que presta serviços públicos pode ter bens penhoráveis.

    C) Errada, deve demonstrar o prejuízo.

    D) Errada, não é vedada a Lei 9784 nos âmbitos estadual e municipal, pois é subsidiária.

    E) Errada, não tem efeito suspensivo. 

  • Façam o curso da Lei 9784 com  WERYC  LIMA no canal do you tube UNIVERSO ESTUDANTIL,  são 6 aulas mas muito boas. VAle a pena.

  • A - Correta. Não se aplica a proibição da reformatio in pejus nos recursos, tão somente na revisão;

    B - São impenhoráveis desde que esses bens estejam afetos à prestação do serviço público, ou seja, que sejam utilizados na prestação do serviço à população;

    C - Nulidade será declarada somente se houver prejuízo. É o princípio da pas de nullité sans grief;

    D - A Lei 9.784 é de âmbito federal, mas nada impede a sua aplicação subsidiária por outros entes federativos. Não estão obrigados à aplicá-la, é uma faculdade.

    E - Em regra os recursos não terão efeito suspensivo.

  • Levar uma dedada no reCUrso é pior que levar na reVISAO... 


    mas enfim esse mneumonico só funciona pra quem acha pior mesmo, algumas pessos vão falar que não é pior, mas é questao de gosto, mas colaborem pessoal o mneumonico é bom.

  • A REVISÃO não agrava

    O RECURSO pode agravar

    Lei 9.784/99

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Levar uma dedada no RECURSO é pior que levar na reVISAO... ​

     

    ESSE MENEMÔNICO DO Samuray Musashi  foi de lascar ! 

    kkkkkkkkkk

  • Kkkkkkkkk O mnemonico do Samuray foi engraçado...

  • Depois do mnemônico do Samuray no nunca mais errei kkkkkkkkkkk

  • cadÊ o salvo agravamento de sanção ??

  • Boa demais!

  • Errei essa questão pelo seguinte trecho deste livro:

     

    De acordo com o Livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado - 25ª edição, 2017, p. 1099:

    "A jurisprudência do STFconsolidou o entendimento de que o regime de precatórios de alica à Empresa Públicas e Sociedades de Economia Mista que prestem, em condições não concorrenciais, serviços públicos essenciais e próprios do Estado, ou seja, TODOS os bens dessas entidades, EMBORA PRIVADOS, SÃO IMPENHORÁVEIS (e sobre eles não pode incidir ônus reais), MESMO AQUELES QUE NÃO ESTEJAM DIRETAMENTE UTILIZADOS NA RESPECTIVA ATIVIDADE-FIM".

     

     

    Será que se estivesse escrito STF ao invés de STJ,  a letra "b" estaria correta? Ou o entendimento do livro está errado?

  • Recurso - Pode agravar.

    Revisão - Não pode agravar.

  • Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

     

            Parágrafo único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Só passando pra falar que o Samuray é mito! uehueh

  • Alternativa A. De acordo com o parágrafo único do artigo 64 da Lei 9.784/1999:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • è a reformatio in pejus

  • Respondendo ao questionamento do colega Victor Carneiro: "Será que se estivesse escrito STF ao invés de STJ,  a letra "b" estaria correta? Ou o entendimento do livro está errado?"

     

    Primeiro, o entendimento do Matheus Carvalho está correto. Segundo, ainda que houvesse a substituição do STJ pelo STF na alternativa, a mesma continuaria incorreta. É preciso compreender que o posicionamento STF não é contrário ao do STJ, ele é apenas mais restrito e se aplica a uma hipótese específica. A doutrina do Alexandrino esclarece de forma bem didática:

     

    "(...) há consenso na doutrina e na jurisprudência quanto à asserção de que os bens de pessoas administrativas de direito privado que estejam sendo diretamente empregados na prestação de um serviço público passam a revestir características próprias do regime dos bens públicos - especialmente a impenhorabilidade e a proibição de que sejam onerados - enquanto permanecerem com essa utilização". (Você deve interpretar esse entendimento como "regra geral". Nesse aspecto a alternativa "b" está incorreta ao afirmar que os bens da sociedade de economia mista seriam impenhoráveis independentemente da sua finalidade).

     

    Mais a frente Alexandrino complementa com o entendimento do STF:

    "Ao lado dessa orientação, e sem prejuízo de sua aplicação pelos tribunais pátrios, deve-se registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é ainda mais extremada, na hipótese específica - e só nela - de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor privado). Para nossa Corte Suprema, entidades que reúnam essas características estão sujeitas ao regime de precatórios judiciários previsto no art. 100 da Constituição da República. (...) o que significa que todos os bens dessas entidades são impenhoráveis (...). (Nesse caso a alternativa "b" continuaria incorreta considerando que esse entendimento do STF só vale para EP e SEM prestadoras de serviços públicos essencias, próprios do Poder Público e em regime de monopólio, a exemplo dos Correios).

     

    Espero ter ajudado.

  • Somente EP/SEM que prestam serviços públicos essenciais e próprios do estado em condições não concorrenciais (monopólio) estão sujeitas ao regime de precatórios, logo todos (ainda que não sejam diretamente utilizados na atividade-fim) os bens dessas entidades, embora privados, são impenhoráveis (RE 599.628/DF - repercussão geral - 25.05.2011).

  • A) gabarito. recurso pode agravar - recurSIM; revisão não pode agravar , revinao.

    B) Errado. caso esteja na sua função comercial , é admitido a penhorabilidade , como qualquer outra empresa privada.

    C)Declaração de nulidade com condicionante de prejuízo é aplicável tanto ao processo jurisdicional como quanto ao administrativo.

    D) o artigo 69 da 9784 diz que a lei 9784 pode ser aplicada subsidiariamente.

    E) em regra não cabe efeito suspensivo , apesar de ser CABÍVEL em alguns casos , de oficio ou a requerimento,

  • Súmula 633, STJ - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • Para o pessoal que falou sobre o PAD não conter nada sobre a possíbilidade dos recursos poderem agravar a situação, devem observar que a lei 9.784 conforme seu art. 69, será aplicado de forma subsidiária aos processos administrativos específicos. Dessa forma, como a lei 8.112 não fala nada sobre a possibilidade de agravamento em recurso, é plenamente possível utilizar a lei 9.784 nessa questão.

  • O enunciado é muito sem lógica, fala de bens públicos e vem com reformatio in pejus... CESPE trapaceiro

  • Vide artigos 64 e 65 da lei 9.784/99.

    O recurso pode agravar a situação, mas o recorrente deverá ser cientificado, antes da decisão, para apresentar alegações.

    Agora, o processo que resulte SANÇÕES, NÃO poderá agravar a situação do recorrente.

  • No que concerne aos bens públicos e ao processo administrativo, é correto afirmar que: O órgão competente para apreciar recurso administrativo em processo disciplinar está autorizado a modificar a decisão recorrida, inclusive para agravar a situação do recorrente.

  • Correta letra "A": " Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

  • Recurso: admite mudança da decisão para pior (reformatio in prejus)

    Revisão: não admite mudança da decisão para pior 

  • B) Segundo a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os bens pertencentes à sociedade de economia mista que presta serviço público, independentemente de sua finalidade e do fato de esses bens estarem ou não afetados à prestação de serviço público.

    Ementa

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. Recurso especial conhecido e provido.

  • ERROS:

    A - CORRETA. No RECURSO pode haver modificação, inclusive para pior. Porém, na REVISÃO, não pode.

    B - Se tiverem finalidade econômica, com distribuição de lucros, podem ser penhorados.

    C - Dependerá de prova do prejuízo para a defesa.

    D - Pode ser aplicado subsidiariamente o Processo Administrativo, caso não tenha no ente.

    E - A alegação de suspeição não suspende o processo.

  • A - VERDADEIRA: O órgão competente para apreciar recurso administrativo em processo disciplinar está autorizado a modificar a decisão recorrida, inclusive para agravar a situação do recorrente.

    CORRETO: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    B - FALSO: Segundo a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os bens pertencentes à sociedade de economia mista que presta serviço público, independentemente de sua finalidade e do fato de esses bens estarem ou não afetados à prestação de serviço público.

    C - FALSO: Ao contrário do que ocorre no processo judicial, em um processo administrativo para apuração de suposta infração cometida por servidor, a declaração de nulidade do processo independe da comprovação de prejuízos à defesa do servidor.

    CORRETO: JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO Nº 1 - TESE Nº 8: 8) A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

    D - FALSO: Segundo a jurisprudência do STJ, devido à autonomia legislativa de estados e municípios, é vedada a aplicação a esses entes da Federação das regras que regulam o processo administrativo no âmbito federal.

    CORRETO: Súmula 633 do STJ: A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

    E - FALSO: É dotado de efeito suspensivo o recurso cabível contra a decisão que, em processo administrativo federal, indefere a alegação de suspeição de determinado servidor ou autoridade.

    CORRETO: Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.