A lei delegada caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, na medida em que sua elaboração é antecedida de delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo, através da chamada delegação externa corporis.A lei delegada será elaborada pelo Presidente da República, após prévia solicitação ao Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.
A solicitação será submetida à apreciação do Congresso Nacional, que, no caso de aprovação, tomará a forma de Resolução (art.68,§2°), especificando o conteúdo da delegação e os termos do seu exercício.
Em função do princípio da indelegabilidade (regra), há matérias que não poderão ser delegadas. A constituição, conforme estabelece o art. 68,§1°, veda a delegação.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;I
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Importante salientar que havendo ou não a apreciação da lei delegada pelo Congresso Nacional, é dispensável a sanção e o veto presidencial, pois seria ilógico o veto de projeto elaborado pelo póprio Presidente. Contudo, o Presidente da República a promulgará, determinando a sua publicação no órgão oficial, independente de haver apreciação pelo Poder Legislativo.