Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
O poder de autotutela está previsto na Súmula 473 do STF, segundo a qual a "administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
Como esclarece a súmula, a anulação de atos administrativos ocorre quando constatada ilegalidade e, de atos ilegais, não se originam direitos. Logo, a anulação produz efeitos retroativos (ex tunc) e não a partir da própria anulação (ex nunc), como afirma o examinador.
A alternativa, portanto, está incorreta.
Alternativa B
Embora o examinador não tenha sido muito preciso, o atributo da presunção de veracidade e de legitimidade confere aos atos administrativo presunção relativa de validade do ato administrativo, no sentido de que se presume verdadeiros os fatos alegados pela Administração e de que o ato foi concluído de acordo com a lei. Do mesmo modo, a referida presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário e o interessado pode procurar o Judiciário para refutar o ato. Não se pode olvidar que o Judiciário não pode atuar por conta própria (de ofício), mas apenas quando o interessado provocar sua atuação. Desse modo, considera-se a alternativa correta.
Alternativa C
Os atos discricionários são caracterizados pela existência de juízo de conveniência e oportunidade (mérito) em relação aos aspectos motivo e objeto. No que diz respeito aos elementos competência, forma e finalidade não é correto falar em discricionariedade, pois esses aspectos estão previstos em lei. Desse modo, os atos discricionários admitem controle de legalidade, que pode ser realizado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração, e de mérito (conveniência e oportunidade), exclusivo da Administração. A alternativa, portanto, está incorreta.
Alternativa D
Na verdade, o ato administrativo que já exauriu seus efeitos é denominado ato consumado. Por outro lado, denomina-se perfeito o ato completo em sua formação e que "reúne todos elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos". Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
A terminologia dos atos administrativos é muito incerta e inexiste entre os autores concordância total sobre a definição exata e sobre as classificações do ato administrativo. Ainda assim, a doutrina não atribui à aprovação e à homologação igual significado e extensão. Aprovação e homologação são categorias próprias de atos administrativos e, ao contrário do que a alternativa afirma, não possuem igual significado. Seguem abaixo as definições de Hely Lopes Meirelles para ilustrar o comentário.
Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato administrativo ou se situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subsequente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação de oportunidade e conveniência. (...) Mas advertimos que não só atos jurídicos como, também, fatos materiais podem ser objeto de aprovação pela Administração Pública, como um projeto, uma obra, um serviço.
(...)
Homologação é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 178-180).
A alternativa, portanto, está errada.
RESPOSTA: B