ID 162511 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão Caixa Ano 2010 Provas CESPE - 2010 - Caixa - Advogado Disciplina Direito Administrativo Assuntos Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro Contratos Administrativos Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor Organização da Administração Pública Parcerias público-privadas Serviços Públicos Assinale a opção correta a respeito das modalidades de contrato administrativo e suas formas de execução. Alternativas Segundo a Lei n.º 11.079/2004, a parceria público-privada é um contrato administrativo de concessão que, por se tratar da modalidade patrocinada, consiste na estipulação de tarifa cobrada dos usuários dos serviços e de uma obrigatória contraprestação pecuniária do parceiro privado em favor do parceiro público. O consórcio público, sob a forma jurídica de associação pública ou entidade de direito privado, depende da realização de contrato cuja celebração dependerá, obrigatoriamente, da prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes consorciados, que somente entregarão recursos mediante contrato de rateio, com o fim especial de gestão associada de serviços públicos. De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a celebração de convênio deve seguir, obrigatoriamente, a exigência prévia do procedimento de licitação. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recomposição do equilíbrio contratual poderá ocorrer em razão do aumento do piso salarial da categoria do prestador de serviço em decorrência de dissídio coletivo, por constituir-se em fato imprevisível e inevitável. As organizações sociais são entidades de direito público qualificadas mediante a celebração de termos de parceria com o Estado para a prestação de serviços de utilidade pública, tais como o ensino e a pesquisa científica. Responder Comentários B) Lei 6017/2007, Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;Art. 4o A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.Art. 7o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; eII - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil. § 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.C) Lei 8666, Art. 24. É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. A Organização Social é uma qualificação dada às entidades privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou sociedades civis), que exerçem atividades de interesse público. Esse título permite que a organização receba recursos orçamentários e administre serviços, instalações e equipamentos do Poder Público, após ser firmado um Contrato de Gestão com o Governo Federal. a) ERRADA - Segundo o art. 2o, parágrafo primeiro, da Lei 11.079/04, a contraprestação pecuniária é do parceiro público ao parceiro privado, e não o contrário.b) CORRETA Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.c) ERRADA - trata-se de modalidade de dispensa de licitação, art. 24, XXVI, Lei 8.666/93.d) ERRADA "STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp. n. 134797; Processo: 199700387615 UF: DF Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 16/05/2000 Documento: STJ000364392; DJ Data: 1/8/2000 p. 222; Relator Paulo Gallotti.Revisão de Contrato Administrativo. Dissídio Coletivo. Aumento de Salário. Reequilíbrio Econômico-Financeiro.O aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato. Recurso não conhecido.e) ERRADA - Na verdade as Organizações Sociais celebram CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público a fim de possibilitar a percepção de recursos públicos, a cessão especial de eservidores e, até mesmo, a permissão de uso de bens púbicos (hipótese que será discalizada pelo TCU). Letra B. CorretaL. 11.107/05Art. 1º, §1º, : O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.Art. 3º: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.Art. 8º: Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.Art. 4º: São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:(...) XI: a autorização para a gestão associada de serviços públicos. Em relação a letra EConforme lei 9.637 no so seu 1o artigo: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Galera, esse site é bem explicativohttp://www.consorciopublico.ce.gov.br/categoria2/caracteristicas-do-consorcio-publico http://www.gestaodoservidor.ce.gov.br/site/images/stories/manuais/bt18.pdf questãozinha boa, meio punk A respeito das modalidades de contrato administrativo e suas formas de execução, é correto afirmar que: O consórcio público, sob a forma jurídica de associação pública ou entidade de direito privado, depende da realização de contrato cuja celebração dependerá, obrigatoriamente, da prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes consorciados, que somente entregarão recursos mediante contrato de rateio, com o fim especial de gestão associada de serviços públicos.