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a) Tanto doutrina majoritária quanto STJ (REsp 1025801 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0018382-1) O simples fato da AP, por conveniencia, atribuir finalidade não prevista no momento da desapropriação NÃO NECESSARIAMENTE CONFIGURA TREDESTINAÇÃO ILICITA pois se a finalidade for redirecionada a outra afetação publica a tredestinação sera LICITA e não dará direito a retrocessão.B) CorretaC) o erro é a prescindibilidade da autorização do particular sob pena de desapropriação indiretaD)cabe tombamento de bens moveisE)Não extingue propriedade se aplica enquanto durar o perigo eminente. e a indenização é posterior e condicionada a dano
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LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
È uma das formas pela qual o Estado, no uso de sua soberania interna, com o intuito de atender ao interesse público, intervém na propriedade, limitando o uso e gozo do bem pelo particular e nas atividades particulares. O proprietário conserva todo o seu poder de uso, limitado às condições impostas pelo Estado geralmente por meio de obrigação de não fazer. Conceito de limitação administrativa: Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade. Imposição unilateral positiva (fazer): entende-se um agir, um fazer, tomar uma atitude.
Ex: obrigação de o proprietário parcelar ou edificar compulsoriamente sua propriedade. Imposição unilateral negativa (não fazer): pressupõe um ato omissivo, um não fazer, a não execução de um movimento. Ex: a não construção de uma garagem, fora dos limites do terreno correspondente no Registro de Imóveis. Imposição unilateral permissiva (deixar de fazer): A qual sugere a tolerância do dominus em face de uma ação administrativa. Ex: entrada de agentes em residências para verificar se a rede de esgotos está nas condições admitidas pela lei.
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c) ERRADA - Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (Hely Lopes). Poderá ser instituída por acordo administrativo ou sentença judicial - por isso a parte que diz que prescinde de autorização do particular ou do Judiciário, bastando que o poder público a justifique está ERRADA.
d) ERRADA - O Tombamento pode recair sobre bens móveis, sobre bairros ou até mesmo cidades inteiras, quando retratarem aspectos culturais do passado, além de poder recair sobre bens móveis. O que importa nessa modalidade de intervenção é a proteção do patrimônio cultural do brasileiro.
e) ERRADA - A requisição é instituto de natureza transitória, sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. Além disso, a indenização será ulterior e somente no caso de haver dano.
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Acerca da alternativa A.
Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
Boa Sorte.
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Limitação Administrativa só alcança bens imóveis? Alguém pode dar uma Luz? Até onde eu sabia Limitação Administrativa representava intervenção estatal na propriedade em razão do Poder de Polícia. Se a Administração Pública impede que um carro (bem móvel) transite sem condições mínimas de segurança, não estaria exercendo Limitação Administrativa?
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Tb não entendi o acerto da afirmativa no tocante às limitações administrativas alcançarem somente os bens imóveis. Alexandrino & Paulo dizem que: "Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana" (Direito Administrativo Descomplicado, p. 979). Não encontrei a posição de José dos Santos Carvalho Filho em seu livro.
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Sou leigo no assunto e, por isso, coloco uma dúvida aos colegas: a proibição de circulação de veículos em determinadas vias em determinados horários (rodízio, como acontece em São Paulo) não seria uma espécie de limitação administrativa? Está havendo uma limitação no uso e gozo livremente de um bem, no caso, bem móvel. Obrigado.
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Em relação à alternativa "B", Hely Lopes afirma que "as limitações administrativas podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens..."
Ou seja, diverge do entendimento da banca.
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Rafael Carvalho Rezende Oliveira afirma que "o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando bens móveis e imóveis e os serviços. Elas decorrem do poder de polícia, razão pela qual incidem sobre as propriedades e as atividades privadas. E cf. MAVP, "podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, bons costumes, segurança e saúde da coletividade".
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Nessa o CESPE se superou. Aonde Limitação Administrativa é só para Bens Imóveis?
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A alternativa considerada correta pelo CESPE vai de encontro à jurisprudência do STJ:
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
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Que questão absurda. Nunca vi um livro sequer que limitasse aos bens imóveis. Anular a questão era o mínimo que a banca deveria ter feito. Segue o baile.
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GABARITO: B
Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
Características:
a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);
b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);
c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);
d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).
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LETRA A -
(...)
3. A retrocessão (pretendida pelos recorrentes) é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda, genericamente, ao interesse público.
4. O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.
5. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão. Precedentes do STJ. Precedentes: (REsp 853.713⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2009, DJe 27⁄04⁄2011; STJ - AgInt no REsp: 1448015 PB 2014/0081975-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019