ERRADA. A banca anulou pois não previa a possibilidade de alteração do gabarito. segue a justificativa: "Segundo legislação pertinente, a citação é uma forma de comunicação de atos processuais, sendo que essa só poderá ser pessoal e far-se-á no próprio
Juizado, sempre que possível, ou por mandato. Assimsendo, o item está incorreto. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".
REPAREM QUE O ART. 67 DA L. 9099/95, RESPONDENDO AOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, INDICA QUE AS INTIMAÇÕES PODERÃO SE REALIZAR ATÉ MESMO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. DA MESMA FORMA O ART. 65 SE REFERE À INSTRUMENTALIDADE DOS ATOS EM SEDE DE JUIZADOS.
ISSO FARIA DA ASSERTIVA UMA QUESTÃO CORRETA.
CONTUDO, A CITAÇÃO, QUE É TAMBÉM UM ATO DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE O MAIS IMPORTANTE DELES, EM SEDE DE JUIZADOS, SOMENTE SE DÁ DE FORMA PESSOAL, NA SECRETARIA DO JUIZADO OU POR MANDADO.
Artigos do JECRIM:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
(Geovane Morais)
Errado, pois a citação é uma espécie do gênero comunicados de atos processuais, e nesse caso (lei 9.099) ela deve, obrigatoriamente ser feita pessoalmente
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
A questão se equivoca ao dizer que os comunicados de atos processuais (de maneira geral) podem ser feitos por meio de correspondência ou qualquer outro meio idôneo, pois, diferente dos demais atos, a citação deve ser pessoal, conforme explicitado no dispositivo legal acima