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LETRA D
Não pode ter o fato imputado a si, pois, com sua conduta, não incrementou risco já existente.
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Conforme leciona André Estefam, Claus Roxin, em sua teoria geral da imputação objetiva (ligada aos crimes materiais ou de resultado), a estrutura a partir de três níveis de imputação (ou três requisitos jurídicos para se imputar um resultado jurídico a uma determinada conduta). São eles: a) a criação de um risco relevante e proibido, b) a realização do risco no resultado; e c) a exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo.
Ainda de acordo com Estefam, o primeiro nível de imputação requer que o sujeito tenha produzido (ou aumentado) um risco relevante e proibido, caso contrário (riscos irrelevantes, permitidos ou diminuídos), ter-se-á um fato penalmente atípico.
O segundo nível de imputação, a ser analisado depois da verificação da criação de um risco relevante e proibido, consiste em constatar se o risco produzido se refletiu no resultado (ou se este foi produto de outros fatores).
Nesse contexto, são analisadas as "causas imprevisíveis" ou "cursos causais extraordinários ou hipotéticos" (ou, ainda, causas supervenientes relativamente independentes à conduta). Não se imputará objetivamente um resultado ao autor, quando este não detinha controle sobre o desenrolar causal dos acontecimentos. Destarte, por exemplo, o atropelador não responde pela morte do pedestre ferido se esta se deu por força de um incêndio no hospital.
Também não se enquadram neste nível de imputação os riscos que não tiveram nenhuma influência no resultado (e, portanto, teriam ocorrido de qualquer maneira). Há casos nos quais o resultado teria ocorrido de qualquer modo, ainda que o agente empregasse toda a diligência recomendada para a situação. Em assim sendo, não se poderá imputar a ele o resultado produzido. André Estefam cita como exemplo justamente a hipótese descrita na questão: o fabricante de um pincel com pelo de cabra. Se o fabricante deixar de fornecer a seus funcionários equipamentos adequados de proteção individual, e eles vierem a contrair uma infecção letal, não haverá imputação objetiva da morte ao ato do fabricante, caso se comprove que o evento letal se dera por influência de um bacilo até então desconhecido, cujo contágio seria inevitável, ainda que os equipamentos e normas técnicas de segurança houvessem sido corretamente aplicados.
De acordo com Estefam, o terceiro nível de imputação consiste em examinar se o risco gerado está compreendido no alcance do tipo. Pode haver casos, segundo Roxin (citado por Estefam), em que o tipo não compreende "resultados da espécie do ocorrido, isto é, quando o tipo não for determinado a impedir acontecimentos de tal ordem". Esta problemática é relevante em especial nos delitos culposos.
Logo, a alternativa correta é a letra D, já que o resultado "morte dos funcionários" teria ocorrido de qualquer maneira, ainda que Maquiavel tivesse submetido os pelos de cabra à ação do desinfetante, não podendo ter a conduta imputada a si, pois com sua conduta não incrementou risco já existente.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal,
volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp.
196-208.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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Portanto, embora ocorrendo subsunção formal (do fato para a norma), não existirá subsunção normativa (justamente pela ausência do nexo normativo, pois ausente a criação do ''risco proibido ou seu incremento'', não devendo existir imputação objetiva do resultado ao agente).
Avante.
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A presente questão traz o seguinte problema:
Na hipótese de um comportamento alternativo conforme o direito (a desinfecção dos princéis), o resultado continuaria existindo.
Assim, se formos pela lógica da teoria da imputação objetiva, veremos que o risco que o agente cria ao não realizar a desinfecção dos pincéis pode ser tido como equivalente ao risco considerado como permtido, uma vez que este também não era capaz de evitar a ocorrência do resultado.
Lembrando que para que possamo falar em imputação do resultado, no que diz respeito à teoria da imputação objetiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: criação ou aumento do risco permitido, verificação do risco no resultado, e o resultado deve estar dentro do âmbito de proteção da norma.
Veja que no presente caso não se cria um risco maior do que o risco permitido, pois este levaria à ocorrência do resultado da mesma forma. Não há, portanto, o aumento do risco no caso em tela.
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Isso seria caso de concausa preexistente absolutamente independente?
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cuidado galera essa teoria deve ser estudada com calma e precisão. Existe duas visões a de Gunther Jakobs e a de Claus Roxin. Em ambas precisam haver EXISTÊNCIA DE UM RISCO + ELE SER PROIBIDO PELA NORMA. E ATOS PRATICADOS APÓS A CONSUMAÇÃO NÃO SÃO PUNIDOS. MAS HÁ DIFERENÇAS QUANTO A EXCLUSÃO DO RISCO E A CONSEQUENTE NÃO PENALIZAÇÃO DO AGENTE. A que cai geralmente em prova é a do ROXIN então vou por ela. Quanto a de Jakobs pesquisem em doutrinas boas. O exemplo dessa questão foi tirada do livro de Direito Penal - Parte geral do autor: Rogério Grecco.
4 ITENS QUE EXCLUEM O CRIME PELA TEORIA (NA VISÃO DE CLAUS ROXIN)
A) ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO - ex: um homem mata um rapaz e em decorrência disso a mãe do garoto morre também de parada cardíaca ao saber da notícia. Não houve criação de risco em relação a mãe do menino. O homem que matou só responde pelo homicídio do filho: NÃO SE PODE PUNIR O AUTOR OU RESPONSABILIZÁ-LO POIS, A ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA SE RESTRINGE AO FILHO. - AQUI NÃO HÁ CONCAUSA.
B) HOUVER UMA DIMINUIÇÃO DO RISCO - ex: PEDRO PERCEBE QUE LUIZ SERÁ ATINGIDO POR UMA PEDRA NA CABEÇA - E SABE QUE NÃO TEM COMO EVITAR QUE A PEDRA O FIRA, ELE EMPURRA O RAPAZ FAZENDO COM QUE A PEDRA ATINJA SEU OMBRO ( PARTE MENOS PERIGOSA DO CORPO) - A ELE NÃO SE IMPUTA NENHUM CRIME.
C) AÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE - ex: menino que deseja que o tio morra,compra bilhete de aviões para que o mesmo viaje para o japão, torcendo para que o avião caia e ele morra. Se o avião cair e o tio morrer - o menino não pode ser responsabilizado- NÃO HÁ DOMÍNIO DO RESULTADO POR MEIO DA VONTADE - O RISCO NÃO É JURIDICAMENTE RELEVANTE.
D) OBSERVEM ESTA QUE FOI A QUE CAIU NA PROVA - AUMENTO DO RISCO PERMITIDO - o aumento ou a falta de aumento do risco é a versão simplificada do PRINCÍPIO DO INCREMENTO DO RISCO : que diz : se a conduta do agente não houver de alguma forma aumentado o risco de ocorrência do RESULTADO a este não poderá ser imputado. NO CASO, 4 FUNCIONÁRIOS MORRERIAM INDEPENDENTEMENTE DE MAQUIAVEL TER OBSERVADO ou não o seu dever objetivo de cuidado. UMA VEZ QUE A SUA CONDUTA NEGLIGENTE NÃO INCREMENTOU O RISCO DE SUA OCORRÊNCIA.
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Dolo direto: O agente prevê um resultado doloso, e age para realizá-lo;
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Dolo Indireto: Possui duas formas: no dolo eventual, apesar do agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade; no dolo alternativo, o agente prevê o resultado, e aceita um ou outro dos resultados possíveis;
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Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acha que ele não irá acontecer, ou pensa que ele poderia ser evitado por meio de suas habilidades;
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Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, apesar de ser algo previsível.
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LETRA D
Não pode ter o fato imputado a si, pois, com sua conduta, não incrementou risco já existente.
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Teoria da Imputação Objetiva:
a) criação ou incremento de um risco proibido;
b) Realização desse risco no resultado;
c) Resultado dentro do alcance do tipo.
A conduta de Maquiavel não resultou na realização do risco, pois ela já existia anteriormente.
GABARITO: D
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Alguém sabe o porquê da C estar errada?
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DEVERIA SER ANULADA!!!
Discordo completamente da resposta uma vez que, como diz a questão "os quatro funcionários morreriam, porque os microrganismos já estavam resistentes à ação do desinfetante que devia ter sido utilizado" ou seja, a atividade exercida era de risco, onde mesmo com a utilização de desinfetante, não era suficiente, assim, deveria tem maior rigor, evitando o risco aos funcionários.
Não é somente por causa desse lote que os funcionários morreram, mas, pela imperícia que já vinha causando dano.
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Julliano, a questão versa sobre as concausas preexistentes absolutamente independentes, que é quando uma causa anterior à conduta do agente produz o resultado.
Logo, a conduta praticada pelo empregador, não possui relação alguma com o resultado produzido.
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Ao relatar que o risco já existia anteriormente torna a questão ainda mais confusa, pois ao que me parece o empregador tinha a responsabilidade de saber que o perigo havia se agravado.
Por acaso uma empresa não deve ter conhecimento da real capacidade de utilização de seus instrumentos de trabalho?
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O risco já existia. Não foi ele quem criou, logo o resultado não poder ser atribuído a ele.
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Relação de causalidade.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CONDITIO SINE QUA NON
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Como responder questões assim sem enrolação: elimine a conduta do agente e aí se pergunte: o resultado ocorreria do mesmo jeito? Se sim, a conduta não é causa e se não é causa, o resultado não pode ser imputado ao agente. Temos uma causa absolutamente independente = só ela deu causa ao resultado.
Se o resultado ainda ocorre, pergunte-se: ele só ocorre por conta da conduta do agente ou tem algo a mais que contribui? Se tiver, é uma causa relativamente independente.
Se essa causa não só contribuiu mas ela por si só causou o resultado, quebrando o nexo causal da conduta do agente = também não há imputação quanto ao resultado.