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ID
1633657
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Paulo foi vítima de fraude em que terceiros, utilizando-se de documentos extraviados, realizaram operações financeiras e sacaram, na boca do caixa, os recursos que mantinha em conta-corrente. A instituição financeira

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF.88 Art.37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Complementando o colega.
    Sumula 479.

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  • SÚMULA N. 479 - STJ
    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Lembrando que quem responde subjetivamente nas relações de consumo são os PROFISSIONAIS LIBERAIS (art. 14, § 4º).

  • Paulo não é consumidor, mas se enquadra como by stander: 


    "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço). 


    Houve falha na prestação do serviço (fato do serviço). Nesse caso, foi fortuito interno do banco:

    Sumula 479.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • PAULO foi vítima de fraude em que terceiros, utilizando-se de documentos extraviados, realizaram operações financeiras e sacaram, na boca do caixa, os recursos que mantinha em conta corrente. A instituição financeira deverá indenizar PAULO, respondendo objetivamente.

    Trata-se de fortuito interno, ou seja, a atividade de segurança é essencial e diretamente ligada a atividade principal de uma instituição financeira. A fraude configura evento previsível, tendo a instituição financeira o dever de prevenir e zelar pelos valores que administra em favor de seus clientes, mormente ao ver que se trata de atividade extremamente lucrativa e onerosa ao consumidor.

    Sumula 479 STJ.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • É tão absurdo esse entendimento que fica fácil de acertar! Lembra-se pela aberração!

    Abraço!

  • LETRA D CORRETA

    SÚMULA N. 479 - STJ 
    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Amigos, é preciso muito cuidado quando da análise de questões referentes à responsabilidade civil das instituições financeiras. Isso porque, em alguns casos, há situações específicas nas quais o banco não responderá diante de danos causados ao consumidor.

     

    É o caso, por exemplo, do correntista o qual permite que terceiro tenha acesso de uso e senha do seu cartão. Nessa situação, não comprovando o consumidor que a instituição financeira atuou de forma negligente, imprudente ou com imperícia, será impossível responsabilizar o forneceor. 

     

    Para encerrar, segue abaixo ementa de julgado recente do STJ:

     

    A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
    O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
    Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
    O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 479 – STJ:

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A) não terá que indenizar Paulo, porque a culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “A".


    B) não terá que indenizar Paulo, porque o fato constitui fortuito interno. 
    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “B".

    C) não terá que indenizar Paulo, porque a culpa de terceiro é excludente da responsabilidade civil. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “C".

    D) deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) deverá indenizar Paulo, respondendo subjetivamente, por culpa presumida. 

    A instituição financeira deverá indenizar Paulo, respondendo objetivamente. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Conforme os comentários dos colegas, importante discernir se é o caso será de fortuito INTERNO ou EXTERNO.

    estacionamento e responsabilidade civil

    Situação

    Há dever de indenizar?

    STJ

    Dano ou furto em estacionamento

    SIM

    Súmula 130-STJ

    Roubo no estacionamento externo e gratuito de lanchonete

    NÃO

    REsp 1.431.606-SP

    Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete

    SIM

    REsp 1.450.434-SP

    Roubo em estacionamento pago

    SIM

    EREsp 1.118.454-RS

    Roubo ocorrido no estacionamento de shopping center

    SIM

    REsp 1.269.691-PB

    Roubo em estacionamento de hipermercado

    SIM

    REsp 1.642.397-DF

    Roubo em estacionamento gratuito localizado em área pública em frente ao supermercado

    NÃO

    REsp 1.642.397-DF

    Roubo em estacionamento de banco

    SIM

    REsp 1.045.775-ES

    Furto em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública

    SIM

    REsp 1.321.739-SP

    Roubo em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública

    NÃO

    REsp 1.321.739-SP

    Furto ou roubo ocorrido em veículo sob a guarda devallet parking localizado dentro do shopping center

    SIM

    REsp 1.321.739-SP

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • gabarito letra D

     

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. STJ. 2ª Seção, DJe 01/08/12

     

    Segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.

     

    Fortuito interno= Está relacionado com a organização da empresa. É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.

     

    Ex1: O estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;

     

    Ex2: Cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.


    Ex3: Durante o transporte da matriz para uma das agências ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).

     

    Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

     

    A jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).

     

    Fortuito externo= Não está relacionado com a organização da empresa. É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.

     

    Ex1: Assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);


    Ex2: Um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.

     

    Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

     

    fonte: MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE - Principais Julgados do STF e STJ Comentados

  • BANCOS DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 385 STJ - anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 548 STJ - Incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 572 STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.>> ATENÇÃO POSSÍVEL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

    Súmula 130 STJ: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1     Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.

    § 2 A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 3 O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    § 4 Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter PÚBLICO.

    § 5 Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.