SóProvas


ID
1633720
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime praticado por particular contra a Administração em geral

Alternativas
Comentários
  • Art. 321. Advocacia Administrativa constitui crime praticado por funcionário público, e não por particular, contra a Administração Pública em geral, conforme o Capítulo I do Título XI do CPB.

  • Gab: D

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 321- Advocacia aminisrativa


    CAPÍTULO II  -DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 329 - Resistência

    Art. 330 - Desobediência

    Art. 331 - Desacato

    Art. 332 - Tráfico de influência

     


  • Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Art. 329 - OPOR-se à execução de ato legal, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário COMPETENTE para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando AUXÍLIO:
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
  • Letra "D" Advocacia administrativa, crime praticado por funcionário público contra a administração.


  • A resposta e alternativa "D", pois advocacia administrativa esta inserida no artigo 321 do cp, nos crimes contra a administração pública e não do particular contra a administração em geral, no qual se insere as demais.

  • Notifiquei o erro,  a questão ja foi corrigida. Agora a resposta é a letra D.

  • O crime de advocacia administrativa é um crime praticado por funcionário público, não por particular contra a ADM.

  • advocacia pública somente pode ser por funcionário. é impossivel por particular, pq para acontecer é inerente que o agente seja funcionario público.

  • CAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    ·  Peculato; peculato culposo; peculato mediante erro de outrem;

    ·  Inserção de dados falsos em sistema de informações;

    ·  Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações; 

    ·  Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;

    ·  Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;

    ·  Concussão;

    ·  Excesso de exação;

    ·  Corrupção passiva;

    ·  Facilitação de contrabando ou descaminho;

    ·  Prevaricação;

    ·  Condescendência criminosa;

    ·  Advocacia administrativa;  

    ·  Violência arbitrária;

    ·  Abandono de função;

    ·  Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;

    ·  Violação de sigilo funcional;

    ·  Violação do sigilo de proposta de concorrência; 


    CAPÍTULO IIDOS CRIMES PRATICADOS PORPARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    ·  Usurpação de função pública

    ·  Resistência

    ·  Desobediência

    ·  Desacato

    ·  Tráfico de Influência

    ·  Corrupção ativa

    ·  Descaminho

    ·  Contrabando

    ·  Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    ·  Inutilização de edital ou de sinal

    ·  Subtração ou inutilização de livro ou documento

    ·  Sonegação de contribuição previdenciária 


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Wagner Silva, a questão não está desatualizada!!!

     

    O entendimento de que o crime de desacato viola a Convenção Americana de Direitos Humanos foi proferido pelo STJ, em sede de Controle de Convencionalidade, mediante Recurso Especial. Não tem efeito vinculante, tampouco erga omnes. STJ não descriminaliza nada. O precedente pode ser servir de orientação para as decisões dos tribunais locais, mas isso não quer dizer que o crime não esteja em plena vigência.

     

    Vamos ter cuidado com os comentários.

  • HOOUVE MUDANÇA

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções (HC 379269). Fonte: STJ.

  • Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • GABARITO D

     

    O delito de advocacia administrativa é crime próprio, ou seja, só pode ter como sujeito ativo o funcionário público. 

  • Art. 321- Advocacia administrativa (por funcionário público contra a ad. em geral)


    Art. 329 - Resistência (particular contra a administração)

    Art. 330 - Desobediência (particular contra a administração)

    Art. 331 - Desacato (particular contra a administração)

    Art. 332 - Tráfico de influência (particular contra a administração)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
    O título X da parte especial do CP é dividido em 5 capítulos, quais sejam:
    Cap. I: Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
    Cap. II: Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral
    Cap. II-A: Dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira.
    Cap. III: Dos crimes contra a administração da justiça. 
    Cap. IV: Dos crimes contra as finanças públicas.

    Assim, a questão pretende que o candidato assinale a alternativa que NÃO está localizada no capítulo II do título X do CP. 
    Compulsando o Código Penal, podemos perceber que o crime de advocacia administrativa (art. 321, CP) está localizado no capítulo I, sendo crime cometido por funcionário público.


    GABARITO: LETRA D
  • D: Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • Letra D.

    d) Dos delitos listados pelo examinador, o único que não se encontra sob o Capítulo II do Título XI (ou seja, no rol dos crimes praticados por particular contra a administração pública) é o de advocacia administrativa.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO X ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    No TRÁFICO DE INFLUÊNCIA o agente solicita, exige, cobra ou obtém promessa ou vantagem para influir em ato praticado por funcionário público.

    A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é um tipo especial de tráfico de influência, pois a influência recai sobre juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Há previsão de que as penas aumentam-se de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no caput do tipo.

    AMBOS OS CRIMES são praticados por particulares contra a Administração Pública.

    A ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, que exige a qualidade especial de funcionário público para praticá-lo, sendo a conduta consistente em patrocinar particular perante a Administração Pública, valendo-se o agente de sua condição de funcionário público.

  • GABARITO: D

    O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público contra a Administração.

  • Código Penal:

        Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Código Penal:

         Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

           Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

           Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Advocacia administrativa ---> crime praticado por funcionário contra a adm pública.

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    >>> Patrocinar;

    >>> direta ou indiretamente;

    >>> interesse privado

    >>> valendo-se da qualidade de funcionário público

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO: Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

    RESISTÊNCIA

    329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    DESOBEDIÊNCIA

    330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    DESACATO

    331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa

    ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  •  CRIMES PRATICADOS POR “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” CONTRA A ADM PÚBLICA

    1 Peculato

    2 Peculato culposo

    3 Peculato mediante erro de outrem

    4 Inserção de dados falsos em sistema de informações

    5 Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações

    6 Extravio ou sonegação de livro ou documento

    7 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    8 concussão

    9 Excesso de Exação

    10 Corrupção passiva

    11 Facilitação de contrabando ou descaminho

    12 Prevaricação

    13 Condescendência criminosa

    14 Advocacia administrativa

    15 Violência arbitrária

    16 Abandono de função

    17 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    18 Violação de sigilo funcional

    19 Violação de sigilo de proposta de concorrência

    CRIMES PRATICADOS POR “PARTICULARES” CONTRA ADM PÚBLICA EM GERAL

    1. Usurpação de função públicas

    2 Resistência

    3 Desobediência

    4 Desacato

    5 Tráfico de influência

    6 Corrupção ativa

    7 Descaminho

    8 Contrabando

    9 Impedimento, pertubação ou fraude em concorrência

    10 Inutilização de edital ou sinal

    11 Subtração ou inutilização de livro ou documento

    12 Sonegação de contribuição previdenciária

    CRIMES CONTRA A ADM ESTRANGEIRO

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Tráfico de influência em transação comercial internacional

    CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

    1 Reingresso de estrangeiro expulso

    2 Denunciação caluniosa

    3 Comunicação falsa de crime ou contravenção

    4 Auto-acusação falsa

    5 Falso testemunho ou falsa perícia

    6 Corrupção ativa de testemunha ou perito

    7 Coação no curso do processo

    8 Exercício arbitrário das próprias razões

    9 Fraude processual

    10 Favorecimento pessoal

    11 Favorecimento real

    12 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    13 Evasão mediante violência contra a pessoa

    14 Arrebatamento de preso

    15 Motim de presos

    16 Patrocínio infiel

    17 Patrocínio simultâneo ou Tergiversação

    18 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    19 Exploração de prestígio

    20 Violência ou fraude em arrematação judicial

    21 Desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito

  • Gab: D

    O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público, observemos a parte final do dispositivo:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Obs: nesse crime não se exige que o sujeito ativo seja bacharel em direito ou possua inscrição na OAB.