-
Art. 321. Advocacia Administrativa constitui crime praticado por funcionário público, e não por particular, contra a Administração Pública em geral, conforme o Capítulo I do Título XI do CPB.
-
Gab: D
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 321- Advocacia aminisrativa
CAPÍTULO II -DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 329 - Resistência
Art. 330 - Desobediência
Art. 331 - Desacato
Art. 332 - Tráfico de influência
-
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Art. 329 - OPOR-se à execução de ato legal, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário COMPETENTE para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando AUXÍLIO:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
-
Letra "D" Advocacia administrativa, crime praticado por funcionário público contra a administração.
-
A resposta e alternativa "D", pois advocacia administrativa esta inserida no artigo 321 do cp, nos crimes contra a administração pública e não do particular contra a administração em geral, no qual se insere as demais.
-
Notifiquei o erro, a questão ja foi corrigida. Agora a resposta é a letra D.
-
O crime de advocacia administrativa é um crime praticado por funcionário público, não por particular contra a ADM.
-
advocacia pública somente pode ser por funcionário. é impossivel por particular, pq para acontecer é inerente que o agente seja funcionario público.
-
CAPÍTULO
IDOS CRIMES PRATICADOSPOR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
·
Peculato; peculato culposo; peculato mediante erro de outrem;
·
Inserção de dados falsos em sistema de informações;
·
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;
·
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;
·
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;
·
Concussão;
·
Excesso de exação;
·
Corrupção passiva;
·
Facilitação de contrabando ou descaminho;
·
Prevaricação;
·
Condescendência criminosa;
·
Advocacia administrativa;
·
Violência arbitrária;
·
Abandono de função;
·
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;
·
Violação de sigilo funcional;
·
Violação do sigilo de proposta de concorrência;
CAPÍTULO
IIDOS CRIMES PRATICADOS PORPARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL
·
Usurpação de
função pública
·
Resistência
·
Desobediência
·
Desacato
·
Tráfico de
Influência
·
Corrupção ativa
·
Descaminho
·
Contrabando
·
Impedimento, perturbação
ou fraude de concorrência
·
Inutilização de
edital ou de sinal
·
Subtração ou
inutilização de livro ou documento
·
Sonegação de
contribuição previdenciária
-
Nada é fácil , tudo se conquista!
-
Wagner Silva, a questão não está desatualizada!!!
O entendimento de que o crime de desacato viola a Convenção Americana de Direitos Humanos foi proferido pelo STJ, em sede de Controle de Convencionalidade, mediante Recurso Especial. Não tem efeito vinculante, tampouco erga omnes. STJ não descriminaliza nada. O precedente pode ser servir de orientação para as decisões dos tribunais locais, mas isso não quer dizer que o crime não esteja em plena vigência.
Vamos ter cuidado com os comentários.
-
HOOUVE MUDANÇA
Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções (HC 379269). Fonte: STJ.
-
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
-
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
-
GABARITO D
O delito de advocacia administrativa é crime próprio, ou seja, só pode ter como sujeito ativo o funcionário público.
-
Art. 321- Advocacia administrativa (por funcionário público contra a ad. em geral)
Art. 329 - Resistência (particular contra a administração)
Art. 330 - Desobediência (particular contra a administração)
Art. 331 - Desacato (particular contra a administração)
Art. 332 - Tráfico de influência (particular contra a administração)
-
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
O título X da parte especial do CP é dividido em 5 capítulos, quais sejam:
Cap. I: Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
Cap. II: Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral
Cap. II-A: Dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira.
Cap. III: Dos crimes contra a administração da justiça.
Cap. IV: Dos crimes contra as finanças públicas.
Assim, a questão pretende que o candidato assinale a alternativa que NÃO está localizada no capítulo II do título X do CP.
Compulsando o Código Penal, podemos perceber que o crime de advocacia administrativa (art. 321, CP) está localizado no capítulo I, sendo crime cometido por funcionário público.
GABARITO: LETRA D
-
D: Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
-
Letra D.
d) Dos delitos listados pelo examinador, o único que não se encontra sob o Capítulo II do Título XI (ou seja, no rol dos crimes praticados por particular contra a administração pública) é o de advocacia administrativa.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO X ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
No TRÁFICO DE INFLUÊNCIA o agente solicita, exige, cobra ou obtém promessa ou vantagem para influir em ato praticado por funcionário público.
A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é um tipo especial de tráfico de influência, pois a influência recai sobre juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Há previsão de que as penas aumentam-se de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no caput do tipo.
AMBOS OS CRIMES são praticados por particulares contra a Administração Pública.
A ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, que exige a qualidade especial de funcionário público para praticá-lo, sendo a conduta consistente em patrocinar particular perante a Administração Pública, valendo-se o agente de sua condição de funcionário público.
-
GABARITO: D
O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público contra a Administração.
-
Código Penal:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
-
Código Penal:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
-
Advocacia administrativa ---> crime praticado por funcionário contra a adm pública.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
>>> Patrocinar;
>>> direta ou indiretamente;
>>> interesse privado
>>> valendo-se da qualidade de funcionário público
-
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO: Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.
RESISTÊNCIA
329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
DESOBEDIÊNCIA
330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
DESACATO
331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
-
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Advocacia administrativa
ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
-
CRIMES PRATICADOS POR “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” CONTRA A ADM PÚBLICA
1 Peculato
2 Peculato culposo
3 Peculato mediante erro de outrem
4 Inserção de dados falsos em sistema de informações
5 Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações
6 Extravio ou sonegação de livro ou documento
7 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
8 concussão
9 Excesso de Exação
10 Corrupção passiva
11 Facilitação de contrabando ou descaminho
12 Prevaricação
13 Condescendência criminosa
14 Advocacia administrativa
15 Violência arbitrária
16 Abandono de função
17 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
18 Violação de sigilo funcional
19 Violação de sigilo de proposta de concorrência
CRIMES PRATICADOS POR “PARTICULARES” CONTRA ADM PÚBLICA EM GERAL
1. Usurpação de função públicas
2 Resistência
3 Desobediência
4 Desacato
5 Tráfico de influência
6 Corrupção ativa
7 Descaminho
8 Contrabando
9 Impedimento, pertubação ou fraude em concorrência
10 Inutilização de edital ou sinal
11 Subtração ou inutilização de livro ou documento
12 Sonegação de contribuição previdenciária
CRIMES CONTRA A ADM ESTRANGEIRO
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Tráfico de influência em transação comercial internacional
CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
1 Reingresso de estrangeiro expulso
2 Denunciação caluniosa
3 Comunicação falsa de crime ou contravenção
4 Auto-acusação falsa
5 Falso testemunho ou falsa perícia
6 Corrupção ativa de testemunha ou perito
7 Coação no curso do processo
8 Exercício arbitrário das próprias razões
9 Fraude processual
10 Favorecimento pessoal
11 Favorecimento real
12 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva
13 Evasão mediante violência contra a pessoa
14 Arrebatamento de preso
15 Motim de presos
16 Patrocínio infiel
17 Patrocínio simultâneo ou Tergiversação
18 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
19 Exploração de prestígio
20 Violência ou fraude em arrematação judicial
21 Desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito
-
Gab: D
O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público, observemos a parte final do dispositivo:
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Obs: nesse crime não se exige que o sujeito ativo seja bacharel em direito ou possua inscrição na OAB.