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a) Correto, Art. 55. XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
b) Errado, Art. 65, II c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
c) Errado, Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que
ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de
quem lhe deu causa
d) Art. 14.
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
§ 1º A
representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a
qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a
indicação das provas de que tenha conhecimento.
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Tiago em todas; ehhehe. Sou teu fã.
Obstante a alternativa B, entendo que a hipoteca não é a principal garantia. De acordo com MArcelo Alexandrino e Vicente paulo ( 2015, p.586/587), a exigência de garantia integra a fase de habilitação, sendo que a lei prevê 3 diferentes formas de garantia, que ficam ao alvedrio do Contratado escolher, a saber:
art 56, §1, inc. I a III. ( caução em dinheiro/títulos da dívida pública, seguro -garantia e fiança bancária).
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: )
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Na letra C, também está errado dizer "multa de 50%", pois não existe essa previsão na LL.
As multas e seus valores devem estar previstas no contrato (Art 55, VII - cláusulas necessárias).
Também deverão constar do edital ou convite:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará
o contratado à multa de mora, na
forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato."
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato
a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista
no instrumento convocatório ou no contrato;
Quanto às multas, também vale a pena ler:
"Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98
desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na
sentença e calculada em índices percentuais,
cuja base
corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida
ou potencialmente
auferível pelo agente.
§ 1o Os
índices
a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois
por cento), nem superiores a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade
de licitação".