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ID
1648750
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Hely Lopes MEIRELLES leciona:


    O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários.


  • Erro das demais alternativas:


    a) Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:


    "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).


    b) Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. O decreto Lei 200/1967, em seu art. 5º, I, assim define autarquia: “Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2006. p. 422) não constava a natureza jurídica de direito público neste conceito porque a Constituição de 1967 atribuía aos entes autárquicos natureza privada, erro corrigido pela emenda constitucional No.1, de 1969.



  •  

    Gabarito letra "d".

     

    Acredito que o erro na letra (b) está no trecho final, ao afirmar que "age a autarquia, portanto, por delegação e não por direito próprio."

     

     

    Existem 2 (duas) formas pelas quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

     

    outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público e é conferida, regra geral, por prazo indeterminado. (Transfere-se a titularidade e a execução dos serviços públicos). É exclusiva para as pessoas da Administração Indireta de direito público, portanto, as autarquias e fundações públicas de direito público (o que se justifica porque a titularidade dos serviços não pode sair das mãos do Poder Público).

     

    Já a delegação ocorre quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. (Transfere-se somente a execução dos serviços públicos).

     

    A delegação realiza-se por lei às pessoas jurídicas da Administração Indireta de direito privado: às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas de direito privado; por contrato administrativo aos particulares, como ocorre nas concessões e permissões de serviços públicos; por ato administrativo aos particulares, como nas autorizações de serviços públicos.

     

    Fonte: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8º ed. Editora Impetus. 2014.

     

    No mais, segue os comentários do colega Tiago.

     

  • Milton Neto diante do seu comentario tenho uma duvida muito pertinente a cerca de descentralizaçao mediante delegaçao existe EMPRESA PUBLICA OU S.E.M por DELEGAÇAO?

  • Sobre a teoria dos motivos determinantes: Letra A (errada)


    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.


    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.


    HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.


  • Letra B ( errada)

    Há 2 (duas) formas pelas quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

    A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público e é conferida, regra geral, por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.

    A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.

    Em resumo, a descentralização administrativa pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas: a titular originária da função e a pessoa jurídica que é incumbida de exercê-la. Se essa incumbência consubstanciar-se numa outorga, será criada por lei, ou em decorrência de autorização legal, uma pessoa jurídica que receberá a titularidade do serviço outorgado. É o que ocorre na criação de entidades (pessoas jurídicas) da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos. Se a atribuição do serviço for feita mediante delegação, a pessoa jurídica delegada receberá, por contrato ou ato unilateral, a incumbência de prestar o serviço em seu próprio nome, por prazo determinado, sob fiscalização do Estado. A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.A Auto-executoriedade é o atributo que faz

  • Sobre a  Auto-executoriedade Letra C (errada)

    A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:

    "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência". 

  • Marcos Coutinho, 


    Devemos observar que só há descentralização por outorga para autarquias e fundações públicas que tenham personalidade jurídica de direito público, ou seja, é exclusiva da administração indireta, uma vez que a outorga transfere a titularidade e a execução dos serviços públicos, e como bem sabemos, a titularidade dos serviços públicos não pode sair das mãos do Poder Público.


    A empresa pública e sociedade de economia mista não têm personalidade jurídica de direito público, portanto o Estado só poderá transferir a execução do serviço público e não sua titularidade, sendo, portanto, que a transferência da execução de um serviço a EP e SEM se dá por DELEGAÇÃO.



  • EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Licitação. Edital. Regra para habilitação de candidatos. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

    1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.

    2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.

    3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.

    4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

    (STF - AI: 676855 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013)

  • Eu não entendi bem qual o erro da letra A, visto que a primeira parte expressa bem o que é a teoria dos motivos determinantes presentes no ato administrativo.

  • Letra - A. a questão afirma que não se aplica tal teoria em ralação aos atos discricionários, quando, na verdade, aplicam-se.

    Quando alguém for exonerar um servidor de determinado  cargo comissionado pode, discricionariamente, motivar ou não, porém, se motivar, estará vinculado aos fatos expostos.

  • Ainda em dúvida sobre qual foi o problema da letra A...

  • Há comentários contraditórios entre os colegas Milton Neto e Gisele Canto. Aprendi que a descentralização por outorga abarca toda a Administração Indireta e não apenas a de Direito Público, como afirmou Milton Neto, sendo a descentralização por delegação direcionada às concessionárias e permissionárias de serviço público. Sendo assim, a meu ver o comentário correto seria o da Gisele Canto. Atenção na hora de estudar esses institutos!

  • o ato discricionário se for motivado fica vinculado ao motivo! o erro está em "mesmo que motivados"

  • Gente, há controle judiciário prévio e concomitante? Ou, apenas, a posteriori?

    Obrigada!

  • Da pra chegar na resposta pela menos errada.

    Mas o controle Judicial pode ser tanto prévio quanto a posteriori. Como exemplo de de controle prévio tem-se o mandado de segurança preventivo.
  • Gostaria de saber qual livro o Milton está estudando pra mim passar longe dele. rs Como assim produção? Outorga ser somente Autarquia e fundação.  Nunca vi isso. rs

  • Iziquiel Alencar, o Milton está corretissimo! A outorga é somente para pessoas jurídicas de direito público, justamente pelo motivo exposto por ele. Eu se fosse você, compraria o mesmo livro dele! 

  • Iziquiel Alencar... sabe de nada...

  • opa, pra "mim" passar...  olha eleeeeeeeeeeee

  • Juliana Cabral corretíssima. O estado descentraliza a prestação dos serviços outorgando-os às autarquias, empresas publicas, sociedade de economia mista e fundaçoes publicas. ( titularidade e execução) Já a delegação o estado transfere, por contrato, a unica ''execução do serviço'', às concessionárias, permissionárias e ,em exceção,  às autorizatárias.

  • O problema da letra A foi dizer que os atos discricionários prescindem (não precisam) de motivação! Esses sim é que precisam! Ao emanar um ato com maí ir amplitude de possibilidades de escolha, mais explicações sobre as razões de adota-lo devem ser dadas!
  • Cooperando com a letra A

    Tomemos como exemplo para fins didáticos o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante). Mas imagine que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.

    Ou seja, quando diz:

    "Não se aplica a teoria, entretanto, aos atos discricionários, mesmo que motivados"...está errado, pois, se motivados aplicar-se-a sim a teoria dos motivos determinantes.

    http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-teoria-dos-motivos-determinantes.html

  • "O controle judiciário ou judicial é exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Legislativo e pelo próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa."

    .

    É impressão minha ou a banca equiparou controle judicial com controle de legalidade?

    .

    Vejamos. Quando o poder judiciário exerce a auto tutela ele exerce sobre si o controle judicial ou de legalidade?

  • E quanto ao controle PRÉVIO pelo Poder Judiciário? Aí não pode?

  • a) Segundo a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos que tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Não se aplica a teoria, entretanto, aos atos discricionários, mesmo que motivados, pois tais atos (discricionários), como sabido, prescindem de motivação.

    ERRADA. A teoria dos motivos determinantes é aplicada nos atos discricionários.

    b) Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Age a autarquia, portanto, por delegação e não por direito próprio.

    ERRADA. A autarquia age por direito próprio e não por delegação.

    c) O atributo da autoexecutoriedade relativo aos poderes administrativos não possui mais aplicação no atual estágio em que se encontra o Estado Democrático de Direito (também chamado por alguns de Estado Social Constitucional), pois tal princípio ou atributo significava a punição sumária do administrado e, portanto, ofensiva à ampla defesa constitucionalmente garantida ao cidadão.

    ERRADA. Autoexecutoriedade é o atributo segundo o qual o ato poderá ser executado sem a necessidade da administração se socorrer ao judiciário, desde que haja previsão legal expressa para tanto ou exista situação de emergência. Portanto, ele é aplicável no atual estágio em que se o Estado Democrático de Direito.

    d) O controle judiciário ou judicial é exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Legislativo e pelo próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É, como sabido, um controle "a posteriori"

    CORRETA