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ID
165709
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A terceirização da atividade-fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, é possível desde que não ocorra fraude.

II. O auxílio financeiro concedido ao prestador de serviço voluntário acarreta a configuração da relação de emprego.

III. O contrato de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo.

IV. A regra do parágrafo único do artigo 442 da CLT (qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela) caracteriza-se como uma excludente legal absoluta da relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a afirmação I esteja errada hoje frente aos dispositivos I e III da Súmula 331 do TST, senão vejamos:

    Súmula 331.

    331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).                                                                                                                                                                                     (....)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (...)

     

  • No livro Manual de Direito do Trabalho de Gustavo Filipe Barbosa garcia , boa perte da doutrina considera o trabalho temporario: Lei 6019/74 como modalidade prevista na lei de terceirização e de acordo com aquela lei a empresa tomadora pode contratar com a empresa prestadora do trabalho temporario trabalhadores tanto para atividade meio quanto para a atividade fim, só ressaltando que o período de trabalho não poderá ultrapassar 3 meses.

  • A própria súmula 331,TST responde o ítm I da questão:

     Súmula 331.

    331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    Assim, em se tratando de trabalho temporário nas hipótese e prazos da lei, é possível sim.

  • Segundo Sergio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 25º ed. pag. 177.

    "...é possível a terceirização da atividade fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, desde que exista fraude."
  • Tem-se ainda entendimento da 8° Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o link para quem tiver curiosidade.

    http://www.conjur.com.br/2010-mar-16/tst-admite-terceirizacao-atividade-fim-setor-telecomunicacoes
  • Creio eu que para provas de analista e técnico devemos ater a literalidade da súmula 331 do tst.
  • Não entendi o item I até agora. O embasamento está apenas no livro do Sérgio Pinto Martins, ou há algum outro?

    Obrigada!

  • Achei a questão mal formulada, mas...vamos lá:

    Sobre o inciso I:

    Para notar a complexidade que envolve o tema à luz do Direito, tome-se o exemplo da terceirização na Volkswagen, a maior montadora de veículos no País. No primeiro momento, o processo de terceirização da fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo circunscreveu-se, de fato, às atividades-meio, como segurança, limpeza, manutenção e processamento de dados. Todavia, nos últimos anos, esse processo tem avançado ou tem planos de avançar para áreas habitualmente consideradas típicas da atividade-fim da empresa: ferramentaria, usinagem, fundição, montagem de pneus, pintura, entre outras.

    Mais recentemente, a fábrica tem passado por um intenso processo de reestruturação industrial, para a produção do novo veículo mundial da empresa (denominado de plataforma "PQ24"). Esta reestruturação faz-se acompanhar de diversas mudanças na organização da produção, entre as quais: redução em um terço da área da fábrica, aumento da automação e forte incremento da terceirização.

    Do total de 500 empresas fornecedoras de autopeças que farão parte da estrutura de fornecimento da produção do veículo, um conjunto seleto de cerca de 12 empresas fornecedoras estarão produzindo e montando módulos no interior da área industrial da Volkswagen. A própria Volkswagen denominou o arrendamento desta área de "Parque Industrial de Fornecedores". Diante disto, não é descabido supor que, em futuro breve, cresça o número de reclamações trabalhistas envolvendo empregados destas empresas terceiras: enquadramento sindical, equiparações salariais, vínculo empregatício, indenizações de acidentes de trabalho, responsabilidade subsidiária, entre outras.

    A desverticalização (terceirização) da unidade da Volkswagen em São Bernardo ilustra também o quão irrealista é a visão de que a terceirização gera empregos. A fábrica Anchieta, que já chegou a possuir mais de 43.000 trabalhadores no final da década de 70, possuía 16.300 em 2001, e hoje – já após a primeira fase dessa reestruturação recente – conta com apenas 14.500. Mais ainda: a empresa já chegou a mencionar a necessidade de um quadro de pessoal no futuro breve não superior a 7 mil funcionários. É difícil acreditar que as empresas de autopeças e de serviços fornecedoras da Volkswagen consigam incrementar seu volume de emprego na mesma proporção da queda que se implementa na fábrica Anchieta.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7375/o-direito-e-a-terceirizacao-na-industria-automobilistica#ixzz3pIjZzTDu

  • Deveria ser anulada.

    Godinho sobre o parágrafo único do 442 CLT "Não se trata de uma excludente legal absoluta, mas de simples preseunção relativa, de ausência de vínculo de emprego (...)"