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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO APROVA ALTERAÇÃO DA SÚMULA 277
Fonte: TST - 16/11/2009
Nova redação:
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:
SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno.
Redação anterior:
Nº 277 SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
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Todas estão corretas.
Sobre as fontes (assertivas I e II): As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho.
A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).
Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva, os acordos coletivos e os costumes produzidos espontaneamente pelo ambiente de trabalho, que são produzidos sem a participação do Estado.
Sobre a hierarquia das normas trabalhistas (assertivas III e IV): a pirâmide hierárquica não é rígida no direito do trabalho, porque prevalece o princípio da norma mais favorável. Assim, deverá prevalecer a norma que for mais favorável ao empregado, mesmo que esteja abaixo de outra norma hierarquicamente considerada.
(Fonte até esse ponto: Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos)
Sobre a aderência contratual dos direitos decorrentes de convenções ou acordos coletivos de trabalho (assertiva V), prevalece, já tendo sido sumulado pelo TST, o entendimento de que prevalece a teoria a da aderência limitada pelo prazo. E o que está disposto no Enunciado 277 do TST, recentemente, alterado, conforme notícia do TST que colacionamos a seguir:
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Segundo os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, o item IV estaria incorreto, o que faria ser a alternativa B a correta.
"Na equação ampliativa (decreto mais favorável do que lei) não se pode simplesmente aplicar o critério hierárquico trabalhista especializado porque, afinal, há uma detrminante de natureza onstitucional incidente sobre o problema: o fato de ser restrita a competência presidencial para regulamentação da lei, falecendo ao Chefe do Poder Executivo poderes para alargar o comando legal regulamentado; há, portanto, limites competenciais dados ao Presidente da República pela Constituição no que tange a seu poder regulamentador.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem enfrentado tais situações de outra maneira, suplantando o óbice competencial fixado na Constituição e afirmando, em igual intensidade, o princípio da norma mais favorável. A jurisprudência tem acolhido o texto ampliativo de direitos trazido pelo decreto como proposta interpretativa mais favorável da regra legal (...), ou seja, a validade do preceito regulamentar ampliativo passa a se fundar no acatamento da sugestão interpretativa proposta pelo decreto do Poder Executivo, e não necessariamente na simples aplicação da teoria hierárquica especial do Direito do Trabalho". (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São paulo: LTR, 2010. p. 167-168).
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Súmula nº 277 do TST - (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
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Prezado(a),
Essa questão foi literalmente copiada do Capítulo V - Ordenamento Jurídico Trabalhista, do livro DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São paulo: LTR, 2012.
Vejamos:
I - CORRETO pg. 137
II -FONTES DO DIREITO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
1. Conceito
A teoria do Direito captou a expressão em seu sentido metafórico. Assim, no plano dessa teoria, fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.
2. Classificação
A Ciência do Direito classifica as fontes jurídicas em dois grandes blocos, separados segundo a perspectiva de enfoque do fenômeno das fontes. Trata-se da conhecida tipologia fontes materias "versus" fontes formais.
Enfocado o momento pré-jurídico (portanto, o momento anterior à existência do fenômeno pleno da regra), a expressão fontes designa os fatores que conduzem à emergência e construção da regra de Direito. Trata-se das fontes materiais. Enfocado, porém, o momento tipicamente jurídico (portanto, considerando-se a regra já plenamente construída), a mesma expresão designa os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais essas regras se revelam para o mundo exterior. Trata-se das fontes formais.
II - CORRETO pg. 140
II - FONTES DO DIREITO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
2. Classificação
B) Fontes Formais
Heteronomia e Autonomia -
A respeito da percepção dessa diversidade, tornou-se hoje relevante a tipologia de fontes formais estabelecidas em torno das chamadas fontes formais heterônomas e fontes formais autônomas do Direto.
pgs. 158 - 164
V - FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO
1. Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho
3. Usos e Costumes
Do texto depreende-se que a CCT, o ACT e os Costumes são fontes, no entanto Usos não são fontes, sendo cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica.
III - CORRETO
pg. 175
VII - HIERARQUIA ENTRE AS FONTES JUSTRABALHISTAS
2. Hierarquia Normativa: especificidade justrabalhista
(...) com a hegemonia inconteste em seu interior do princípio da norma mais favorável, tudo conduz ao afastamento justrabalhista do estrito critério hierárquico rígido e formalísta prevalecente no Direito Comum.
(...) O critério normativo hierárquico vigorante no Direito do Trabalho opera da seguinte maneira: a pirâmide normativa constrói-se de modo plástico e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo justrabalhista.
IV - CORRETO
pgs. 177 e 178
VII - HIERARQUIA ENTRE AS FONTES JUSTRABALHISTAS
3. Aplicação da Teoria Especial Trabalhista
Na equação ampliativa (decreto mais favorável do que lei) não se pode simplesmente aplicar o critério hierárquico trabalhista especializado porque, afinal, há uma detrminante de natureza ocnstitucional incidente sobre o problema:o fato de ser restrita a competência presidencial para regulamentação da lei, falecendo ao Chefe do Poder Executivo poderes para alargar o comando legal regulamentado; há, portanto, limites competenciais dados ao Presidente da República pela Constituição no que tange a seu poder regulamentador.
(...) Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem enfrentado tais situações de outra maneira, suplantando o óbice competencial fixado na Constituição e afirmando, em igual intensidade, o princípio da norma mais favorável. A jurisprudência tem acolhido o texto ampliativo de direitos trazido pelo decreto como proposta interpretativa mais favorável da regra legal apresentada pelo próprio Poder Executivo - e assim, incorporada, na qualidade de interpretação, na ordem jurídica.
V - CORRETO
pgs. 160
V - FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO
1. Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho
Aderência Contratual -
Três posições interpretativas há a esse respeito. A primeira (aderência irrestrita) sustenta que os dispositivos de tais diplomas (CCT e ACT) ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo desles ser suprimidos.
Em pólo oposto à antiga vertente situa-se a posição interpretativa que considera que os dispositivos negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamentea eles (aderência limitada pelo prazo), há. Aplicar-se-ia, aqui, o mesmo critério da redação original da Súmula 277, TST (...).
Entre as duas vertentes interpretativas, há a que defende a aderência limitada por revogação.
Para esta posição intermediária, os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse.
OBS.: Atualmente, a Súmula 277 do TST foi alterada, passando, então, a seguir a terceira corrente, com a seguinte redação:
Súmula nº 277 do TST - (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
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Levando-se em conta o atual entendimento consolidado na Súmula 277 do TST não entendo o porquê de o item V ser considerado correto...
Pois pelo entendimento Sumulado, as condições conquistadas por convenção coletiva só poderão ser revogadas por uma outra disposição convencionada em negociação coletiva... deste modo, subtende-se uma revogação tácita do disposto no parágrafo 3º do artigo 614...
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Não sou da área do direito, mas pelo que entendi analisando o que dispõe tais normatizações, acredito que a questão esteja desatualizada...
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Marlon,
A V está correta, mas está desatualizada. Na data da aplicação da prova esse era o entendimento que prevalecia sobre a aderência contratual, porém em 2012 a súmula 277 foi alterada (mais uma vez) e o TST modificou seu entendimento no sentido de que a teoria aplicável ao caso é o da Aderência Limitada por Revogação, onde os efeitos de uma negociação coletiva permaneceriam até que sobreviesse novo instrumento que revogasse o anterior.
Espero ter ajudado!
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Questão desatualizada:
A Súmula 277 foi
altera para reconhecer a ultratividade das normas coletivas, ou seja, a
aderência contratual limitada pela revogação, onde um direito previsto em norma
coletiva só pode ser suprimido por uma nova norma coletiva que preveja a
supressão.
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Atualmente, após a reforma trabalhista, o item IV voltaria a estar correto e atualizado.