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ID
1658020
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
II. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
III. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. Contudo, quanto às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
IV. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra. Entende-se que esse sistema não viola os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988, desde que o seu ajuste ocorra mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
V. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, ainda que haja norma coletiva em sentido contrário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    I - Correta: Súmula 444 TST

    II - Correta: Súmula 85, III, TST

    III - Correta: Súmula 85, IV, TST

    IV - Correta: OJ 323, SBDi I, TST

    V - Incorreta: Súmula 85, I e II, TST 

    O acordo individual para a compensação de horas é válido, SALVO SE houver norma coletiva em sentido contrário. 

  • I –  SÚMULA N.º 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    II - SUM-85  COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    III – SUM 85, IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    IV - OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ 09.12.2003
    É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    V – SUM 85, I e II

    I.  A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)

  • Gabarito: "D"

     

    Súmula nº 85 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016


    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)  

  • Ok, mas onde que fala que a semana espanhola SOMENTE pode ser instituída por acordo/convenção coletiva?

     

  • Luiza, é na OJ 323 da SBDI-I TST:

     

    323. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE(DJ 09.12.2003)
    É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • Vale mencionar que as decisões que serviram de precedentes para a OJ 323 da SDI1 tratavam de compensação por semana espanhola firmada com a participação de sindicatos profissionais, e não mediante acordo individual. No entanto, não encontrei posicionamento firme do TST quanto à admissibilidade dessa última hipótese, lembrando que o acordo individual de compensação admitido pela Súmula 85 do TST é aquele que não excede a 44° hora semanal.
  • Angelo, de fato, para realização do sistema denominado "semana espanhola" (tipo de compensação de jornada para nao trabalhar no sábado) é indispensável que seja feito por meio de acordo ou convenção coletiva. Inclusive, isso consta expressamente da redação da OJ 323 como voce mencionou. Ademais, como consta na súmula 85, a compensação de jornada é ato solene ja que exige acordo escrito, aqui entendido como negociação coletiva.

    O TRT 2 possui súmula tratando do assunto: 

    48 - Acordo de compensação. "Semana espanhola’’. Acordo tácito. Invalidade. Necessidade de prévia negociação por meio de norma coletiva. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). É inválida a adoção do regime de compensação denominado "semana espanhola" mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva. 

     

    Fonte: "Súmulas e OJs comentadas" - Henrique Correia e Elisson Miessa.

  • Reforma Trabalhista

    Art. 59. A duração diária do trabalho PODERÁ ser acrescida de horas extras, em número NÃO excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.        

    § 4o  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.              

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

     

  • ALEM DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL e de 06 MESES

    JORNADA 12x 36 PARA A HUMANIDADE (E pode ser sem dar hora de almoço... legal né? esse governo é "bom" demais)

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  É facultado às entidades atuantes no SETOR DE SAÚDE estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

  • Alguém, por favor, pode me explicar se agora, com a reforma trabalhista, o item I está correto. Eu entendo que está errado, mas estou na dúvida. Por favor alguém me ajude. Grata

  • Taiana: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
  • O item I com a reforma passa a estar errado!!

     

    - Não é mais fixada de forma "excepcional" e pode ser por simples acordo entre empregado e empregador!

     

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação.

     

     

    Acredito que o item III também está errado... (A súmula 85 do TST ainda está vigente, mas talvez seja revista ou cancelada pelo TST por ir de encontro à CLT). 

     

    Art. 59-B. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas

  • com a RT, apenas os itens ll e lV estão corretos.