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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”
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Na letra "B", quando fala "maioria absoluta dos Deputados e Senadores", em sessão conjunta, significa maioria de "Deputados + Senadores", ou maioria de Deputados + maioria de Senadores? A primeira opção mesmo, certo?
Obrigado a quem puder responder.
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Daniel Bayão, não te respondo com convicta certeza, no entanto, seria uma decisão, basicamente, da Câmara dos Deputados, se adotássemos a primeira opção. Vejamos:
Deputados: 513
Senadores: 81
Total: 594
Concorda que não seria proporcional nem razoável, e que a decisão seria, basicamente, dos Deputados Federais ?
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Já ouvi algum professor dizer que é maioria absoluta da Câmara + maioria absoluta do Senado, ou seja, é necessário maioria absoluta de cada Casa para derrubar o veto presidencial. Lembrando que:
1. As razões do veto são informadas ao Renan (Presidente do Senado) em 48h;
2. O voto tornou-se ABERTO após a EC 76 (caso Natan Donadon).
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Também já ouvi de um professor o que o Guilherme Lima disse. A sessão é conjunta, ou seja, vão estar todos juntos lá discutindo na mesma reunião, mas a votação é separada.
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GABARITO ITEM C
MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS
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Mairoia absoluta.
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é maioria relativa mesmo ,
Por exemplo, caso o quórum máximo seja de 100 pessoas e haja apenas 60, na maioria simples exige-se que se obtenha, de votos, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, ou seja, 31. Difere da maioria absoluta por essa exigir a metade do quórum máximo, ou seja, 51,
o erro da quetão está em afirmar que
c)
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço -errado .( mais da metade -certo)das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade dasAssembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Gabarito é a letra C.
MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS
e não 1/3
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ALTERNATIVA C)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A) Art. 62, §10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
B) Art. 66, §4º. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
D) Art. 61, §2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 62, § 10, CRFB/88: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
Alternativa B – Correta. É o que dispõe o art. 66, § 4º, CRFB/88: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores".
Alternativa C - Incorreta! A proposta deve contar com mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 61, § 2º, CRB/88: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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ART 60 - III; A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando‐se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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gabarito (C)
resposta do professor do QC
Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 62, § 10, CRFB/88: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
Alternativa B – Correta. É o que dispõe o art. 66, § 4º, CRFB/88: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores".
Alternativa C - Incorreta! A proposta deve contar com mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 61, § 2º, CRB/88: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".
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Letra B
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando‐se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Apenas a assertiva ‘c’ dispõe erroneamente sobre o processo legislativo. Assim prevê a Constituição Federal em seu art. 60, III: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”. Quanto às demais alternativas, vejamos as normas constitucionais correspondentes:
- Letra ‘a’: art. 62, §10, CF/88;
- Letra ‘b’: art. 66, §4º, CF/88;
- Letra ‘d’: art. 61, §2º, CF/88.
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A emenda deve ser proposta por no mínimo ⅓ (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por MAIS da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (isto é, maioria simples) de seus membros.