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ID
1661731
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, incide em

Alternativas
Comentários
  • Gab C. Ocorreu erro de tipo.


    De acordo com Cezar Roberto Bittencourt:

    Erro de tipo é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. É indiferente que o objeto do erro se localize no mundo dos fatos, dos conceitos ou das normas jurídicas. Importa, isto sim, que faça parte da estrutura do tipo penal. Essa modalidade de erro está regulada no caput do art. 20 do nosso Código Penal, onde o legislador refere-se expressamente ao “erro sobre elemento constitutivo do tipo legal”. Por exemplo, no crime de calúnia, o agente imputa falsamente a alguém a autoria de um fato definido como crime que, sinceramente, acredita tenha sido praticado. Falta-lhe o conhecimento da elementar típica “falsamente”, uma condição do tipo. Se o agente não sabia que a imputação era falsa, não há dolo, excluindo-se a tipicidade, caracterizando o erro de tipo. Igualmente, no crime de desacato, o agente desconhece que a pessoa contra a qual age desrespeitosamente é funcionário público, imaginando que se trata de um particular normal. Falta-lhe a consciência da elementar do tipo “funcionário público”, desaparecendo o dolo do crime de desacato, podendo configurar, como forma subsidiária, quem sabe, o crime de injúria.



    O último exemplo dado pelo autor se enquadra no exemplo da questão do concurso.



  • Por que não é erro de proibição?

    Porque seria o caso do agente saber exatamente o que estava fazendo, mas crer que a conduta era permitida. 
    Ex: "O agente oferece quantia a servidor, sabendo que era um servidor público, mas acreditando que se trata de conduta lícita"

  • Segundo Rogério Sanches:

    Trata-se de Erro de subsunção, que é quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.(o erro recai sobre conceitos jurídicos). Não tem previsão legal é tratado apenas doutrinariamente.

    Não se confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade ( o agente sabe que oferece propina);

    Também não se confunde com o erro de proibição, pois o agente conhece a ilicitude do seu comportamento.

    Ele elenca como exemplos desta modalidade de erro, os documentos públicos por equiparação (cheques, p.ex) e o conceito de funcionário público para fins penais.

  • Augusto Lima, o agente incorreu em erro de tipo mesmo, porque o fato de oferecer propina a empregado de empresa privada não é crime. Caso fosse crime, aí sim seria erro de subsunção. A falsa percepção da realidade é quanto à condição do funcionário. Veja: o agente supôs (= falsa percepção da realidade) que aquela pessoa a quem a propina se destinou era funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, entretanto ele era mesmo funcionário de sociedade de economia mista (elemento essencial do tipo).

  • É verdade Raissa! caso o enunciado da questão tivesse mencionado que o empregado fosse de empresa concorrente, teríamos erro de subsunção, já que, essa conduta, está tipificada no art. 195, IX, da lei 9.279/96(crimes de concorrência desleal).;

  • O erro de tipo é uma má apreciação da realidade fática. O agente pensou tratar-se de funcionário de empresa particular, enquanto tratava-se de funcionário público. Em tese, praticaria o crime de corrupção ativa. Percebam que não há elemento subjetivo (moral) em sua conduta. Desse modo, afasta-se a tipicidade. Quanto ao erro de proibição, no enunciado não há qualquer menção a fato que nos leve a imaginar que ele pensava tratar-se de uma conduta lícita. Como nada se mencionou sobre isso, possivelmente o agente sabe que é crime oferecer vantagem a funcionário público, e, mesmo oferecendo, não tinha essa intenção, pois pensava tratar-se de funcionário particular. O erro de tipo é essencial e recai sobre a elementar "funcionário público". Gabarito: C.
  • Resposta: Letra "C".


    1) Erro do Tipo: A realidade do agente está distorcida. Se escusável exclui a Tipicidade.

    2) Erro de Proibição: A realidade do agente está perfeita. Se escusável exclui a Culpabilidade.


  • essa é uma questão complicada, talvez por conta da minha inexperiência  tive que ler vários argumentos dos colegas.

    Entendo que realmente houve erro de tipo, pois o agente ao oferecer propina a um particular sem qualquer vinculo com o poder publico jamais seria penalizado, pois não existe previsão legal que trate como crime. Porém ele se enganou, tratava se de um agente publico e só por isso ele cometeu ato ilícito, porém por ter uma percepção que destoava da realidade e esta percepção o isentaria de crime... afasta-se a tipicidade.

  • Erro de tipo: o agente tem pleno conhecimento da ilicitude, mas por erro de apreciação dos fatos, acredita que sua conduta não está enquadrada no tipo penal. Este erro pode incidir sobre elementos, elementos normativos ou circunstâncias. Como consequência, neste caso, temos a exclusão do dolo, tendo em vista que este é prejudicado em seu elemento "consciência".

    Erro de proibição: a percepção quanto aos fatos é plena, mas o sujeito tem uma falsa concepção quanto a ilicitude de seu agir. Como consequência temos a exclusão da culpabilidade (erro de proibição escusável) ou a diminuição da pena (erro de proibição inescusável).

    No caso há uma falsa percepção dos fatos quanto a elementar do tipo "Funcionário Público", portanto, trata-se de erro de tipo. 

  • letra C, pois o erro de tipo ocorre quando o agente não possui consciência total da realidade, ou seja, está em uma ilusão.

  • 'GABARITO: LETRA C (ERRO DE TIPO)

     

    Em palavras resumidas e de fácil compreensão para ajudar os colegas:

     

    1. ERRO DE TIPO: O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.

     

    Ex.: "A" viajará do DF a SP. Chegando à rodoviária, no DF, "A" é surpreendida por "B", que lhe pede que leve uma caixa de remédios ao seu tio, que estará no destino aguardando, uma vez que está muito doente e precisa dos remédios. "A", compadecida com a causa, resolve ajudar. Porém, antes de chegar ao destino é abordada pela PRF em uma blitz rotineira, sendo presa, uma vez que na caixa havia 500g de coicaína, e não remédios, como disse "B".

     

    Apontamentos:

    1. "A" tem total conhecimento que portar drogas é ilegal, portanto conhece a ilicitude do fato;

    2. Porém, "A" imaginava portar remédios, e não drogas;

    3. "A" incorreu em erro de tipo. (exclui a tipicidade, se inevitável)

     

    2. ERRO DE PROIBIÇÃO: Aqui o agente tem total conhecimento do que pratica, porém não imagina ser esta ação uma conduta delituosa.

     

    Ex.: Um holandês desembarca no Aeroporto Internacional de Brasília e, não sabendo se tratar de ato ilícito no Brasil, saca do seu bolso um baseado de maconha e fuma-o ali mesmo, sendo preso por agentes da Policia Federal, que faziam ronda no local naquele momento.

     

    Apontamentos:

    1. Na Holanda é permitido o uso de maconha;

    2. O holandês não tinha conhecimento da ilicitude da conduta aqui no Brasil;

    3. O holandês incorreu em erro de proibição, uma vez que tinha total conhecimento de sua conduta (fumar maconha), porém não imaginava que a mesma era ilícita, uma vez que em sua terra natal o uso da droga é permitido. (exclui a culpabilidade, se inevitável)

  • Erro sobre as circunstâncias fáticas.

  • GAB. C. O ERRO INCIDE SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, O AGENTE TEM UMA FALSA PARCEPÇÃO DA REALIDADE. 

  • Tudo é questão de hábito!

  •  

    ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade que circunda o agente, este NÃO SABE O QUE FAZ.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta, ele DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA.

    A questão se enquadra no erro de tipo. 

     

  • gab LETRA C
    No erro de tipo o sujeito não possui consciência e vontade de
    realizar o tipo objetivo.
    Ante a ausência desse querer, não haverá
    o dolo. Na verdade, existe a tipicidade objetiva (os elementos
    objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva
    (elementos subjetivos do tipo).

  • GABARITO: C 

    Erro de Tipo Incriminador: No erro de tipo há um equívoco/erro sobre alguma elementar ou circunstância que compõe o tipo penal.

    O agente se equivocou quanto a elementar do tipo penal: funcionário público, pensando ser particular. 

    Para configurar o crime necessita-se:

    - conduta (ação/omissão);

    -dolo/culpa

    -Tipicidade (formal/ material);

    - Resultado (para crimes de resultado- corrente majoritária)

    - Nexo causal (para crimes de resultado *Teoria da Equivalência dos Antecedentes- Corrente majoritária) e, para alguns (imputação objetiva)

    O Dolo (vontade e consciência-previsão/ assumir o risco)- Teoria da Vontade e Teoria do Assentimento (utilizada pelo nosso CP): 

    No caso, faltou a consciência, pois pensou se tratar de um funcionário particular, por isso, incorreu em erro de tipo incriminador, excluindo-se o dolo. 

     

  • Descriminante putativa presume que a ação seria legitima se estivesse presente as circunstâncias pensadas pelo agente. Como sabemos, a ação teria sido crime de corrupção ativa, caso estivesse presente as circunstâncias. Então, temos apenas o ERRO DE TIPO, ele se confundiu quanto às circunstâncias do crime, é erro de tipo do tipo acidental, pois ele tinha a intenção de praticar o crime. Responde o agente com DOLO(ele tem vontade e consciência de praticar o crime).

  • Sobre a letra B

    DESCRIMINANTE PUTATIVA:

    descriminar quer dizer transformar o fato em um indiferente penal.

    As causas legais que afastam a ilicitude (ou antijuridicidade) da conduta do agente, fazendo com que se torne licita ou permitida estão no art. 23, CP (Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito)

    Putatividade: situações imaginárias que so existem na mente do agente: somente ele acredita, por erro acredita que a situação existe.

    Conjugando as descriminantes ( I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito) com a putatividade, tem-se as descriminantes putativas.

    Ex: agente atuou supondo se encontrar em uma situação do art. 23, mas foi por erro. Não há por exemplo, no caso de legítima defesa putativa, agressão alguma que justifique a repulsa pelo agente.

    Consequências: 

    se justificável, o agente não responde por nada, se injustificável responde por delito culposo (se houver): art. 20, §1º, cp.

  • No caso em tela da questão seria ERRO DE TIPO ESSENCIAL ( NÃO há dolo)..

    O agente NÃO QUER PRATICAR O TIPO PENAL, maaaas o pratica sem saber o que está fazendo!

    GABA C

  • ERRO DE TIPO, POIS ELE ERROU QUANTO A ELEMENTAR DO TIPO "OFERECER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO". ELE ACREDITAVA QUE ERA UM EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA, PORTANTO, FATO ATÍPICO. ELE CONHECE A LEI, MAS NÃO SABE O QUE ESTÁ FAZENDO.

  • Erro sobre pressuposto fático - erro de tipo.

  • ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

     

    Q586525

    Ex: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.

    Q553908

    Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.

    Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO)      

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    CONCEITO:   É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    ATENÇÃO:   A diferença entre erro sobre elementos do tipo (ERRO DE TIPO) e erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO) reside na circunstância de que o erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO, o de fato (proibição) a CULPABILIDADE. 

     

  • Até identifiquei que se tratava de um erro de tipo.

     

    Mas por que não pode ser um erro sobre a pessoa já que "o agente confunde a pessoa visada, contra a qual deseja praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa." (Cleber Masson)?

  • PENSEI = AO VL CM.

  • VL CM e Suelma,

    Vejam que o erro quanto à pessoa refere-se ao sujeito contra o qual a conduta é praticada.

    Nos casos de "propina" e corrupção, o sujeito passivo não é o "corrompido", mas sim a Administração Pública e o Estado.

     

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - O erro do agente não se deu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, uma vez que se trata de crime contra a administração púbica e não de crime contra a pessoa. Não se trata, portanto, de erro sobre a pessoa,  nos termos artigo 20, § 3º, do Código Penal. 

    Item (B) - Não se trata de descriminante putativa, pois o agente não agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo estar sob uma das causas excludentes da ilicitude, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal. 

    Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" -  e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 

    Item (D) e Item (E) - Não tem nenhuma informação no enunciado da questão que sugira, sequer longinquamente, que o agente tenha agido sem conhecer o caráter ilícito da sua conduta. O que ele desconhecia, no caso, era a existência do elemento do tipo penal consubstanciado na condição de "funcionário público" de destinatário do oferecimento da propina.

    Gabarito do Professor: (C)
  •  

    Item (A) - O erro do agente não se deu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, uma vez que se trata de crime contra a administração púbica e não de crime contra a pessoa. Não se trata, portanto, de erro sobre a pessoa,  nos termos artigo 20, § 3º, do Código Penal. 

     

    Item (B) - Não se trata de descriminante putativa, pois o agente não agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo estar sob uma das causas excludentes da ilicitude, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal. 

     

    Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" -  e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 

     

    Item (D) e Item (E) - Não tem nenhuma informação no enunciado da questão que sugira, sequer longinquamente, que o agente tenha agido sem conhecer o caráter ilícito da sua conduta. O que ele desconhecia, no caso, era a existência do elemento do tipo penal consubstanciado na condição de "funcionário público" de destinatário do oferecimento da propina.

     

    Resposta letra C

  • complementando os comentários:

    Falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime.(Elemento constitutivo do tipo)

    O agente supôs que o indivíduo fosse funcionário público.

    #vocênãopodedesistir!

    #cavernadaaprovaçãogb

  • ERRO DE TIPO/ ERRO SOBRE ELEMENTARES DO TIPO

    Conceito: É a falsa percepção ou total desconhecimento dos elementos que integram o tipo penal ou as circunstâncias que o agregam. Está previsto no Art. 20 do CP.

    Exemplo: Marcos conheceu Júlia em uma boate. Ela se apresentou como maior de 18 anos e lá eles tiveram relações sexuais. Acontece que Marcos descobriu que Júlia mentiu e que tinha apenas 13 anos. Marcos teve uma falsa percepção da realidade e incorreu em um erro de tipo, pois des-conhecia umas das elementares do crime, a saber: o fato de Júlia ser menor de 14 anos.


    Consequências:

    a) Se o erro for escusável/inevitável/justificável/ desculpável: a consequência será a exclusão do elemento subjetivo (dolo ou culpa).


    b)       Se o erro for inescusável/ evitável/ injustificável/indesculpável: a consequência será a exclusão do dolo, mas não da culpa

    OBS 1: Se o agente desconhece a elementar que constitui a infração penal, mas sua atitude acaba se enquadrando em outro delito, responderá por este.


    OBS 2: Crime putativo por erro de tipo é diferente de erro de tipo. No crime putativo por erro de tipo o agente acredita praticar ação criminosa, porém o crime só existe na sua mente. Ex: “A” furta um celular numa festa e descobre que o aparelho era seu. Já no erro de tipo, o agente acredita não estar cometendo crime, em razão de sua falsa percepção da realidade.


  • erro de tipo essencial inescusável

  • Corrupção ativa: O crime é cometido por particular que não é funcionário publico, quando este oferece vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. Na questão, o erro de tipo recai sobre o elemento "funcionário público" sobretudo porque, oferecer a vantagem a particular (corrupção privada) não é crime no Brasil, apesar de ocorrer em larga escala e ser moralmente reprovável. No Brasil há falta de legislação para punir corrupção na seara privada (entre particulares), sendo importante citar dois instrumentos normativos, que tratam do tema, aplicáveis em áreas muito específicas: Estatuto do torcedor (Lei 10.671/2003) e Código de propriedade industrial (Lei 9.279/1996).

  • LETRA C.

    d) Errado. Na situação hipotética acima, o indivíduo teve uma falsa percepção da realidade sobre um dos elementos do crime. Na situação em questão, o indivíduo praticou o delito de corrupção ativa (oferecendo vantagem indevida a funcionário público). Entretanto, ele acreditava estar diante de funcionário de empresa privada sem vínculos com a Administração Pública, de modo que houve erro sobre a elementar ilicitude relacionada ao funcionário público do art. 333 do CP. Por esse motivo, incorreu em erro de tipo, e não em erro sobre a ilicitude do fato, como afirma a assertiva!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Essa banca ai copiou o exemplo do tio Evandro Guedes!

    AloooooÔÔ você!

  • O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.

    GB C

    PMGO

  • gb c

  • ESCLARECENDO:

    ERRO DE TIPO: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. ⚠️ Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

    > Erro de Tipo Essencial: O erro de tipo essencial exclui sempre o dolo, tornando a conduta atípica, pois tem-se que o agente não tem a capacidade de perceber que comete um crime. Para sabermos quando o erro de tipo essencial vai excluir, além do dolo (SEMPRE exclui, lembra), também a culpa, temos que definir se esse erro de tipo essencial foi inevitável ou evitável.

    Erro de Tipo Essencial Inevitável: É o erro de tipo desculpável, cuja falsa percepção da realidade não advém da culpa do agente mesmo se considerarmos a cautela do homem médio. Lembre-se: Este erro de tipo exclui o dolo e também a culpa, não permitindo portanto a responsabilização criminal do agente a qualquer título (pois gera a atipicidade da conduta por ele praticada).

    Erro de Tipo Essencial Evitável: ​É o erro de tipo indesculpável, cuja falsa percepção da realidade provém da culpa do agente, que deixa de empregar a cautela do homem médio. Lembre-se: Este erro de tipo exclui o dolo, mas não exclui a culpa, que pode ser imputada pelo agente, desde que haja previsão de crime culposo (nem todos os crimes possuem a previsão por crime culposo. É o caso do roubo, por exemplo, que não admite a modalidade culposa, mas apenas dolosa).

    > Erro de Tipo Acidental: O erro de tipo acidental não beneficia o agente, pois ele, neste caso, tem capacidade de perceber que comete um crime.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. ⚠️ A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. “Erro de proibição” é construção da doutrina, a qual foi acolhida pela jurisprudência. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era denominado de “erro de direito”.

  •  Erro sobre elementos do tipo -FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    OBSERVAÇÃO

    O erro de tipo sempre exclui o dolo.

    INEVITÁVEL-exclui dolo e culpa

    EVITÁVEL-exclui dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • Por que não poderia ser uma descriminante putativa na modalidade "delito putativo por erro de tipo"?

  • Art. 333 CP

    Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Não sabia se tratar de FP. Errou quanto à uma elementar do tipo penal.

    Erro de tipo

  • GABARITO: C

    No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade.

    Na questão, o agente acreditava se tratar de funcionário de empresa privada, mas se tratava de funcionário público.

  • Aproveitando a oportunidade para lembrá-los que:

    • Crimes funcionais próprios: são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico.

    • Crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

  • Aproveitando a oportunidade para lembrá-los que:

    • Crimes funcionais próprios: são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico.

    • Crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ======================================================================

    Funcionário público

    ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ======================================================================

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • No erro de tipo, o agente sabe que determinada conduta é ilícita, mas por uma falsa percepção da realidade, acredita está cometendo uma conduta licita. No caso da questão, o agente intencionalmente comete a conduta ilícita. Questão tá equivocada.

  • Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" - e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime.