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ID
166189
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pertinente ao Poder Judiciário, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    CF/88

    Art. 100.

    (...)

    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

  • a) ERRADA: Art. 95, II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    b) ERRADA: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    c) CORRETA:

    d) ERRADA: Art. 105, I, "b" os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

  • Para completar as justificativas abaixo, merece destacar que o item E) encontra fundamento no art. 109 da CF, senão vejamos:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    XI - a disputa sobre direitos indígenas."

  • complentando acerca da letra d

    Compente ao STJ e não ao STF. (art.105 I b)

  • OBS: A letra "E " está errada porque compete aos juizes Federais processar e julgar a disputa contra os direitos indiginas e NÃO ao TRFs.

    Fundamentação: artigo 109, XI, da CF/88.

  • a) A inamovibilidade, como garantia do juiz, não admite exceções.
    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
     
     b) A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente se dará pelo voto da maioria dos membros dos Tribunais.
      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
            I - o Presidente da República;
            II - a Mesa do Senado Federal;
            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
            IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
           V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
            VI - o Procurador-Geral da República;
            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
     
     c) O presidente do Tribunal, que por ato omissivo retardar a liquidação regular de precatório, incorrerá em crime de responsabilidade.
    Art. 100    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
     
     
     d) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato de ministro de Estado.
            Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            I - processar e julgar, originariamente:
            b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
     
    e) É competência dos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente a disputa sobre direitos indígenas.
            Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Todos os artigos foram retirados da constituição federal.
  • Apenas fazendo um pequeno reparo no comentário da Priscila:
    O erro da alternativa B não está na expressão "somente se dará pelo".
    O problema dela está em "
    voto da maioria dos membros", uma vez que é necessário maioria absoluta, conforme asserta o art. 97 da CF;Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    No mais, o artigo a que se referiu a colega trata daqueles que podem propor a declaração, assunto de que a alternativa não trata.


     

  • Salvo melhor juízo, MAIORIA ABSOLUTA = MAIORIA DOS MEMBROS.
    Na verdade, o erro da alternativa B, como já dito lá me cima, está em limitar que "somente se dará pelo voto da maioria dos membros".
    b) A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente se dará pelo voto da maioria dos membros dos Tribunais.
    Quanto o art. 97 da CF permite, ainda, que a declaração seja feita pela maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial.

    art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Vale transcrever o seguinte artigo do LFG: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081110204903212&mode=print
    Que se entende por regra da "full bench"?Texto de: Cynthia Amaral Campos

    A regra da full bench, também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.
    Referida regra encontra-se explicitada no artigo 97 da Constituição da República. Senão, vejamos:
    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    O professor Marcelo Novelino [1] leciona que:

    "(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. 9.868/99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade [2].
    (...)
    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme [3], e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais [4], nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição [5].
    A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário."

  • MARAVILHA!

  • Erro da B:

    Maioria dos membros é diferente da maioria absoluta.

  • Gabarito: LETRA C.

     

    a) ERRADO. Inamovibilidade - garantia RELATIVA. Em regra a inamovibilidade impede que o Juiz seja removido de um cargo para outro, SALVO por motivo de interesse público e ainda fundamentado na decisão de voto da maioria absoluta do respctivo TRIBUNAL ou CNJ, de acordo com o art. 95, II, CF/88;

     

    b) ERRADO. O erro da alternativa B, como já dito, está em LIMITAR que "somente se dará pelo voto da maioria dos membros". Porém, de acordo com o art. 97, da CF/88 diz: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    c) CERTO. De acordo com o art. 100, § 7º da CF/88 que diz: "O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

     

    d) ERRADO. Compete ao Supremo Tribunal justiça (não o STF) processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato de ministro de Estado, de acordo com o art. 105, I, b, CF/88;

     

    e) ERRADO.  Compete ​aos juízes federais (não oTRF) processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, de acordo com o art. 109, XI, CF/88.

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Poder Judiciário. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 95, CF. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII.

    B. ERRADO.

    Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    C. CERTO.

    Art. 100, §7º, CF. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.  

    D. ERRADO.

    Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    E. ERRADO.

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.