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e) A nulidade do processo trabalhista não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Princípio da Economia Processual
CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Echandía Hernando Devis: “Recomenda-se que obtenha o máximo de resultado na atuação da lei, com o mínimo emprego de atividades processuais.” O ato só será anulado quando não puder ser aproveitado.
Ângulos:
Macroscópicos -> visa à economia em âmbito coletivo, em que pese eventual prejuízo em sede individual.
Microscópico -> dentro do processo.
Princípio do Interesse de Agir
CLT, Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Somente a parte prejudicada pode argüir nulidade e desde que não tenha sido ela que tenha lhe dado causa. A nulidade não pode ser pronunciada pela parte que tiver lhe dado causa, pois a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza.
A suspeição não pode ser suscitada por aquele que procurou, de propósito, motivo para que ela existisse. Só será possível sobrevindo novo motivo.
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c) A dedução de valores pagos pelos mesmos títulos deferidos somente é cabível mediante provocação do réu.
A dedução ocorre no caso de títulos trabalhistas já pagos pelo empregador na rescisão e pleiteados na inicial pelo reclamante. Ou seja, o empregado quer receber 2x a mesma coisa; o juiz deduz o que ele já recebeu.
A dedução DEVE ser conhecida de ofício pelo juiz, por causa do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa ao contrário da compensação, em que reclamante e reclamado são credores e devedores recíprocos (deve ser requerida pelo reclamado na contestação). (Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 304.305)
d) Sendo promovida reclamação trabalhista em relação a dois reclamados, não haverá confissão quanto à matéria de fato, apesar da revelia de um dos réus, quando o outro comparecer à audiência e apresentar impugnação específica a todos os fatos e pedidos da petição inicial.
Solidariedade passiva. Ex.: grupo econômico. Aplica-se o CPC:
CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
CPC, Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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b) Não existindo outras provas, a instrução do processo será encerrada. O Juiz deve possibilitar às partes a apresentação de razões finais. Após, o Juiz renovará proposta de conciliação e, não se realizando esta, julgará o processo.
CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Obervar que pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:
1ª tentativa -> aberta a audiência.
2ª tentativa -> após razões finais.
O art. 846 dispõe que será antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.
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a)A petição inicial de ação trabalhista não precisa conter os fundamentos jurídicos do pedido.
Teorias: - Individualização -> adotada por poucos países. Basta o título jurídico, não precisa indicar os fundamentos de direito que o justifique. (C. P. Alemão). “Da mihi factum dabo tibis ius” -> “Dá-me os fatos que eu te dou o direito”
- Substanciação -> os fundamentos de fato são os que têm relevância, mas existe o dever de indicar também os fundamentos de direito. É a teoria adotada pelo Brasil.
A CLT não exige os fundamentos jurídicos, mas a doutrina entende que se aplica o CPC.
CLT, Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefes de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Dos Requisitos da Petição Inicial CPC, Art. 282. A petição inicial indicará:
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
A parte deve indicar, portanto, os fatos e o fundamento jurídico de seu pedido e não a lei. “iure novit cúria” -> O juiz conhece a lei. Ex.: trabalhou 9 horas diárias (fato) e quer a indenização pelas respectivas horas extras não pagas (fundamento jurídico).
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Há duas respostas possíveis, pois a letra "e" também está errada, visto que consta "e" e não "ou". Vejamos:
"e) A nulidade do processo trabalhista não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato "e" quando argüida por quem lhe tiver dado causa. """""
O artigo se refere a uma ou outra possibilidade e não às duas concomitantemente.
bons estudos!
murilo
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Complementando com mais uma observação acerca da letra "d", a revelia não se confunde com seus efeitos que, inclusive, podem ser afastados em três hipóteses (arroladas no art. 320 do CPC), no que tange à confissão ficta.
CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Efeitos da Revelia
a) Presunção relativa de veracidade dos fatos aventados pelo autor -> confissão ficta.;b) Julgamento antecipado da lide; c) Fluência de prazos independentemente de intimação do réu revel sem patrono.
Exceções: (da confissão ficta)
1ª)Pluralidade de réus -> quando algum (alguns) apresentarem a defesa, no litisconsórcio passivo. Ex.: consórcio de empregadores.
Prevalece na doutrina o entendimento de que essa exceção só é possível no litisconsórcio passivo unitário, em que todos os réus têm o mesmo interesse e o juiz decide da mesma forma para todos.
No caso da reclamação em face de empresa tomadora e prestadora, por exemplo, as decisões podem ser diferentes, de modo que a ausência de defesa de uma não importa em afastar os efeitos da revelia daquele que não apresentou defesa.
2ª)Causas que tratem de direitos indisponíveis -> direitos da personalidade do trabalhador; relacionados à segurança e medicina do trabalho; direitos difusos e coletivos, etc.
Na seara civil, pode-se citar a ausência de defesa na investigação de paternidade (depende de prova).
3ª) Petição inicial sem instrumento público indispensável à prova do ato. Ex.: falta de escritura pública para provar propriedade em ação reivindicatória; reclamatória que aponte direito previsto em CCT ou ACT, sem juntá-las (não precisa ser autenticada).
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COMENTÁRIO OBJETIVO
c) A dedução de valores pagos pelos mesmos títulos deferidos somente é cabível mediante provocação do réu. INCORRETA
Conforme comentário da colega Joice Souza, a dedução ocorre no caso de títulos trabalhista já pagos pelo empregador na rescisão e novamente pleiteados na inicial pelo reclamante. O juiz deduz o que o reclamante já recebeu, podendo fazê-lo de ofício dado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao contrário, a compensação - em que reclamante e reclamado são credores e devedores recíprocos - deve ser requerida pelo reclamado na contestação.
Bons estudos a todos.
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GABARITO : C
A : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 840. § 1.º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
B : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
C : FALSO
☐ "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis in idem, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra." (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, item XIV.5.2.1.3.)
☐ "Não se confunde compensação com dedução. A compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, sendo matéria de defesa, o que significa que depende da alegação do réu (reclamado), sob pena de operar a preclusão, ou seja, não poder arguí-la em outra oportunidade. O exemplo clássico de compensação diz respeito à possibilidade de o empregador compensar o aviso prévio não concedido pelo empregado, quando este pedir demissão. A dedução, por sua vez, é o abatimento das verbas que já foram pagas durante a relação de trabalho sob o mesmo título. Trata-se de matéria de ordem pública, embasada no princípio do não enriquecimento sem causa, razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e, principalmente, manifestada 'ex officio'. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de a empresa ser condenada ao pagamento de horas extras, e o juiz determinar a dedução das horas extras já pagas. Percebe-se, nesse caso, que o empregador não é credor do empregado, mas simplesmente já pagou parte das horas extras que deverão ser deduzida" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 726-727).
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 844. § 4.º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.