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ID
1666531
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um empresário foi denunciado em 2008 como incurso no crime do art. 2.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária) por declaração falsa feita à Receita Federal em 1999. A pena máxima cominada em abstrato para este crime é de 2 (dois) anos. O juiz de primeiro grau recebeu a denúncia. Todavia, enquadrou os fatos narrados no tipo do art. 1.°, inciso I, do mesmo diploma legal, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos e que trata da efetiva omissão de tributos. Sobre a conduta do juiz, pode-se afirmar que foi

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Comentários
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    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.




  • Eu não entendi ainda a diferença entre o inciso I do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º desta Lei, além do fato de que no primeiro caso o crime é material e no segundo é formal; porém, como dizer que o crime desta questão é formal ou material? Houve ou não houve dano? Por que não é caso de "emendatio libelli"? Alguém pode explicar?

  • Pessoal, o raciocínio é o seguinte.

    Os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8137/90 são de ordem material e, nos termos da SV n. 24, somente se consumam após o lançamento definitivo do tributo.

    Pois bem. No caso do enunciado, não houve o lançamento definitivo do tributo e, portanto, não se consumou o delito do art. 1º, I, da referida lei, motivo por que o juiz não poderia, seja no recebimento, seja na sentença, alterar a capitulação jurídica da denúncia para enquadrar o réu em um dos tipos materiais dos crimes contra a ordem tributária. Assim, considerando que a pena máxima prevista para os crimes previstos no art. 2º (formais) é de dois anos, não haveria outra conduta ao juiz senão reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (pois, como demonstrado, não houve consumação de nenhum crime material, por ausência de lançamento definitivo do tributo).

  • Eu sei a diferença entre os dois crimes, mas não entendi como chegaram a definição de qual dos crimes foi praticado apenas com os dados do enunciado?


  • GABARITO: A.
    Partindo do pressuposto de que a conduta teoricamente praticada pelo agente se amolda ao delito do artigo 2º, I da Lei 8.137/90, como aponta a descrição do enunciado, bem como considerando que a pena máxima em abstrato ao referido delito é de 2 anos, tem-se que o prazo prescricional máximo será de 4 anos, a teor do artigo 109, V do CP. Se a declaração falsa fora perpetrada em 1999 (consumação do crime formal) e a denúncia fora apresentada em 2008, a prescrição se revela de rigor (EBEJI).



    A questão é um tanto ambígua, pois pergunta sobre a "conduta do juiz". Mas qual? A que recebeu a denúncia ou a que atribuiu outro crime ao fato imputado? Por isso, creio, muita gente se confundiu... Não há que se falar em "emendatio", pois ela ocorre na sentença. E também não podemos falar em "lançamento", pois nem temos dados disso. Há prescrição cf. o fato imputado. Ponto. Só isso. 

  • O crime ocorreu em 1999 e a prescrição em 2003, segundo os prazos previstos no ar.t 109 do CP. Na fase de absolvição sumária o juiz deveria extinguir o feito tendo em vista a prescrição da pretensão definitiva e não receber a denúncia, haja vista que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida ex officio. 

  • Pelo que entendi, a questão faz a seguinte pergunta: sendo oferecida a denúncia com base em crime menos grave, sobre o qual já teria sido operada a prescrição, pode o juiz, no juízo de admissibilidade, alterar a qualificação jurídica para um crime mais grave, sobre o qual a prescrição não teria ocorrido, e receber a peça acusatória?

  • O delito do art. 2º estaria prescrito, pois o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, CP). Porém, o mesmo não teria ocorrido com o delito do art. 1º, que tem prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP). Não consegui encontrar uma explicação específica, mas acho que o mais adequado seria a letra B como gabarito. A prescrição inviabiliza a análise de mérito e pode ser reconhecida de ofício. Porém, a qualificação jurídica diversa atribuída pelo juiz no juízo de admissibilidade da peça acusatória não é exame de mérito e, durante o processo, verificando que realmente se tratava do delito menos grave, bastaria declarar extinta a punibilidade de oficio com base no reconhecimento da prescrição. 

  • Por último, e corroborando o que penso estar correto: o CPP aponta no art. 395 as hipóteses de rejeição da peça acusatória, ou seja, ausente qualquer hipótese de rejeição, a peça acusatória deve ser recebida. Nesse sentido, a prescrição não é hipótese de não recebimento da denúncia, mas de reconhecimento através de sentença declaratória da extinção da punibilidade (art. 60, CPP e súmula 18, STJ). Ainda para quem admite a prescrição como absolvição sumária (art. 397, IV, CPP), não se trata de hipótese de rejeição da denúncia. Portanto, para que haja sentença, é necessário que a peça acusatória seja recebida.

  • A QUESTÃO DEIXA TOTALMENTE A DESEJA, FALTA INFORMAÇÕES PARA PUDER SE DADA UMA RESPOSTA PRECISA, VEJAMOS ABAIXO:

    1) Não interessa o dia em que ocorreu a DECLARAÇÃO FALSA na Lei 8.137/90 (crime contra ordem econômica), o que se tem que levar em consideração é o DIA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, pois estamos falando de crime MATERIAL. Isso é uma QUESTÃO PREJUDICIAL para COMEÇA O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. É SIMPLES O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 24 DO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, VEJAMOS:

    SV. 24 STF: SÓ É CONSIDERADO CRIME MATERIAL DO DIA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, POR ISSO NÃO SE PODE FALAR EM PRESCRIÇÃO.

    2) A QUESTÃO NÃO DÁ MARCO INICIAL, ALIÁS FALA APENAS DO EM QUE OCORREU A DECLARAÇÃO FALSA E DO ANO EM QUE O SUSPEITO FOI DENUNCIADO. Aí vem a pergunta:

    Se ele foi DENUNCIADO em 2008 é porque TEVE O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, mas quando houve esse lançamento ?

    EXEMPLO:

    a) Suponhamos que tenha sido em 2007, então a PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA só teve início a partir desse ano. 

    b) Suponhamos que tenha sido em 2000, então a PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA só teve início a partir desse ano.


    A partir daí eu PODERIA COM SEGURANÇA DEFINIR SE HOUVE OU NÃO PRESCRIÇÃO DO CRIME.


    "Tenha fé em Deus"


  • Reproduzo o questionamento do colega abaixo "Pelo que entendi, a questão faz a seguinte pergunta: sendo oferecida a denúncia com base em crime menos grave, sobre o qual já teria sido operada a prescrição, pode o juiz, no juízo de admissibilidade, alterar a qualificação jurídica para um crime mais grave, sobre o qual a prescrição não teria ocorrido, e receber a peça acusatória?" 

    Pelo gabarito da questão, então o juiz não pode receber a peça acusatória? Deve se vincular à prescrição de um crime com o qual ele não concorda ter ocorrido? Esse fato afasta-se completamente do primado da inafastabilidade da jurisdição. 
    Até então, somente havia capitulação do delito por parte do MP e Delegado. Constitucionalmente, a quem cabe dizer o direito? Ao estado JUIZ. Entendo que, no caso em tela, não fora dada a ele, sequer a oportunidade de exercer sua função precípua. Portanto, como sugere a questão, o juiz deve simplesmente concordar como erro de capitulação feito pelo MP? Sem qualquer possibilidade de discordância? Não consigo vislumbrar razoabilidade na questão, bem como não encontrei doutrina que justifique tal fato. Nem lei seca referente. 
    Se alguém puder ajudar, com argumentos sólidos, ratificados pela doutrina, jurisprudência ou lei, por favor, envie mensagem privada!!!
  • Vou tentar explicar:


    A primeira coisa que se deve saber é que, nos crimes do artigo 1, a conduta leva à supressão direta de tributo, com pena maior. Já nos crimes do artigo 2, pode levar indiretamente, com pena menor.Assim, são condutas distintas, fatos distintos.Observem que da conduta já se passaram 9 anos, de modo que, ainda que somemos os 5 anos da decadência para o lançamento definitivo com os 4 posteriores para a denúncia, já terá ocorrido a prescrição.Assim, como o suspeito se defende de fatos, a pergunta seria: a denúncia do MP faz coisa julgada material? Poderia o MP denunciar por outro crime cuja prescrição é maior? Seria, pois isso não está em questão. Ao juiz certamente não cabe tal definição.
  • Colegas, devemos tomar muito cuidado para não criarmos dados. Primeiro, se a questão não fala que houve lançamento tributário, não devemos questionar se houve, mas partir da premissa que não houve.

    Segundo ponto, a conduta pela qual o agente foi denunciado foi a conduta de "declaração falsa feita à Receita Federal" (art. 2º), e não "supressão de tributo por meio de declaração falsa" (art. 1º). Temos que ter atenção para isso, em nenhum momento a questão dá indícios de que trate do crime material. Se eles colocam essa alteração feita pelo juiz é para nos confundir.
    Quanto à prescrição da conduta outros colegas já explicaram bem.
  • RHC 27628 - STJ.

    Esse caso narrado da questão foi tirado dessa RHC. O juiz não pode, quando do recebimento da denuncia, alterar a capitulação legal do delito. Nesse caso, caberia somente a ele receber ou rejeitar a inicial e, no caso de recebimento, alterar a tipificação em momento oportuno, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição.

  • A questão foi o objeto central do julgamento proferido nos autos do RHC 27628/GO (13/11/2012), relatado pelo Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ (Inof. 509, STJ).

    Em conclusão, admitiu o Ministro que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

    A regra, no entanto, é de que o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sob pena de afronta ao princípio da inércia do Judiciário.

  • GENTE! Vamos simplificar? Ele não poderia chegar ao crime mais grave se o crime objeto da denúncia já estava prescrito! Ele sequer receberia!

  • Pessoal, esse artigo explica absolutamente tudo: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930673/denuncia-recebimento-alteracao-da-capitulacao-legal-pelo-juiz

  • Em poucas palavras, no recebimento da denúncia não é possível a emendatio de um crime formal para um material. Isto pois implica na inclusão de um fato novo não trazido pela denúncia: a constituição definitiva do débito. Haveria ofensa ao princípio acusatório.

  • é possível emendatio logo na recepção da denúncia, para adequar a competência:

    “Emendatio libelli” e competência - 1
    Ante a situação peculiar dos autos, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se arguia a possibilidade de o 
    magistrado conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na peça acusatória em momento anterior à 
    prolação de sentença, quando repercutisse na fixação de competência ou na delimitação de procedimento a ser 
    adotado. Na origem, juiz federal de 1º grau, no ato do recebimento da denúncia, entendera que os fatos apura-
    dos se enquadrariam ao delito de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) e não ao delito de lavagem de 
    dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V), e, assim, fixara sua competência. Desta decisão, o Ministério Público Federal 
    interpusera recurso em sentido estrito, provido para determinar a remessa da ação penal a outro juízo federal, 
    especializado em crimes de lavagem de capitais.

    HC 115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-115831)
    “Emendatio libelli” e competência - 2
    Preponderou o voto da Ministra Rosa Weber, relatora, que indeferiu o pedido. Consignou que, em regra, a sen-
    tença seria a ocasião oportuna para a emendatio libelli (CPP, art. 383). Aduziu que, no entanto, seria admissível 
    antecipar a desclassificação em hipótese de definição de rito e da própria competência.
    Sublinhou que, não obs-
    tante isso, o caso em apreço conteria peculiaridade, uma vez que existiria processo-crime, conexo a esta ação, 
    em trâmite na vara especializada. Observou, ainda, que subtrair do magistrado a oportunidade de apreciar, na 
    esfera de sua própria competência, o exame dos fatos narrados na denúncia como configuradores de lavagem 
    de dinheiro tornaria inócua a especialização do juízo. Por fim, considerou que, acaso configurada a existência 
    do esquema de fraudes e de lavagem de ativos, que já originara a outra ação penal, impenderia concluir ser 
    mais conveniente que o mesmo juízo julgasse ambos os feitos, sobretudo para evitar decisões contraditórias. 
    O Ministro Dias Toffoli registrou ser resistente às especializações havidas para tratar de um ou outro artigo ou 
    tipo penal. Salientou que se teria, na espécie, conflito de competência entre dois juízos criminais. O Ministro 
    Marco Aurélio enfatizou que o acusado defender-se-ia dos fatos, e não do seu enquadramento jurídico.
    HC 115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-115831)

  • Pessoal, se tiver errado, corrijam-me, mas eu resolvi essa questão considerando que, nesse caso, houve a prescrição da pretensão retroativa com base no lapso temporal decorrido entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia. Isso porque, em que pese a previsão desse tipo de prescrição ter sido retirada desde o advento da Lei 12.234/10, essa não se aplicará aos crimes ocorridos antes de sua entrada em vigor ( visto que piora a situação do condenado).  No caso da questão, o ato ilícito aconteceu em 1999, antes, portanto, da nova lei que retirou do ordenamento a prescrição retroativa mencionada, razão pela qual o prazo prescricional de 4 anos (condenação até 2 anos) terminaria em 2003 e o recebimento da denúncia só ocorreu em 2008. 

    Fonte: Material Estratégia 

    Diante disso, sequer haveria de se falar na possibilidade de emendatio libelli. 

     

  • a) Art. 109, V, do CP. 
    b) Art. 383, "caput". 
    c) A emendatio libeli pode ocorrer no momento do recebimento da denúncia. 
    d) Não há consunção. 
    e) Enuncido 24 do STF.

  • "Quase" "sempre" questoes de direito penal envolvendo datas lá atras, há prescrição...

  • 1. Emendatio libelli (O momento oportuno é na sentença).

     

    Exceção: é possível a correção do enquadramento típico no recebimento da denúncia/queixa-crime para: a) beneficiar o réu; b) permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    No Emendatio libelli o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na emendatio os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Se houver possibilidade de proposta se suspensão condicional do processo em consequência da definição jurídica adversa, o juiz procederá de acordo com o dispositivo, e se for caso de incompetência o processo será remetido ao juízo competente, respectivamente disposição do  e  do Artigo  do .

    1.1. Jura novit curia

    Conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu.

    2. Mutatio libelli (Momento: Encerrada a instrução probatória antes da sentença).

    Mutatio libelli é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso.

    A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado. 

    No Mutatio libelli quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

  • A pena máxima é de 2 anos que prescreve em 4 anos.

    O crime aconteceu antes de 2010, aplica-se a contagem entre a consumação e o recebimento da denúncia. Portanto, houve prescrição da pretensão punitiva em abstrato entre o fato e o recebimento da denúncia.

  • GABARITO: LETRA A

    A questão foi o objeto central do julgamento proferido nos autos do RHC 27628/GO (13/11/2012), relatado pelo Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ (Info. 509, STJ).

    Em conclusão, admitiu o Ministro que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

    A regra, no entanto, é de que o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sob pena de afronta ao princípio da inércia do Judiciário.

  • O enunciado da questão narra uma conduta típica praticada por um empresário no de 1999, consistente em declaração falsa feita à Receita Federal, inicialmente tipificada no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O recebimento da denúncia se deu no ano de 2008, contudo, o juiz de primeiro grau, quando desta decisão, tipificou a conduta no artigo 1º, inciso I, do referido diploma legal.

     

    Neste contexto, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta acerca da conduta do juiz.

     

    A) Correta. Primeiramente o juiz não poderia tipificar a conduta praticada pelo empresário no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, uma vez que não há notícias do lançamento definitivo do tributo, valendo observar o conteúdo da súmula vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Com isso, tem-se como correta a tipificação da conduta no crime previsto no artigo 2º, inciso I, do referido diploma legal, para o qual é cominada pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A prescrição pela pena em abstrato considera o máximo da pena cominada, a partir dos prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal. Desta forma, observa-se que o referido crime prescreveria no prazo de quatro anos. Uma vez que o crime ocorreu no ano de 1999 e a denúncia foi recebida no ano de 2008, equivocou-se o juiz ao receber a denúncia, haja vista que deveria tê-la rejeitado, reconhecendo a ocorrência da prescrição e julgando extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Vale destacar a falta de técnica da previsão contida no inciso IV do artigo 397 do Código de Processo Penal, já que o reconhecimento de causas extintivas da punibilidade não enseja a absolvição do agente.

     

    B) Incorreta. O princípio iura novit curia orienta no sentido de que o juiz conhece o direito, o que não respalda, contudo, a postura adotada pelo juiz o caso. Prepondera na doutrina o entendimento de que, ao receber a denúncia, o juiz não pode alterar a tipificação feita pela acusação, podendo fazê-lo quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Há, porém, entendimento no sentido de que o juiz poderia alterar a capitulação feita na peça exordial quando for benéfico ao réu, possibilitando a concessão de benefícios, ou para fixar corretamente a competência ou o procedimento a ser adotado. De toda forma, no caso, o juiz optou por alterar a classificação de forma prejudicial ao réu e em desacordo com a orientação consolidada em súmula vinculante, pelo que induvidoso que agiu de forma equivocada.

     

    C) Incorreta. A afirmativa constante desta assertiva está errada para o caso específico, dado que, uma vez configurada a prescrição, considerando a capitulação apontada na denúncia, deveria o juiz tê-la rejeitado.

     

    D) Incorreta. A conduta narrada no enunciado não possibilita visualizar a configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei n° 8.137/1990, porque não há informações sobre o lançamento do tributo.

     

    E) Incorreta. De certa forma, procede a afirmação de que o juiz, com a tipificação que implementou na decisão de recebimento da denúncia, contrariou o enunciado da súmula vinculante nº 24, no entanto, se não houvesse prescrição em relação à conduta tipificada no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, ele poderia receber a denúncia independente do lançamento, uma vez que que este somente é exigido nos crimes previstos no artigo 1º, incisos I a IV, do referido diploma legal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra A