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a) CERTA - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
b) errada - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
c) errada - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
d) errada - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
e) errada - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
“Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”
S.Ativo
CRIME PRÓPRIO
Trata-se de crime próprio, uma vez que apenas o funcionário público pode perpetrá-lo.
S.Passivo
O Estado. Eventualmente, a pessoa prejudicada.
PATROCINAR
Significa advogar, defender, proteger, pleitear em nome de ou a favor de, promover a defesa.
O patrocínio pode se dar de forma declarada, com o agente peticionando, arrazoando, defendendo abertamente ou de forma dissimulada, acompanhando processos, pedindo oralmente ao encarregado.
CAUSA GENÉRICA DE AUMENTO DE PENA (artigo 327, § 2º)
“§ 2º - A PENA será AUMENTADA da TERÇA PARTE quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO ou de FUNÇÃO DE DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”
FORMA QUALIFICADA (§ único)
Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”
Por interesse ilegítimo entende-se pretensão contrária ao Direito, como pleitear a repetição de valores não pagos pelo contribuinte.
Basta para a qualificação o dolo eventual.
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa
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Cuidado!!!! Se a questão disser Administração Fazendária constitui crime contra a ordem tributária, em face da especialidade:
Artigo 3º, III da Lei 8137/90:
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Artigo 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Se fosse Administração Fazendária, o crime seria contra a ordem tributária, em virtude do princípio da especialidade:
Artigo 3º, III da Lei 8137/90 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público
Artigo 357 CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Artigo 332 CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
Artigo 316 CP -Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Artigo 320 CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
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Vou ler depois