SóProvas


ID
167611
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas a respeito dos atos administrativos.

I. Ocorre desvio de poder quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir finalidade alheia ao interesse público.

II. Se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a determinado funcionário, a revogação do ato será possível mesmo se já tiver transcorrido o aludido período.

III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.

IV. O vício de incompetência admite convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva II está incorreta.

    Atos administrativos insuscetíveis de revogação:
    a) Que já tenham exaurido os seus efeitos.
    b) Que geram direitos adquiridos.
    c) Os vinculados.
    d) Os que componham processos / procedimentos administrativos.
    e) Os meramente declaratórios ou enunciativos.

  •  Há três formas de convalidação:

    1 - Ratificação: Apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como competência e a forma.

    2 - Reforma

    3- Conversão

    (José dos Santos Carvalho filho)

  • Pedro,

    Trata-se na III da Teoria dos Motivos Determinantes: "(...) a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. (...) A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa vincular o agente aos termos em que foi mencionado." José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo.

    Ou seja, como o servidor era exonerável ad nuntum, a autoridade não precisava motivar tal exoneração. Mas como ela o fez, fica restrita aos motivos que determinaram a exoneração, portanto, aplica-se a teoria dos motivos determinantes.

  • Tudo certo quanto à Teoria dos Motivos Determinantes. Porém, não seria do administrado o ônus da prova?

    Ao atributo da presunção de legitimidade e veracidade, cabe prova em contrário, a ser produzida por quem alega o vício, ou seja, há inversão do ônus da prova. Em geral, a prova cabe à Administração Pública, mas em face da presunção citada, a prova caberá ao interessado.

    Dessa forma, não estaria a afirmativa III errada?

  • olá pessoal!!!

    Na minha opinião, a respostas corretas seriam, os itens I E IV, mais como não tem essa alternativa, marquei a letra e) itens I, III, IV, POR PURA

    opção mais próxima, mais tbm achei estranah a adm. pública ter que realizar o ônus da prova, nesse caso, sendo que isso é papel do administrado.

    bons estudos

  • Os únicos elementos passíveis de convalidação são:

    • Competência, em razão da pessoa, e não da matéria, e desde que não se trate de matéria de competência exclusiva.
    • Forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

    Assim, um ato que foi praticado por autoridade incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente, sendo dessa maneira convalidado. Por outro lado, um ato que foi praticado com forma imprópria (por exemplo, um alvará foi concedido como se fosse uma licença), pode ser reproduzido com a sua forma devida, sendo assim convalidado.

    O item III está errado. É uma aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Uma vez que a Administração motiva os seus atos, ela fica vinculada a eles, e assim o ato só terá validade se esses motivos forem verdadeiros. Se os motivos alegados forem falsos ou mesmo se não existirem, o ato não poderá produzir efeitos jurídicos.

  • Item II (ERRADO) - Existem determinadas situações que não rendem ensejo à revogação: 1) atos que já exauriram os seus efeitos; 2) atos vinculados (porque nestes o administrador não tem liberdade de atuação); 3) atos que geram direitos adquiridos; 4) atos integrativos de um procedimento administrativo (há preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo); 5) os meros atos administrativos (pareceres, certidões e atestados). 
  • Sobre a III:

    TJSP - Apelação / Reexame Necessário: REEX 990101950740 SP

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO.

    Comissão processante disciplinar. São nulos portaria de designação de comissão processante e respectivo processo administrativo quando a integra servidor demissível ad nutum (determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes). Segurança concedida em primeiro grau. Recursos não providos.

  • Recebe o nome de RATIFICAÇÃO ou RETIFICAÇÃO???
  • Sobre o item III...
    III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.

    As palavras usadas nos levaram a crer que seria caso do ônus da prova, ("ficará, "sujeita a comprovação") mas prestem atenção mais uma vez, em nenhum momento se menciona prova, e sim fala sobre "Comprovação da Real Existência dos Motivos". Isso sim a autoridade é sujeita a comprovar a existência.
    Ficou parecendo que se falava sobre prova, mas não..

    A questão ficaria mais fudida ainda se tivesse a opção "I e IV corretas", pois ia confundir a cabeça legal.


     

  • Não concordo que a questão I esteja correta, pois o desvio de poder não é vício de finalidade? Assim, existe erro na questão quando se diz que: " autoridade usa do poder discricionário....", pois o poder nesse caso não é discricionário e sim vinculado. Ou seja, a autoridade usa de um poder que a Lei lhe reserva para a prática do ato, mas esse poder/dever é vinculado e não discricionário. Alguém concorda?
  • Também concordo que o ítem I está errado- Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino o desvio de poder é espécie de Abuso de pode (gênero) e o Abuso de poder, em qualquer de suas modalidade ( excesso ou desvio de poder), conduz à invalidade do ato, que poderá ser reconhecida pela própria Administração (atotutela)  ou pelo poder judiciário (controle judicial). Logo trata-se de ato administrativo vinculado, com vício de finalidade.
  • Dalphie e Carolina,

    A finalidade é vinculada, claro, mas no desvio de poder ocorre que o agente deixa a lei de lado, e, discricionariamente, atribui outra finalidade para o ato, por isso, o ato é Ilegal! 
  • Já percebi em várias provas que a FCC considera como sinônimos desvio de finalidade e desvio de poder. Desta forma, o abuso de poder pode se dar por excesso de poder ou desvio de poder/finalidade.
                    Abuso de poder
                              -Excesso de poder
                              -Desvio de poder/finalidade
  • O abuso de poder manifesta-se pela falta de competência, falta de interesse público ou omissão do poder público.

    O abuso de poder divide-se em excesso de poder (quando o agente age sem ter competência para tal ou, mesmo tendo competência, extrapola os limites legais previstos. Adminite-se convalidação na modalidade ratificação. Vício no elemento competência) e em desvio de poder ou desvio de finalidade (este vício ocorre quando o ato atinge fim/ finalidade diverso do previsto na regra de competência, não atendendo ao interesse público. Não admite convalidação. Vício no elemento finalidade).

    Pode ocorrer abuso de poder quando a administração deve praticar um ato e se omite em fazê-lo. Abuso de poder por omissão.


    Sérgio Luiz Ribeiro de Souza, Juiz de Direito do TJRJ. Fonte: Internet.
  • Item I - Correto - "Ocorre desvio do poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida" (Celso Antônio Bandeira de Mello, 2010)

    Item II - Incorreto: "não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011)

    Item III - Correto - em consonância com a teoria dos motivos determinantes "a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo"; (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella )

    Item IV - Incorreto - "se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação; por exemplo, o artigo 84 da CF define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV aos Ministros do Estado, ao Procurador-geral da República ou ao Advogado Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los; nas outras hipóteses, não terá essa faculdade." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella )
  • Não seria vício de competência???????


    Não seria rEEtificação???????


    Se vc ratificar algo, é pq esse algo está CORRETO, se vc reitifica algo é pq esse algo está ERRADO.


    Não entendo como deixam válidas esse tipo de questão!

  • Para Celso Antônio classifica-se a CONVALIDAÇÃO de duas formas:

    1) RATIFICAÇÃO: "correção do vício feita pela mesma autoridade que expediu o ato"

    2) CONFIRMAÇÃO: "é a correção feita por autoridade distinta"


    No entanto, a maioria da doutrina não apresenta uma classificação de convalidação, mas utilizam a palavra "RATIFICAÇÃO" no sentido diametralmente oposto ao de CELSO ANTONIO. Pois, para maioria, RATIFICAÇÃO é a correção do vício de competência. Logo, só pode ser feita por autoridade DISTINTA.
    (Conforme aula ministrada por JOSENILDO SANTOS, do "ATF cursos jurídicos")
  • Concordo com o nathan.

    Considerei a "IV" como errada, não pelo conteúdo, mas pela gramática.

    RATIFICAR = confirmar, validar.
    RETIFICAR = corrigir.

  • Alguns colegas já se posicionaram muito bem quanto a dúvida sobre ratificação e retificação.

    Quando se tratar de vício de competência, que é convalidado pela autoridade que seria competente para o ato, trata-se de ratificação.
  • Considerei o item IV errado só por causa da palavra RATIFICAR que significa validar , confirmar.
    CONVALIDAÇÃO, é corrigir, reparar o erro, no caso a palavra ideal não seria RETIFICAÇÃO?
    Entindi que se eu ratifico o vício de competência eu torno o ato válido confirmando o seu vício!
    Fiquei confusa...
  • Trata-se de ratificação mesmo, pois o erro do ato se refere apenas a autoridade competente e não ao conteúdo deste. Então para que seja convalidado é necessário que a autoridade competente confirme o ato, pois em seu conteúdo ele está correto, não necessita corrigir (retificar) este.
  • I - CORRETO - O AGENTE PÚBLICO ATUA COM DESVIO DE PODER/FINALIDADE QUANDO - DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA - PRATICA ATO COM OUTRO FIM QUE NÃO SEJA O INTERESSE PÚBLICO, QUANDO GERALMENTE ATUA NO INTERESSE PRÓPRIO...



    II - ERRADO - SÃO IRREVOGÁVEIS ATOS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS.



    III - CORRETO - A MOTIVAÇÃO DO ATO VINCULA À SUA PRÁTICA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES A SERVIDORES QUE POSSUEM CARGO EM COMISSÃO (livre nomeação e exoneração) A  DE MOTIVAÇÃO FACULTATIVA.



    IV - CORRETO - CONVALIDAR, TORNAR VÁLIDO, OU SEJA, CORRIGIR... LEMBRANDO QUE SÓ SERÁ POSSÍVEL QUANDO TIVERMOS DIANTE DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA (desde que não exclusiva) OU DIANTE DO VÍCIO DE FORMA (desde que não seja essencial à validade do ato).
    QUANTO AO VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA SÓ SERÁ ADMITIDA A CONVALIDAÇÃO DESDE QUE EM RAZÃO DO SUJEITO, POIS EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃÃÃO SE ADMITE. 




    GABARITO ''A''
  • Como assim Vício de IMCOMPETÊNCIA, RATIFICAÇÃO.

    O certo é vício de COMPETÊNCIA e RETIFICAÇÃO.

    Ratificação = confirmação

    Retificação = correção

    Questão deve ser anulada ou corrigida.

  • Guilherme Eduardo

     

    A convalidação é uma forma de confirmação do ato e não de correção, como ensina Bandeira de Mello:

    "Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato, sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2008)

     

    As formas de convalidação do ato administrativo podem ser:

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

  • CONVALIDAÇÃO:         FO     -   CO       VÍCIO DE FO- RMA (desde que NÃO seja essencial à validade do ato) e  VÍCIO DE CO- MPETÊNCIA (desde que não exclusiva) 

    CONVERSÃO:              FI - MO:     finalidade ou motivo.

     

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

  • Sobre o item III, faz sentido quando se diz que a administração pública não é obrigada a provar nada, pelo menos é o que alguns tem como base de conceitos, mas raciocinando logicamente, se o motivo dum ato é considerado falso, significa que houve prova disso. Mas nada empede que o autor do ato prove a existência da veracidade dele. A explicação de Gustavo Souza foi ótima.

    Dai C, o que o item I fala é justamente do vício de finalidade. Você perguntou: "o desvio de poder não é vício de finalidade?" Sim e o item I fala disso claramente notrecho: "finalidade alheia ao interesse público.". Outro detalhe que você falou é sobre a discricionaridade do ato. Não apenas o ato vinculado pode caracterizar desvio de poder, mas o discricionário também. Se pensarmos no agente fiscal que tem a discricionaridade para aplicar multa, interdição ou advertência de acordo à proporcionalidade e razuabilidade, o agente pode cometer excesso de poder.

    De cara, pode-se ter uma ideia de erro nesse item, mas ele é tão subjetivo que acaba tendo um fundo de verdade. Por exemplo, compete ao presidente da república nomear ministro, mas se o irmão dele pedir um cargo de ministro e o chefe do poder executivo cometer nepotismo, ele desviou o poder para atender interesse alheio, ou seja, a vontade do seu irmão. Desse modo, não caracteriza excesso de poder.

    Se falei algo errado, estou disposto a correção.

  • Pessoal que comenta a questão, obrigado.

  • Achei uns termos meio forçados...mas deu pra acertar!