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ART. 20 - DECRETO DESAPROPRIAÇÃO
"A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outras questão deverá ser decidida por ação direta."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/478/a-contestacao-na-acao-de-desapropriacao#ixzz3oH84mUDd
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GABARITO: E
A) INCORRETA - limitação administrativa é imposição GERAL.
B) INCORRETA - serão indenizados os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
C) INCORRETA - cuida-se de direito de caráter não-real.
D) INCORRETA - Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às
obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas
obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o
dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas
da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou
providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. (DL 25/37)
E) CORRETA - Art. 20, DL 3365/41 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
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Discute-se apenas o valor ou vícios formais
do procedimento de desapropriação. Não se discute a conveniência e
oportunidade da desapropriação. O fundamento da desapropriação só é
discutido em ação autônoma.
Art. 20. DL 3365/41 A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço;
qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação,
decidir se se verificam ou não os casos de utilidade
pública (o Judiciário faz
apenas o controle de legalidade).
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É importante destacar que parcela considerável da doutrina e jurisprudência entendem possível alegar o Direito de extensão na defesa. Tal direito é conferido ao particular para exigir que a desapropriação parcial feita pelo Poder Público passe a ser total, em razão da perda do valor econômico da parte remanescente do bem. O fundamento para a alegação é de que a indenização deve ser justa, e encontra respaldo também no art. 12 do DL 4956/1903.
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Discute-se apenas o valor ou vícios formais do procedimento de desapropriação. Não se discute a conveniência e oportunidade da desapropriação. O fundamento da desapropriação só é discutido em ação autônoma.
Art. 20. DL 3365/41 A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (o Judiciário faz apenas o controle de legalidade).
Rep
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A) ERRADA - A Limitação Administrativa é de imposição GERAL e gratuita, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
Obs: As LIMITAÇÕES são Atos legislativos ou administrativos de caráter GERAL (As demais intervenções decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados).
B) ERRADA – Hely Lopes: “Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração a propiedade particular (sempre imóvel), para assegurar a realização e conservação de obras ou servições públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuizos efetivamente suportados pelo propietário”
** ONUS REAL : são obrigações que limitam a fruição e disposição da propiedade. Represenrta direito sobre coisa alheia!
Lembrete: A indenização é Prévia e Condicionada na (só se houver prejuízo) – Haverá indenização se de fato ocorreu o dano, cujo ônus da prova cabe ao propietário!!!
Lembrete: Somente na LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HÁ indenização (Nas demais modalidades há indenização quando houver prejuízo de para o proprietário).
C) ERRADA – Hely Lopes: “Ocupação temporária ou transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares (imóveis privados ) pelo Poder Público, para a execução de obras, serviçoes ou atividades públicas ou de interesse público”
Cuidado: REQUISIÇÃO = Situação de iminente perigo público (ex: calamidade).
Lembrete: Servidão > Caráter REAL / Requisição e Ocupação > caráter Pessoal ----- > Assim, As SERVIDÕES ADM por constituírem direto real de uso em favor do Estado sobre a propriedade particular, devem ser inscritas no Registro de Imóveis para produzir efeito erga omnis.
D) ERRADA – o art. 2° da Lei de Desapropriação estabelece: "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios." Pela interpretação literal do referido texto, é cabível a desapropriação de bens tombados tendo como base na utilidade pública”
E) Correta: artigo 20 do DEC-Lei 3.365/41: A contestação só poderá versar sobre vicio do processo judical ou impugnação do preço! Qualquer outra questão deverá propor ação autônoma!
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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:
“É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Características:
a) A natureza jurídica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
1.2. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:
“É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”
Segundo o art. 5º, XXV da CF:
“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Características:
a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).
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TOMBAMENTO:
O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).
Diante do art. 216, § 1º da CF:
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
1.4. DESAPROPRIAÇÃO:
“A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.
Conforme também art. 5º, XXIV da CF:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Os bens que foram desapropriados unem-se ao patrimônio do indivíduo no qual efetuou a desapropriação, sendo utilizado pelo próprio indivíduo expropriante, incidirá a integração definitiva, pertencendo assim ao patrimônio do indivíduo para o necessitado fim, quando a desapropriação ocorrer para fins de exploração de terceiros, tem-se a integração provisória.
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LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:
“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:
positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);
ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).
Caracterísitcas:
a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);
b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);
c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);
d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).
1.6. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:
“É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”
É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.
Características:
a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);
b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);
d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);
e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
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Só lembrando que em relação ao tombamento, o novo CPC revogou as disposições referentes ao direito de preferência do Poder Público na hipótese de bem tombado.
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Apenas em complemento aos demais comentários, sobre a alternativa "d", além do art. 20 do DL 3365/41, vale citar o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)
Ainda, quando ao direito de extensão citado pelo colega, o STJ também possui um julgado muito bom:
(...) 7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita. (...)
(REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)
Deixo de transcrever na íntegra a ementa porque ela é extensa e não coube neste comentário, mas vale muito a pena ler.
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GABARITO - LETRA E
Decreto-lei nº 3.365/41 - Desapropriação
Art. 20 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA
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Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a
única correta:
a) Errado:
De plano, está incorreta a afirmativa no ponto em que sustenta que as
limitações administrativas teriam caráter individual, quando, na verdade,
constituem modalidade de intervenção do Estado na propriedade que deriva de
atos dotados de generalidade e abstração. Atingem, pois, indistintamente, de modo indeterminado, tantos bens quantos os que se enquadrarem na respectiva hipótese normativa.
Ademais, também não há que se falar em limitações administrativas que
imponham posturas "permissivas", ao menos não no sentido de atos
administrativos ampliativos de direitos. Com efeito, como o próprio nome
revela, as limitações administrativas restringem direitos, comprimem a esfera
jurídica de seus destinatários. Em suma, os objetos das limitações consistem,
mesmo, em obrigações de fazer ou não fazer, sendo que estas últimas são a regra
geral.
b) Errado:
Se houver declínio patrimonial atinente ao imóvel que vier a suportar a
servidão administrativa, seu proprietário fará, sim, jus a uma justa
indenização. Incorreta, pois, a presente assertiva, ao afastar, de modo
taxativo, qualquer possibilidade de pagamento de indenização em vista da
instituição de servidões administrativas.
c) Errado:
Em havendo perigo iminente, o instituto a ser acionado não é o da
ocupação temporária, mas sim o da requisição administrativa, baseado no art.
5º, XXV, CF/88.
Deveras, não caracteriza direito real, na medida em que, ao contrário
da servidão administrativa, cujo traço característico é o da perpetuidade (a
princípio), a ocupação temporária se notabiliza pelo seu caráter meramente
transitório, o que torna absolutamente descabido pretender estender a ela a
necessidade de registro em cartório de RGI.
d) Errado:
A quase totalidade da assertiva se encontra respaldada no teor do art.
19, caput, Decreto-lei 25/37, à exceção de sua parte final ("vedada a
desapropriação"), a qual contraria, frontalmente, a regra contida no §1º
do sobredito dispositivo legal, abaixo reproduzido, para melhor exame:
" Art. 19. O
proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às
obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas
obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr
avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas
necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico
Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser
iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja
feita a desapropriação da coisa."
Equivocada a assertiva, pois, neste ponto.
e) Certo:
A presente afirmativa encontra sustentação direta no teor do art. 20,
Decreto-lei 3.365/41, abaixo transcrito:
" Art. 20. A
contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do
preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."
Esta regra, ademais, deve ser combinada com o que reza o art. 9º do
mesmo diploma. Confira-se:
" Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado,
no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de
utilidade pública."
Especificamente no que concerne à inviabilidade da reconvenção, eis o
teor do seguinte julgado do E. STJ:
" PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias
passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios.
2. Agravo regimental não provido."
(AGARESP 94.329, Segunda Turma,
rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 18.10.2013)
Correta, portanto, esta opção "e".
Gabarito do professor: E
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Bizu para a alternativa B:
SServidão = regra geral, SSem indenização, SSalvo os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
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É engraçado ver a legislação remanescente das épocas menos democráticas (Decretos-Lei).
O Getúlio Vargas já cuidava dos procedimentos de tombamento, porque sabia que entraria p/ a história do País Hehehe
Já os Marechais 5 estrelas: melhor deixar quieto Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Te colocam pra ler um monte de alternativa enorme pra chegar no final, em duas linhas, ser a certa.
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CUIDADO com o comentário da(o) colega Foco Fé.
- Na alienação EXTRAJUDICIAL: NÃO mais existe preferência para União, Estado e Município. --> Revogação do art. 22 do DL 25/37 pelo CPC/15
- Na alienação JUDICIAL (LEILÃO), tal preferência existe, sim. --> art. 892, §3º, CPC15
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [...]
§ 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
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Alternativa A
Talvez a tentativa do examinador tenha sido (também) de confundir o candidato com a ideia de que ''as limitações administrativas impõem posturas permissivas''. Repare no exemplo em azul citado pelo autor Rafael Oliveira em seu manual:
''As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Ex.: limites de altura para os prédios (gabarito de prédios); obrigação de permitir o ingresso de agentes da fiscalização tributária e da vigilância sanitária; obrigação de instalar extintores de incêndio nos prédios; parcelamento e edificação compulsórios de terrenos para atender a função social delimitada no Plano Diretor.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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Ao meu ver a alternativa E) está incompleta, explico:
Há a possibilidade de se reclamar na CONTESTAÇÃO TAMBÉM O DIREITO DE EXTENSÃO!
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Comentários:
Vamos analisar cada item:
a) ERRADA. As limitações administrativas se consubstanciam em atos administrativos de caráter geral, e não individual.
b) ERRADA. A servidão administrativa comporta sim a possibilidade de indenização ao proprietário do imóvel, no caso de esse suportar prejuízos.
c) ERRADA. A primeira frase do item está correta. A segunda, contudo, erra ao afirmar que a ocupação temporária é um direito real, pois é um direito pessoal da Administração.
d) ERRADA. De fato, tombamento é a forma de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público busca proteger bens que possuem valor cultural histórico, artístico, científico, turístico e paisagístico. O erro é que, segundo o art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, a desapropriação não é vedada na situação narrada:
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
e) CERTA, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941:
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Gabarito: alternativa “e”
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Letra E
Decreto-lei 3.365/41:
" Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."
" Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."
STJ:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios.
2. Agravo regimental não provido."
(AGARESP 94.329, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 18.10.2013)
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
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ARTIGO 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.