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ID
1681849
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Tribunais Superiores se posicionaram em matéria de defesa dos interesses dos contribuintes em face do poder público, no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:


    Súmula 213 - STJ:'' O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
    Súmula 212 - STJ:" A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
  • STF: Súmula 331: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.

    STF: Súmula 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

  • Súmula 542 do STF: NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.

  • GABARITO: B


    A) INCORRETA


    Súmula 331, STF: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.


    B) CORRETA


    Súmula 213, STJ: O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.


    ATENÇÃO - Súmula 460, STJ: É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.


    CONCLUSÃO: é viável ajuizar mandado de segurança para postular o reconhecimento do direito à compensação tributária, a ser realizada pelo contribuinte após o trânsito em julgado da sentença favorável, mas não para convalidar compensações já realizadas.


    C) INCORRETA


    Art. 156, § 1º, CF - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


    D) INCORRETA


    Súmula 70, STF: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO.


    E) INCORRETA


    Súmula 542, STF: NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.


  • b) o mandado de segurança é ação adequada para o contribuinte postular a declaração de compensação tributária, mas a compensação dos créditos não poderá ser deferida em medida liminar. CORRETO.


    Além das súmulas 212 e 213 do STJ que foram citadas pelos colegas, vale lembrar do disposto no art. 7º, §2º, da lei 12016/2009:


    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


  • Declaração de compensação é sinônimo de declaração do direto à compensação?

  • Súmula 589, STF - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Nanaia, pensei o mesmo que você e errei a questão por isso.

  • O meu material de estudo disse que a ação é a ação anulatória... A questão colocou MS... 

  • SUMULA 212- A COMPENSACAO DE CREDITO TRIBUTARIOS NAO PODE SER DEFERIDA EM ACAO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATORIA. ------ POIS SOMENTE COM TRANSITO EM JULGADO

  • Será cabível o preventivo Mandado de Segurança para, quando ainda não realizada a compensação diretamente pelo contribuinte, a declaração de compensação tributária.

     SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2014. Capítulo 26, 3, ISBN 978-85-02-21911-3.

  • "O STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

     

    Contudo, o mesmo STJ entende que mandado de segurança pode ser utilizado para a declaração do direito à compensação dos tributos pagos indevidamente. Isto está consolidado na Súmula 213 do seguinte teor: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    Muito embora as Súmulas parecem contraditórias, na verdade não são. A Corte Superior entende que o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo, ou em liquidação de sentença e não no próprio mandado de segurança que não é a via adequada para tanto.

     

    Resumindo. É possível utilizar o mandado de segurança para ter reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos mediante compensação, desde que não se apure os valores no writ, que serão devidamente conferidos na via administrativa.

     

    Contudo, muito embora isso seja verdade, é aconselhável se ter cuidado, pois os tribunais têm entendido que o pedido de compensação não pode prescindir da juntada da prova do recolhimento indevido do tributo discutido. Vale dizer, muito embora o mandado de segurança não se preste a apurar o valor devido e convalidar a compensação, os magistrados não tem declarado o direito de compensação quando não há comprovação do recolhimento dos tributos."

     

     

    Link útil a respeito do tema: 

     

    http://tributarionosbastidores.com.br/2017/06/comp-2/

  • Muito bom o comentário do Victor Paiva, o comentário mais curtido. Dá gosto quando tem um comentário assim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre temas variados. Em especial foram cobradas duas súmulas do STF em matéria tributária, bem com as regras de Mandado de Segurança para compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    A) Na legislação tributária do Estado de São Paulo (Lei 10705/2000) não há previsão de isenção do ITCMD para casos de morte presumida. Alternativa errada.
    B) Nos termos da Súmula 213, do STJ o mandado de segurança pode ser utilizado para declaração ao direito de compensação tributária. No entanto, o art. 170-A, do CTN veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado. Alternativa correta.
    C) A Constituição Federal prevê a progressividade do IPTU apenas nos casos de descumprimento da função social por decurso de tempo, nos termos do art. 182, §4º, II. Além disso, por se tratar de um tributo real, não se admite cobrança de acordo com características do contribuinte. Alternativa errada.
    D) O STF tem um entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não ser possível sanções políticas para a cobrança de tributo. Nesse sentido, editou a Súmula nº 70, que veda a interdição de estabelecimento como forma de cobrança de tributos. Alternativa errada.
    E)  O STF entende que é constitucional o estabelecimento de multa pelos Estados em função do retardamento do início de inventário. Súmula 542. Alternativa errada.
    Resposta do professor: B
  • Súmula 213, STJ: O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Súmula 460, STJ: É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

    OBS:

    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.

    GAB:B

  • Súmula 589 STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Olá Pessoal

    QUESTÃO DESATUALIZADA ANTE O JULGAMENTO NA SESSÀO DO DIA 09/06/2021 DA ADIn 4296 que declarou inconstitucional o §2º do art. 7 da Lei 12016(Lei do MS).

    Dispositivo julgado: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (art. 7, §2º, 12016)

    Segue breve trecho da decisão, acórdão ainda pendente

     O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos.

    Portanto, hoje a alternativa B estaria incorreta.

    Bons Estudos.

  • GABARITO: B.

    MAS ATENÇÃO! A assertiva correta está desatualizada:

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. → SUPERADA.

    “É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.” STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.

  • GABARITO: B.

    MAS ATENÇÃO! A assertiva correta está desatualizada:

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. → SUPERADA.

    “É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.” STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.