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Letra (e)
Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos.
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Alguém sabe porque a "B" está incorreta?
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Livio Alves -
LETRA B ERRADA - É UM PROCEDIMENTO ADM (NAT. JURIDICA).
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Alguém sabe dizer porque a letra A está incorreta? Será que considerou a servidão instituída por lei para usar propriedades indeterminadas? O Carvalhinho entende que seria uma limitação administrativa
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Pessoal, indiquem para o professor do QC comentar. Não entendi por que a letra a) está errada.
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A servidão pode ser instiuída por lei quando tiver por objeto imóvel público. Creio que esse é o ponto.
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Olá. Achei essa questão complexa para o cargo em que foi aplicada. Espero ajudá-los:
A) Errada. Raciocínio: a servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia, exercido pelo poder público, de acordo com o interesse da coletividade. Ela pode ser feita de três formas:
por contrato ou acordo entre as partes – mediante escritura pública. Regra: indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da sociedade.
por decisão judicial – a concessão e o valor da indenização é determinada pelo judiciário. Regra: indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da sociedade.
decorrência de lei – a lei impõe que deverá ser feita a servidão de passagem. Nesse caso, dispensam o registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada. Nesse caso NÃO cabe indenização "porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação"
B) Errada.A desapropriação é a perda compulsória da propriedade, motivada pelo jus imperi estatal. Para que a mesma seja efetivada afigura-se necessária uma necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, um interesse social.
*Informação extra: Na imissão provisória na posse do bem não poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário a oportunidade e conveniência do Estado. A contestação só poderá versar sobre vício no processo judicial ou impugnação do preço da indenização, qualquer outra matéria será abordada em ação direta.
Fontes:
Letra a) Maria Sylvia Z. Di Pietro e Maria Helena Diniz e http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13386
Letra b) Hely Lopes Meirelles e https://ug.jusbrasil.com.br/artigos/155759912/desapropriacao-por-utilidade-publica
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a) A constituição de servidão administrativa, seja por acordo, seja por decisão judicial, deve sempre ser precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem (na servidão instituída por lei não há necessidade de ato declaratório). Em outros termos, a constituição de servidão administrativa não é medida autoexecutória do Poder Público, dependendo sempre de prévio acordo ou de decisão judicial (exceto na hipótese de servidão administrativa instituída por lei). No entanto, em algumas situações excepcionais, o Poder Público de forma ilegítima pode passar a utilizar o bem sem que obedeça ao procedimento legal, ou seja, sem emitir o ato declaratório ou sem que haja acordo ou decisão judicial. Se isso por acaso acontecer, o particular pode recorrer ao Judiciário para pleitear o reconhecimento da servidão e a reparação de eventuais prejuízos.Realizado o acordo ou proferida a sentença judicial, é necessário que a servidão seja inscrita no Registro de Imóveis para que terceiros tomem conhecimento do fato e o gravame possa produzir efeitos contra todos (eficácia erga omnes). Já no caso da servidão administrativa estabelecida por lei (para aqueles que admitem essa forma de constituição) não há necessidade desse registro, uma vez que a publicidade decorrente da publicação da lei faz presumir que ela seja conhecida por todos.
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GABARITO: E
Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Eu vi muita gente em outras questões dizendo que a servidão se dava por acordo ou sentença, omitindo a possibilidade de ocorrência mediante lei. Fiquem atentos, pois por lei também é possível!