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ID
169093
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Certo empregado está sujeito à jornada normal diária de oito horas. Em determinado dia laborou das 06h00 às 15h00, com 30 minutos de intervalo. A empresa, que se situa em local de difícil acesso, é servida por transporte público apenas a partir das 07h00, com linha regular que opera até às 22h00, o que obriga o empregado a sair de sua residência, de bicicleta, às 05h00, a ela retornando às 16h00 após a prestação de serviços, já que o percurso demanda 60 minutos para ser vencido. A empresa mantém com o sindicato representativo da categoria acordo para redução do intervalo intrajornada, prevendo para tanto fruição de 40 minutos. No dia em questão serão devidas ao empregado, computadas as horas extras efetivamente laboradas, as horas itinerantes e as horas intervalares, o seguinte total:

Alternativas
Comentários
  •  

    OJ nº 342/SDI-1: 

    Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 

  • Seguem os dispositivos e a OJ mencionada:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    §4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


  •  A resposta certa é a letra A. O empregado tem direito a 1 hora extra naquele dia: 30 minutos de intervalo + 30 minutos pela prorrogação da jornada.

    Vê-se que o empregado ficou 9 horas na empresa, tendo trabalhado 8h30min e descansado 30 min. Conforme o enunciado, estava sujeito à jornada diária de 8 horas, pelo que faz jus a 30 minutos de horas extras em razão da extensão da jornada.

    Fora isso, pelo disposto no art. 71 da CLT, faz jus o trabalhador a no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada. A diminuição do intervalo por acordo ou convenção coletiva não é permitida pela OJ 342 da SDI 1 DO TST, pois o art. 71 da CLT exige para tal finalidade a autorização do Ministério do Trabalho. Nesse passo, é devido ao empregado mais 30 minutos a título de horas extras intervalares.

    No caso não há horas itinerantes a pagar, uma vez que essas só são remuneradas se a condução for fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º da CLT), o que não ocorreu.

    Continua no quadro abaixo

     

     

  • OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

  •  

    JMF, aprecio seu comentário, porém ao meu ver, a resposta é 1h00 por outro motivo, já que o paragráfo 4º, do art. 71, CLT, reza:

     

    "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"

     

    Ou seja, o acréscimo de 50% incide sobre o valor da remuneração e não sobre o tempo.

     

    Observe a questão pela jurisprudência do TST (STST n. 90):

     

    "Incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado, e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere"

     

    No caso apresentado, esse empregado têm direito à 60 minutos pois sua jornada se inicia às 6h00, e o transporte público apenas se dá a partir das 7h00, já na volta a empresa nada deve, pois no horário em que ele sai, 15h00, o transporte público está a sua disposição.

     

     

    Me corrijam se eu estiver equivocada, mas meu raciocínio se deu nesse sentido.

  • Para ser considerado horas "in itinere" é necessário que o transporte seja fornecido pelo empregador.
  • Súmula 90 TST, Inciso II - A incompatibilidade entre os horários de início E término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    A incompatibilidade deve ser em dois momentos: no início e no término da jornada, para ensejar no pagamente de horas "in itinere". No caso apresentado, o funcionário não é servido pelo transporte coletivo por incompatibilidade de horários somente no início de sua jornada de trabalho, o que poderia ser caracterizado como "mera insuficiência de transporte público", que não enseja o pagamento de horas "in itinere", como exposto no inciso III dessa mesma súmula.

    Esclarecido isso, há 30 min trabalhados além das 8h diárias e 30 min não gozados do intervalo obrigatório intrajornada de no mínimo 1h, sendo que esse intervalo não pode ser reduzido por acordo ou convenção coletiva, devendo haver envolvimento do MTE no processo por se tratar de norma de interesse público  (saúde e segurança coletivas).
  • Concordo plenamente com o Gilberto.

    Penso que a questao esteja mal elaborada.

    Primeiro, sendo a redução ilícita, não deveria ter sido homologada.

    De toda sorte, se vigente, deve ser computado o tempo nao usufruido como hora-extra. Assim, ficam devidos ao empregado 30 minutos de hora extra.

    Embora a questao diga que o empregado laborou das 6 as 15, o intervalo intrajornada nao é computado como hroas trabalhadas. Portanto, ele laborou 8 horas e meia, sendo que destas, a esta meia hora deverá ser acrescido adicional de hora-extra.

    Não há, ao meu ver, que se pagar horas in itinere, já que o trabalhador nao utiliza de transporte fornecido pelo empregador.


  • compilando todas as explicações acima, chega-se aos seguintes números:

    5h - 6h: 1 (uma) hora "in itinere" --> incompatibilidade com o transporte público regular

    6h - 10h: 4 (quatro) horas trabalhadas regularmente

    10h - 10h30: intervalo intrajornada concedido em desacordo com a lei que gera direito a remuneração extraordinária, ou seja, pelos 30min não trabalhados, o empregado faz jus ao pagamento de 45min

    10h30 - 15h: 4h30 trabalhadas regularmente

    tem-se, então:

    1h + 4h+ 45min + 4h30 = 10h15 - 8h = 2h15

    eu acho que essa devia ser a resposta.

    quem discorda, por favor, deixe mensagem no meu perfil...


    bons estudos!!!

  • LARA ! NA QUESTÃO EXPÕE QUE O EMPREGADO SAI DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO ATRAVÉS DE UMA BICICLETA , LOGO NÃO FAZ JUS A HORAS IN ITINERE ! POIS TERIA O TRANSPORTE QUE SER FORNECIDO PELO EMPREGADOR 
  • SUMULA 90 TST II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    Sendo assim, as 6:00 nao ha transporte publico regular o que gera para o empregado a percepcao de horas in itinere.

    Se ele saiu de casa as 5:00 e iniciou sua jornada as 6:00, tem direito a uma hora IN ITINERE.

    Como ele laborou por 8:30, teria direito a percepcao de mais uma hora de hora a titulo de intervalo intrajornada de acordo com a 

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    SENDO DEVIDAS ASSIM 2 HORAS , UMA DE INTERVALO INTRAJORNADA E UMA DE HORA INITINERE.


     

  • Prezados, 

    gostaria de dar a minha humilde opinião sobre a questão... 
    Acredito que o gabarito seja esse mesmo LETRA A.

    Não é o caso de horas In Itinere, mas contará apenas o periodo referente a 1 hora de intervalo intrajornada...


    No caso o intervalo foi parcialmente concedido  (deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos) o entendimento dominante é de que deve ser pago com extra a totalidade do intervalo:
     
    OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94
    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
    A Orientação Jurisprudencial fala em “após edição da lei 8923/94” porque esta lei é que incluiu o citado §4º no art. 71 da CLT.

    Abraços e bom estudo!!!!
  • Pessoal, não dá pra aplicar a Súmula 437 do TST, pq ela foi editada somente em 2012 e a questão é de 2007! Cuidado!
    Se for considerar a legislação da época, a resposta "A" está correta!
    Se fosse hoje (2013), eu colocaria 2 horas, alínea "E".

    Questão desatualizada!!

    Fonte: www.facebook.com/sumulaseojststporassunto
  • Fabiana Pacheco, a Súmula 437 é resultado, na verdade, da conversão de várias OJ's... logo, o TST já tinha jurisprudência que corroborava o entendimento constante no gabarito de letra "A". Além disso... conforme alguns já salientaram...o empregado não receberá HORAS IN ITINERE no caso da questão, uma vez que não se observou um dos requisitos legais para configurar a possibilidade de pagamento de tais horas, qual seja, o FORNECIMENTO DO TRANSPORTE PELO EMPREGADOR.
  • RESPOSTA LETRA A.

    Horas extras: Direito a 1h extra em função de ter laborado durante o intervalo de descanso e alimentação:

    Fundamentos:

    1) Transação e flexibilização dos intervalos: possibilidade e limites - as normas estatais que regem os intervalos são imperativas e seguem a regra geral, isto é, são irrenunciáveis e não admitem transação por acordo individual. Observa-se, todavia, que o empregador unilateralmente pode solicitar (iniciativa) ao MTE que este (por ato administrativo) reduza o intervalo para menos de 1h (art. 71,§3°), desde que não haja prorrogação da jornada (sobretempo) para aqueles empregados e que atendidas exigências do MTE quanto as instalações do refeitório empresarial. Assim MTE pode permitir empregador reduzir o intervalo, todavia, o sindicato não. ASSIM O INTERVALO NA QUESTÃO EM TELA DEVE SER DE 1H, VISTO QUE NÃO HOUVE PERMISSÃO DO MTE PARA A REDUÇÃO.


    2) pelo novo art. 71 §4° da CLT (1994), visando dar maior eficácia social ao preceito, o desrespeito (ainda que parcial) ao intervalo não remunerado de repouso e alimentação (15 min. ou 1 a 2h, a depender da jornada) enseja o pagamento do período como se fosse remunerado e inclusive impôs adicional de 50%. Ex. (jornada de 8h) não fez pausa (ou fez pausa inferior a 60 minutos) – receberá 1h com adicional de 50%; (jornada de 6h) não fez pausa (ou fez pausa inferior a 15 min.) - Recebe 15 min. com adicional de 50% – TST n. 437 I.
    FOI DESRESPEITADO O INTERVALO DE 1H, LOGO, DEVE SER PAGO HORA EXTRA COM ADCIONAL DE 50%.

    Horas itinerantes: Não é devido, pois não foi fornecido transporte pelo empregador.

    CONCLUSÃO: TERÁ DIREITO A 1 HORA EXTRA. O PAGAMENTO DESSA HORA EXTRA DEVE INCIDIR ADICIONAL DE 50%.
    RESPOSTA LETRA A.
  • O vacilo de vocês está sendo o mesmo meu, que errei a questão mas agora sei o erro. O empregado vai de bicicleta para o trabalho, isso lhe retira o direito às horas in itinere, porque para caracterizá-la, é preciso que a condução seja fornecida pela empregador. Não importa que inexista transporte público no horário. Não há atendimento ao requisito "transporte fornecido pelo empregador".