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ID
1691317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e de institutos relacionados às pessoas físicas e jurídicas, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    CC,  art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

  • Gabarito simplificado:

    A) Errado, será regulada pela lei brasileira se não for mais favorável a lei do país do falecido. 

    B) Sim, é possível, exatamente pelo direito inerente à personalidade.

    C) Não é por si só causa para desconsideração da PJ. 

    D) gabarito

    E) Registro é: nascer, crescer (emancipação), ficar louco (interdição, independente de qual seja), casar (casamento), sumir (ausência), morrer (falecimento. 

  • A) art. 10, §1º, LIND
    E) Art. 9º, III, CC

  • Diego, valeu pelo coment! Tava tentando lembrar desse mnemonico rsrsr topp

  • Sobre a alternativa "C", apenas para fins de acréscimo, o STJ entende que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil, demanda uma análise mais aprofundada, a partir da premissa da teoria maior da desconsideração. Com isso, incoerente se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária, e como isso, também afastar o primado da autonomia da personalidade jurídica empresarial, com fundamento em meros atos objetivos, vagos. Há uma premente necessidade de se avançar ao aspecto subjetivo da conduta dos sócios, a fim de se justificar o afastamento da personalidade jurídica da sociedade. Em outras palavras, há se demonstrar o dolo, ou, no mínimo, a patente má gestão (confusão) da empresa. Nas palavras da Ministra Isabel Galloti: "De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”

    Bons papiros!
  • A) Errado. LINDB. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 
    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício

    do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
    B) Errado. REsp 1433187 / SC - STJ. 1. Excepcionalmente, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo, é  possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento.
    C) Errado. Informativo 554 STJ. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.
    D) Correto. CC Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar,quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. 
    E) Errado. CC Art. 9o Serão registrados em registro público: III a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;


  • Decisão de 2015 do STJ:

    Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

    Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

    O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

    No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.


  • Erro da Letra  "A" é por que diz que tem carater Absoluto, Artg 10º caput LINDB "A sucessão por morte ou por ausência obedeçe a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza ou a situação dos bens".

  • A) Tem caráter absoluto o dispositivo da lei em questão segundo o qual a sucessão por morte ou por anuência obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido ou o desaparecido.

    LINDB:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.   

    Não tem caráter absoluto o dispositivo da LINDB segundo o qual a sucessão por morte ou por anuência obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido ou desaparecido.


    Incorreta letra “A”.



    B) Não é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento, ainda que sob o fundamento de que o nome civil é inerente ao direito de personalidade.



    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO. DIREITO DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE PSICOLÓGICA. LAÇOS FAMILIARES ROMPIDOS. AUTONOMIA DE VONTADE.

    1. Excepcionalmente, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo, é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento. 

    2. A supressão devidamente justificada de um patronímico em virtude do casamento realiza importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.

    3. Preservação da autonomia de vontade e da integridade psicológica perante a unidade familiar no caso concreto.

    4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp Nº 1.433.187 - SC (2014/0022694-1). RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 26/05/2015. Terceira Turma. DJe 02/06/2015).


    É possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo.


    Incorreta letra “B”.


    C) A dissolução irregular de sociedade é, por si só, causa para a desconsideração da personalidade civil por configurar desvio da finalidade institucional.


    Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil:


    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.


    Informativo 554 do STJ:


    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.

    O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. (...) EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.


    A dissolução irregular de sociedade não é, por si só, causa para a desconsideração da personalidade civil.


    Incorreta letra “C”.



    D) É possível hipotecar imóvel de ausente com o fim específico de lhe evitar a ruína, hipótese em que será necessária ordem judicial.

    Código Civil:

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    É possível hipotecar imóvel de ausente com o fim específico de lhe evitar a ruína, hipótese em que será necessária ordem judicial.


    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) A interdição por incapacidade absoluta demanda registro em registro público, providência que é dispensada quando se trata de interdição por incapacidade relativa.


    Código Civil:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    Tanto a interdição por incapacidade absoluta quanto a interdição por incapacidade relativa demandam registro em registro público.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Informativo 554 do STJ – para letra “C”:

    Informativo 554 do STJ:


    DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.

    O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.




    Resposta: D

  • Achei esquisito a letra B pq o item fala "em razão do casamento".

     

    é claro que vc pode suprimir o patronímico por ser o nome um direito da personalidade, mas em razão do casamento? 

    Se fosse em razão de abandono familiar ou algo do tipo (como o colega apontou na jurisprudência), faz sentido, mas não em razão de um casamento.

    no casamento vc adiciona ou não o patronimico do cônjuge, mas suprimir o patronimico materno? Com base em que? Com base no nome ficar grande demais? Kkkk 

    pra resolver esse item tem que conhecer a jurisprudência do STJ.

  • Nada tem caráter absoluto no direito, nem o direito a vida é absoluto! #PAZ

  • Vale ressaltar que  a Lei 13.146/15 modificou o sistema de incapacidades, prevendo o menor de 16 anos como o único a ser considerado absolutamente incapaz. Desta forma, não há que se falar mais em interdição de absolutamente incapaz. 

  • A assertiva "A" traz como opções de sucessão a por morte ou ANUÊNCIA. Na lei Introdução às Normas do Direito o texto refere-se à sucessão por AUSÊNCIA em seu artigo 10.

  •  a) Tem caráter absoluto o dispositivo da lei em questão segundo o qual a sucessão por morte ou por anuência obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido ou o desaparecido [ERRADA]

     

                    Comentários: Não, não tem caráter absoluto. A regra é que se aplique a lei de domicílio do falecido, porém é possível que se aplique a lei brasileira com relação aos bens localizados no Brasil. A lei ainda traz uma exceção da exceção, dizendo que mesmo quando os bens estão localizados no Brasil pode-se aplicar a lei pessoal do falecido se for mais benéfica ao conjuge sobrevivente e filhos brasileiros.

     

    c) A dissolução irregular de sociedade é, por si só, causa para a desconsideração da personalidade civil por configurar desvio da finalidade institucional. [ERRADO]

     

                   Comentários: É o próprio STJ que entende que a mera dissolução irregular não tem o condão de ensejar a desconsideração da PJ. Para haver a desconsideração da PJ é impresindível, em regra, a confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

  • Alternativa correta: D

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

  • GABARITO: D

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. 

  • GABARITO: D

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

  • Art. 31 do CC. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

  • Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. 

  • Gente, patronímico é a mesma coisa que sobrenome? Pq se for, eu tirei o sobrenome da minha mãe do meu nome para incluir o do meu marido, senão ficaria enorme. E eu tinha 2 sobrenomes da família de minha mãe, e um de meu pai.

  • (...) Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?

    NÃO.

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 — Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Obs.: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC. (...)

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM - Lembra-se que a S. 435 STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente") aplica-se às execuções fiscais e não trata de desconsideração da pj.

    Fonte: Dizer o Direito.