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ID
1691359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de limitações do poder de tributar, imunidade tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária e responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) O STJ reconheceu que o art. 3º da LC nº 118/05 não tem caráter meramente interpretativo, não alcançando os processos ajuizados antes de sua vigência, sendo aplicado somente àqueles iniciados a partir de 09 de junho de 2005, quando passou a gozar de eficácia, não se afastando, in casu, a tese da prescrição decenal (STJ EREsp nº 327.043/DF).
     

    B) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados
     

    C) CERTO: de acordo com Ricardo Alexandre: Mesmo no que concerne às entidades imunes, as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, visto que são obrigadas a escriturar livros fiscais para que a Administração Tributária tenha como fiscalizá-las e verificar se as condições para a fruição da imunidade permanecem presentes.


    Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    D) Errado, a alíquota a ser observada será aquela prevista na ocorrência do fato gerador, e não a mais favorável como propô a questão:
    CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada


    E) Nem todos os tributos que excetuam a anterioridade anual pode ser veiculado por MP (Ex: empréstimos compulsórios e contribuições para a seguridade social), além de a MP apenas versarem sobre IMPOSTOS.

    Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada


    bons estudos

  • No meu entender, a letra C está errada pelo uso da expressão "que poderão".  Na verdade a obrigação acessória tem o dever de decorrer da legislação tributária. É um dever e não uma faculdade.

     

  • Apenas uma observação em relação ao comentário do Renato,

    o princípio da irretroatividade tributária POSSUI SIM exceções, o que não tem exceção é a irretroatividade tributária em relação a pagamento de tributos.

     

    Sendo as exceções ao princípio da irretroatividade tributária as previstas no art. 106 do CTN, vejamos:

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Portanto, tratando-se de INTERPRETAÇÃO ou INFRAÇÃO, poderá haver retroatividade tributária.

     

    "O segredo do sucesso é a persistência"

  • a) Prevaleceu no STJ o entendimento de que o art. 3.o da Lei Complementar n.o 118/2005 era dispositivo meramente interpretativo, devendo ser aplicado a fatos imponíveis anteriores à sua vigência.

    ERRADO, Art 3º da LC 118/2005: Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Para o STJ o dispositivo em lei não é aplicavel a fotos anteriores à sua vigência, caracterizando violação ao principio da segurança jurídica: “O citado texto legal não contém disposição meramente interpretativa; ao contrário, inova no plano normativo, ofendendo os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o que justificou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei (art. 4º, segunda parte, da LC 118/05), que determina a aplicação retroativa daquela norma. A inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, declarada pela Corte Especial do STJ nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição da República, vincula os demais órgãos julgadores deste Tribunal e dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC). Assim, para as ações intentadas anteriormente à citada inovação legislativa, privilegiou-se a interpretação dada pela Primeira Seção sobre a matéria, no sentido de que o prazo para a propositura da ação de repetição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador”.

    b) Nos termos do CTN, a responsabilidade dos tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados independe da possibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

    ERRADO. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    c) A imunidade tributária não dispensa o contribuinte de observar as obrigações tributárias acessórias, que poderão estar previstas na legislação tributária.

    CERTO. 

  • (CONTINUAÇÃO)

    d) A lei tributária não produz ultratividade desfavorável ao contribuinte, razão pela qual a lei que diminuir a alíquota de um tributo deverá, em regra, retroagir em favor dos contribuintes cujos fatos imponíveis ocorrerem sob a égide da lei anterior, cuja alíquota seja mais alta.

    ERRADA. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (ainda que alíquota posterior seja favorável. OBS: o mesmo não ocorre no caso de aliquota de multa punitiva (pois neste caso sim, retroage para beneficiar).

    e) Os tributos que excepcionam o princípio da anterioridade anual, desde que presente o caráter de urgência e relevância, podem ser instituídos mediante medida provisória.

    ERRADO. as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

  • No meu entender, a C está errada, uma vez que as obrigações acessórias DEVERÃO decorrer de legisção tributária.

  • Natália, as obrigações acessórias podem ou não está previstas em legislação tributária (lei, tratados internacionais, decretos e normas complementares). Se não estiver prevista, é porque não há nenhuma obrigação acessória a ser cumprida, entende?! Então, a alternativa "c" está correta mesmo.

  • Resposta: C

    Ex: Declaração de isento

  • Temos que ter em mente que legislação tributária é um termo bem mais amplo do que lei em sentido estrito. Nos termos do art. 96 do CTN, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 

    A obrigação tributária principal (tributos ou multa) sempre deve ser prevista em lei, nos termos do art. 97 do CTN. No entanto, as obrigações tributárias acessórias decorrem da legislação tributária. É o que determina o art. 113, §2º do CTN. Ou seja, pode vir prevista em qualquer das formas legais previstas no art. 96 do CTN.

    Resposta "C"

  • essa banca é engraçada..

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados

    o artigo é claramente deficiente na técnica.. é um rol de responsabilidade SUBSIDIÁRIA.. no entanto, já vi outras questões cespe cobrando o solidariamente na forma literal, como se as hipóteses fossem de responsabilidade solidaria mesmo..

    DESSA VEZ cobraram certo o artigo.. mas volta e meia cobram de maneira equivocada o art. 134 do CTN como se fosse responsabilidade solidária

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Capacidade tributária.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Prevaleceu no STJ o entendimento de que o art. 3.o da Lei Complementar n.o 118/2005 era dispositivo meramente interpretativo, devendo ser aplicado a fatos imponíveis anteriores à sua vigência.

    Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ (não tem caráter interpretativo):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS - PRESCRIÇÃO - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INADMISSÃO - SÚMULA 168/STJ - LC 118/2005 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    3. Por outro lado, mesmo que afastado esse óbice, cumpre ressaltar que esta Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 327.043-DF – sessão do dia 27.4.2005 -, sufragou o entendimento de que as disposições da LC 118/2005 não possuem caráter interpretativo, pois representam inovações no plano normativo, razão pela qual não podem ser aplicadas retroativamente.

    AgRg nos EREsp 639083 / PR


    B) Nos termos do CTN, a responsabilidade dos tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados independe da possibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

    Falso, pois segundo o CTN, depende sim:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;


    C) A imunidade tributária não dispensa o contribuinte de observar as obrigações tributárias acessórias, que poderão estar previstas na legislação tributária.

    Verdadeiro, pois a obrigação principal que é inexiste, nesse caso.

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020, p. 311):

    Por fim, insta registrar que a imunidade tributária atinge apenas a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte, que permanecem incólumes. Em outras palavras, por exemplo, uma entidade beneficente ou um partido político não serão alvos de impostos, por força da imunidade tributária, mas poderão ser plenamente fiscalizados, ter de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária, entre tantos outros deveres instrumentais. Este tema será detalhado nos tópicos subsequentes


    D) A lei tributária não produz ultratividade desfavorável ao contribuinte, razão pela qual a lei que diminuir a alíquota de um tributo deverá, em regra, retroagir em favor dos contribuintes cujos fatos imponíveis ocorrerem sob a égide da lei anterior, cuja alíquota seja mais alta.

    Falso, por desrespeitar o CTN (usa-se a lei da época):

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    E) Os tributos que excepcionam o princípio da anterioridade anual, desde que presente o caráter de urgência e relevância, podem ser instituídos mediante medida provisória.

    Falso, por ferir o texto constitucional (precisa de conversão em lei):

    CF. Art. 62. §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.        


    Gabarito do Professor: Letra C.