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Gabarito Letra C
A) Súmula 430 STJ: O inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente
B) Art. 156.
Extinguem o crédito tributário
VIII - a
consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164
C) CERTO: Súmula 463 STJ: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos
a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que
decorrentes de acordo coletivo
D) É cabível
a repetição de indébito de dívida tributária prescrita, nos termos do art. 156,
V, do CTN, tendo em vista que a prescrição extingue o próprio crédito
tributário, e não apenas o direito de ação (Ex: STJ REsp 1004747/RJ)
E) No caso
de tributo declarado por homologação (IR) que foi declarado incorretamente e,
por isso, foi pago com valor menor, o início do prazo de decadência será o da ocorrência do fato gerador e não o da
regra contida no Art. 173 §1. Só será a regra geral quando não for declarado
ou, ainda, houver dolo, fraude ou simulação.
bons estudos
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Somente acrescentando:
No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
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e)
AgRg no REsp 1546795 / CE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2015/0192151-5
15/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não
declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes
determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua
acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN.
2. Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo
contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito
tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de
dolo, fraude ou simulação.
3. No caso em apreço, não há como aferir do acórdão regional se
tratar de tributos declarados e não pagos ou se houve a declaração e
pagamento a menor. O Tribunal de origem limitou-se a alegar a não
ocorrência da decadência. Desse modo, a análise da controvérsia
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
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Renato, o Qconcursos deveria lhe pagar para comentar todas as questões. Explicações simples, claras e objetivas. Obrigado.
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Renato,
Obrigada por colaborar com o nosso aprendizado. Sempre comentando as questões, como disse um dos colegas abaixo, reforço, "explicações simples, claras e objetivas".
Acredito que boas ações devem ser exaltadas.
Parabéns!!!
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GAB: C
Apenas para complementar:
d- Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf
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Renato obrigada por existir e participar sempre do QC!!! Você ajuda muito SEMPRE! :)
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LETRA "e"
O fato gerador do IR se dá no dia 31.12 que é quando se encerra o período base de apuração da renda auferida naquele ano e, por conseguinte nasce a obrigação. Logo, para a contagem do prazo decadencial, no caso (em que houve declaração e pagamento do imposto, ainda que a menor, sem dolo e sem fraude) o prazo da homologação conta-se a partir do fato gerador (art. 150, §4º, CTN - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA)
Isto é, para o IR 2015/2016 o Fisco tem até 31.12.2020 para lançar e notificar. Em 01.01.2021 ocorre a decadência.
Não se aplica à hipótese o disposto no art. 173, I, CTN
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Errei a questão e parti para a analise, conclusão: Parece-me que acertar a questão depende exlusivamente da interpretação. A Letra "E" estaria não afirma que o contribuinte cometeu erro (infringiu a legislação) diz sim que a declaração por erro deixou de incluir certas obrigações tributadas. Caso houvesse sido o contribuinte que por erro deixou de declarar e pagar, incideria a hipotese da alternativa ja que o Art. 137, I é objetivo dispensa o critério da subjetividade nas infrações à legislação tributária.
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Se era devido 1 milhão, foi declarado 1$ e pago 1 $, o prazo conta-se da ocorrência do fato gerador. A hipótese de contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte se dá na hipótese em que não houve pagamento de sequer um centavo ou no caso de fraude ou má-fé. Basta se perguntar: houve algum pagamento? Sim, conta-se do fato gerador, com a exceção mencionada. Caso contrário, conta-se na forma do art. 173, I, CTN.
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Sobre a letra E:
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Errei, mas não erro mais:
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(...) Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1277854/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/06/2012)
Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012).
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Esquematizando:
SUJEITO PASSIVO DECLAROU E PAGOU ALGO (A MENOR): Aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN: LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA COBRAR AS DIFERENÇAS: TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA: FATO GERADOR. (caso da questão)
SUJEITO PASSIVO NÃO PAGOU NADA E NÃO DECLAROU: Aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN: LANÇAMENTO DE OFÍCIO: TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA: PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. (Súmula 555 STJ)
SUJEITO PASSIVO APENAS DECLAROU O VALOR CORRETO: NÃO SE FALARÁ MAIS EM DECADÊNCIA, MAS SIM PRESCRIÇÃO: SÚMULA 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
SUJEITO PASSIVO APENAS DECLAROU, MAS O FEZ A MENOR: A parte declarada do tributo estará constituída = não se fala mais em decadência. A parte faltante estará sujeita à lançamento suplementar de ofício, na forma do art. 173, I, do CTN, pois não houve antecipação alguma de valor. Se tivesse ocorrido essa antecipação, seria o caso do art. 150, § 4º do CTN.
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Qualquer erro, me avisem.
Fonte: Dizer o Direito
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E) Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
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D) É cabível a repetição de indébito de dívida tributária prescrita, nos termos do art. 156, V, do CTN, tendo em vista que a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação (Ex: STJ REsp 1004747/RJ)
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, RESSALVADO o § 4º do artigo 162(perda destruição estampilha), nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165(tributo indevido, a mais, erro), da data da extinção do crédito tributário;
Art. 169. Prescreve 2 dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Repetição de indébito tributário refere-se à possibilidade do direito do contribuinte pleitear, junto às autoridades fazendárias, a devolução de tributo pago indevidamente ou nas demais hipóteses listadas pela Lei.
PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS
Nos termos do artigo 165 do CTN, os contribuintes têm o direito de, independentemente de prévio protesto, solicitar, junto ao ente tributante, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
— erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
— reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, seja esta administrativa ou judicial.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).
É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (artigo 167 do CTN).
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Ressalve-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos e que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 2 anos (artigos 168 e 169 do CTN).
Os valores dos indébitos tributários podem ser restituídos sob duas formas:
1. por devolução, quando o Estado a faz em espécie; ou
2. por compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, algum débito, em geral, da mesma natureza.
http://www.portaltributario.com.br/artigos/restituicao.htm
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E) No caso de tributo declarado por homologação (IR) que foi declarado incorretamente e, por isso, foi pago com valor menor, o início do prazo de decadência será o da ocorrência do fato gerador e não o da regra contida no Art. 173 §1. Só será a regra geral quando não for declarado ou, ainda, houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito da Fazenda constituir crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Art. 150
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, SALVO se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Ao contrário do direito civil, o pagamento de tributo prescrito dá ensejo à repetição, haja vista que a prescrição extingue o crédito tributário, não o transformando em obrigação natural, como ocorre no direito civil.
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a) O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Por si só, não gera tal responsabilidade, pois dependeria de ato contrário à lei, contrato ou estatuto, por exemplo.
b) A consignação em pagamento configura hipótese de suspensão do crédito tributário.
EXTINÇÃO
c) Incide o imposto de renda sobre os valores percebíveis a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
d) O pagamento de dívida tributária prescrita é irrepetível, porquanto a prescrição não extingue a obrigação natural subjacente.
Mesmo que se pague dívida tributária prescrita, haverá direito de exigir o dinheiro de volta, diferente do que ocorre no âmbito do Direito Civil, em que há a possibilidade de renúncia à prescrição.
e) Situação hipotética: Um contribuinte entregou declaração de imposto de renda, reconhecendo débito fiscal. Por erro, a declaração deixou de incluir certas operações tributáveis, o que implicou pagamento de apenas parte do que era devido. Assertiva: Nesse caso, o valor inadimplido poderá ser objeto de lançamento de ofício no prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Contados do respectivo Fato Gerador.
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Situação hipotética: Um contribuinte entregou declaração de imposto de renda, reconhecendo débito fiscal. Por erro, a declaração deixou de incluir certas operações tributáveis, o que implicou pagamento de apenas parte do que era devido. Assertiva: Nesse caso, o valor inadimplido poderá ser objeto de lançamento de ofício no prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Errada a E
Isso porque no caso de lançamentos por homologação em que houve pagamento parcial não se usa a regra geral acima pra contagem da decadÊncia mas sim a decadencia será contada 5 anos a partir do fato gerador.
CAso nao tivesse declarado nem pago ou tivesse agido com dolo fraude ou simulacao ai sim a decadencia seria contada a partir da regra geral( 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado)
pra completar sobre prazo decadencial:
nos casos de lancamento por declaracao ou de oficio o prazo decadencial sera de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Porém existe uma exceção, quando houver a notificacao do sujeito passivo referente a qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, nesse caso há a antecipação da contagem dos 5 anos a partir da data dessa notificação (caso essa notificação seja feita antes do primeiro dia do exercicio seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado).
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Não lerei, obrigado :)
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A questão aborda os seguintes assuntos: Solidariedade e Responsabilidade Tributária, IRPF e IRPJ, Prescrição, Obrigação Tributária, Conversão do Depósito em Renda e Sentença de procedência em ação de consignação, Extinção do Crédito Tributário e Tributos Federais.
A alternativa A está incorreta porque conforme o art. 135 do CTN, estes só serão responsáveis quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A alternativa B está incorreta já que nos termos do art. 156, VIII, a consignação em pagamento é hipótese de extinção de crédito tributário.
A alternativa C está correta pois nos termos do art. 43 do CTN há o fato gerador do imposto de renda:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
A alternativa D está incorreta de modo que o pagamento da obrigação tributária prescrita dá ensejo à repetição de indébito tributário, prezando pelo valor segurança jurídica e moralidade.
A alternativa E está incorreta considerando ser a data marco aquela do fato gerador tal o que aponta o art. 150 §4º do CTN:
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Portanto, o gabarito do professor é alternativa C.
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento